Despacho Normativo 169/84
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, determina no seu n.º 1 que a atribuição das pensões aos beneficiários já inscritos à data da entrada em vigor do referido diploma continua a depender das condições em vigor à data da sua publicação.
O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a aplicação do n.º 1 cessa para todos os efeitos em 30 de Setembro de 1984 quanto às pensões de invalidez e em 30 de Setembro de 1987 quanto às pensões de velhice.
Relativamente ao sentido exacto deste último dispositivo surgiram, no entanto, algumas dúvidas que importa esclarecer e que dizem respeito aos casos em que os beneficiários, nas datas em referência, tenham já cumprido os prazos de garantia, mas sem que se encontrem nas restantes condições para a atribuição dos benefícios em causa.
Ora, atendendo a que o Decreto Regulamentar 60/82 apenas altera as condições de atribuição das pensões de invalidez e velhice no que se refere a prazos de garantia, e tendo presente o princípio, que sempre tem vindo a ser seguido e que é expressamente reafirmado no artigo 23.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto - Lei da Segurança Social -, de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, a interpretação a dar ao citado n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 60/82 não pode ser outra que não seja a de considerar cumpridos os prazos de garantia, de acordo com a lei em vigor à data da publicação daquele decreto regulamentar, para todos os beneficiários já inscritos e que perfaçam os referidos prazos até às datas consignadas no n.º 2 do artigo 5.º já citado.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, esclarece-se:
1 - Nos casos em que os beneficiários já inscritos à data da publicação do Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, cumpram os prazos de garantia em vigor naquela data, até 30 de Setembro de 1984 quanto às pensões de invalidez e até 30 de Setembro de 1987 quanto às pensões de velhice, terão direito às referidas pensões uma vez cumpridas as restantes condições para a sua atribuição.
2 - O presente despacho normativo produz efeitos desde 30 de Setembro de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Outubro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.