Decreto Regulamentar 18/83
de 28 de Fevereiro
1. O Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, tornou extensivo aos trabalhadores independentes e seus familiares todo o esquema de prestações do regime geral de previdência.
2. A especificidade da actividade profissional por conta própria aconselhou a que, em relação ao subsídio de doença, se diferisse no tempo a sua regulamentação, tendo em vista uma maior ponderação quanto às mais adequadas condições da sua atribuição.
3. Com efeito, constata-se que a protecção social dos trabalhadores independentes nos diversos esquemas de segurança social europeus é ainda insuficiente, estando longe de atingir a igualdade relativamente aos demais trabalhadores, apesar de ser reconhecida a necessidade de alargamento dos regimes de protecção a todos os independentes e de alinhamento das prestações destes trabalhadores com as dos trabalhadores por conta de outrem, através de uma melhoria qualitativa, por forma a garantir uma igualdade de tratamento.
4. Assim, através do presente diploma, concretiza-se, por um lado, o compromisso legal assumido no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 8/82 e, por outro, dá-se um passo importante no sentido da realização da igualdade pretendida.
5. Constituindo a atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores por conta própria medida inovadora no sistema de segurança social português, avança-se significativamente para a uniformização dos regimes, muito embora se tenha tido necessariamente em conta a especificidade das características sócio-profissionais dos referidos trabalhadores.
De salientar ainda que a introdução efectiva do subsídio de doença no esquema de prestações do regime de segurança social dos trabalhadores independentes não acarretará, ao contrário do que inicialmente se previa, um aumento da taxa de contribuições a pagar pelos comerciantes em nome individual e os profissionais livres.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Âmbito)
O presente diploma, que regula as condições de atribuição do subsídio pecuniário nos casos de impedimento temporário por doença, tuberculose ou maternidade, aplica-se aos beneficiários activos abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 2.º
(Prazo de garantia)
A concessão das prestações referidas no artigo 1.º depende de os beneficiários haverem completado 6 meses com entrada de contribuições.
Artigo 3.º
(Forma de cálculo do subsídio de doença)
O cálculo do subsídio pecuniário na doença para os beneficiários a que se refere o artigo 1.º será feito nos termos do regime geral.
Artigo 4.º
(Período de espera)
1 - O subsídio não será pago nos primeiros 90 dias em cada impedimento.
2 - Considera-se como equivalente à entrada de contribuições o período a que se refere o n.º 1.
Artigo 5.º
(Duração)
1 - O subsídio será pago pelo período máximo de 365 dias seguidos ou interpolados em cada período de doença, considerando-se para o preenchimento desse prazo os períodos de impedimento cujo início se verifique nos 90 dias imediatos à alta anterior.
2 - Atingido o limite fixado no número anterior, o subsídio só voltará a ser concedido decorridos 6 meses com entrada de contribuições ou situação equivalente sobre a data a que se reporta a alta anterior.
Artigo 6.º
(Cálculo e duração do subsídio de tuberculose)
1 - O subsídio pecuniário na tuberculose será concedido aos beneficiários nas percentagens em vigor para o regime geral de previdência aplicadas sobre os valores que servem de base de cálculo ao subsídio de doença.
2 - O subsídio será concedido enquanto durar o impedimento para o trabalho.
Artigo 7.º
(Montante e duração do subsídio de maternidade)
1 - Os subsídios de maternidade a conceder às beneficiárias serão de montantes iguais aos valores que servem de base de cálculo ao subsídio de doença.
2 - O período de duração do subsídio de maternidade será o estabelecido para o regime geral de previdência.
Artigo 8.º
(Prestações em curso)
Aos subsídios pecuniários que estejam a ser atribuídos quando da entrada em vigor deste diploma aplicar-se-á o regime previsto nas presentes normas.
Artigo 9.º
(Coordenação de regimes)
1 - Para o vencimento do direito às prestações correspondentes do regime geral será tomado em conta o período de pagamento de contribuições para o regime dos trabalhadores independentes.
2 - A forma de cálculo das prestações previstas neste diploma será aplicável aos beneficiários que transitem para o regime geral desde que em qualquer dos meses que sirvam de consideração para o cálculo das prestações nesse regime o beneficiário estivesse abrangido pelo regime dos trabalhadores independentes.
3 - As prestações previstas no presente diploma serão pagas até ao termo dos períodos legalmente estabelecidos aos beneficiários que no decurso dos mesmos deixem de estar abrangidos pelo regime de segurança social dos trabalhadores independentes.
Artigo 10.º
(Disposições subsidiárias)
Em tudo o que não se encontra especialmente regulado no presente diploma aplicar-se-ão as disposições em vigor para o regime geral de previdência.
Artigo 11.º
(Revogação)
Ficam revogadas as normas V e VI do Despacho 9/82, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 31 de Março de 1982.
Artigo 12.º
(Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do 2.º mês seguinte ao da sua publicação.
Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.
Promulgado em 7 de Fevereiro de 1983
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 9 de Fevereiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.