de 15 de Setembro
1. O direito às prestações de segurança social, nomeadamente às pensões de invalidez e velhice, depende, na generalidade dos sistemas de segurança social, do decurso de períodos de residência, de inscrição, de tempo de trabalho ou de contribuições ou simultaneamente de mais que uma destas condições, que têm sido designadas como prazos de garantia.No sistema português actual, o direito à pensão de invalidez depende de um mínimo de 36 meses com contribuições e à pensão de reforma de um mínimo de 60 meses com contribuições, por força do Decreto Regulamentar 25/77, de 4 de Maio.
2. À data do referido diploma, reconhecia-se já que os prazos de garantia então em vigor na legislação portuguesa eram excessivamente curtos.
Mas, numa altura em que não estava ainda consagrada a generalização da pensão social, não terá parecido possível maior rigor técnico na redefinição desses prazos de garantia.
Além disso, um princípio geral comummente aceite e subjacente, expressa ou implicitamente, no ordenamento normativo português em matéria de segurança social, consagrando a garantia dos direitos adquiridos e em formação (a qual se deseja respeitar integralmente), difere no tempo os efeitos das medidas no sentido do alargamento dos prazos de garantia.
3. Exactamente por isso, considera-se adequado definir desde já os novos prazos de garantia das pensões de invalidez e velhice, enquanto se concluem os estudos que hão-de conduzir, a curto prazo, a uma verdadeira reforma da regulamentação vigente em matéria de pensões.
Com efeito, pelo que diz respeito à invalidez, impõe-se nomeadamente redefinir a eventualidade e graduar as pensões em função da gravidade de deficiência verificada, elemento essencial qualificativo da situação que determina a intervenção da segurança social.
Esta linha de orientação não só é susceptível de aumentar a eficácia das prestações como afasta a ideia da natureza irreversível de qualquer incapacidade.
Globalmente quanto às pensões impõe-se uma certa revalorização das carreiras contributivas e dos salários base de cálculo das pensões como forma de contribuir para a redignificação e credibilidade do regime contributivo e evitar a degradação à partida das pensões calculadas.
4. Independentemente destas perspectivas que corrigem para futuro distorções e imperfeições de um esquema afectado nos seus resultados por factores extrínsecos como a inflação e o baixo nível dos índices de profissionalidade, a alteração dos prazos de garantia impõe-se ainda por outras razões de ordem mais imediata.
Não faz sentido, com efeito, sobretudo quando se desenvolve já, na medida dos recursos disponíveis, o regime não contributivo e quando se procura, na mesma linha, aumentar gradualmente o nível das suas prestações, manter no interior do regime contributivo situações de quase nula profissionalidade ou peso contributivo.
Esta preocupação de coerência e de correcção lógica de definição dos esquemas não tem apenas e não tem sobretudo fundamentos teóricos no campo técnico-jurídico.
São essenciais questões de justiça relativa e de uma óptica correcta de redistribuição de rendimentos que aconselham a não atribuir prestações idênticas em situações laborais com expressão muito diferenciada em termos de carreira contributiva para a segurança social, desde que assegurado um mínimo básico em todas as situações de carência.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Campo de aplicação pessoal)
O disposto no presente diploma é aplicável aos beneficiários abrangidos pelo regime geral de segurança social e pelo regime especial de previdência dos trabalhadores rurais.
Artigo 2.º
(Prazos de garantia e cálculo das pensões)
1 - O direito às pensões de invalidez e velhice depende da verificação dos prazos de garantia que se exprimem em um número determinado de meses com entrada de contribuições, podendo ser igualmente exigido um mínimo contributivo mensal ou global, a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.
2 - Poderá depender igualmente de um mínimo contributivo, a definir por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, a consideração dos anos com entrada de contribuições para efeitos do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 2 do artigo 89.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
Artigo 3.º
(Pensões de invalidez)
1 - Não poderá ser inferior a 60 o número de meses com entradas de contribuições para verificação do direito à pensão de invalidez.2 - A pensão de invalidez será, porém, sempre atribuída quando se comprove que se manterá o impedimento do beneficiário atingido o limite de tempo fixado nos termos do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto 45266, com a redacção do Decreto Regulamentar 25/77, de 4 de Maio.
3 - A prova a que se refere o número anterior será obrigatoriamente efectuada por comissão de verificação de invalidez.
Artigo 4.º
(Pensões de velhice)
Para verificação do direito à pensão de velhice não poderá ser inferior a 120 o número de meses com entrada de contribuições.
Artigo 5.º
(Direitos adquiridos e em formação)
1 - Continua a depender das condições em vigor à data da publicação do presente diploma a atribuição das pensões aos beneficiários nessa data já inscritos.2 - A aplicação do número anterior cessa para todos os efeitos em 30 de Setembro de 1984 quanto às pensões de invalidez e em 30 de Setembro de 1987 quanto às pensões de velhice.
Artigo 6.º
(Dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 24 de Agosto de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.