A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 169/84, de 29 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Esclarece dúvidas suscitadas com a aplicação do Decreto Regulamentar n.º 60/82, de 15 de Setembro, que alarga os prazos de garantia para efeitos de atribuição de pensões de velhice e invalidez.

Texto do documento

Despacho Normativo 169/84
O artigo 5.º do Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, determina no seu n.º 1 que a atribuição das pensões aos beneficiários já inscritos à data da entrada em vigor do referido diploma continua a depender das condições em vigor à data da sua publicação.

O n.º 2 do mesmo artigo dispõe que a aplicação do n.º 1 cessa para todos os efeitos em 30 de Setembro de 1984 quanto às pensões de invalidez e em 30 de Setembro de 1987 quanto às pensões de velhice.

Relativamente ao sentido exacto deste último dispositivo surgiram, no entanto, algumas dúvidas que importa esclarecer e que dizem respeito aos casos em que os beneficiários, nas datas em referência, tenham já cumprido os prazos de garantia, mas sem que se encontrem nas restantes condições para a atribuição dos benefícios em causa.

Ora, atendendo a que o Decreto Regulamentar 60/82 apenas altera as condições de atribuição das pensões de invalidez e velhice no que se refere a prazos de garantia, e tendo presente o princípio, que sempre tem vindo a ser seguido e que é expressamente reafirmado no artigo 23.º da Lei 28/84, de 14 de Agosto - Lei da Segurança Social -, de salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação, a interpretação a dar ao citado n.º 2 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar 60/82 não pode ser outra que não seja a de considerar cumpridos os prazos de garantia, de acordo com a lei em vigor à data da publicação daquele decreto regulamentar, para todos os beneficiários já inscritos e que perfaçam os referidos prazos até às datas consignadas no n.º 2 do artigo 5.º já citado.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, esclarece-se:

1 - Nos casos em que os beneficiários já inscritos à data da publicação do Decreto Regulamentar 60/82, de 15 de Setembro, cumpram os prazos de garantia em vigor naquela data, até 30 de Setembro de 1984 quanto às pensões de invalidez e até 30 de Setembro de 1987 quanto às pensões de velhice, terão direito às referidas pensões uma vez cumpridas as restantes condições para a sua atribuição.

2 - O presente despacho normativo produz efeitos desde 30 de Setembro de 1984.
Secretaria de Estado da Segurança Social, 31 de Outubro de 1984. - A Secretária de Estado da Segurança Social, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/33015.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda