de 17 de Junho
O presente diploma visa aperfeiçoar algumas normas que regem o subsídio de doença no âmbito dos regimes de segurança social, constantes do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, e do Decreto Regulamentar 18/83, de 28 de Fevereiro, de modo a permitir um cálculo mais rigoroso e justo e assegurar melhores condições de atribuição das prestações.No que se refere ao regime geral de segurança social, o subsídio de doença tem por objectivo compensar a perda de remuneração que o trabalhador sofre quando, por motivo de doença, se encontre temporariamente incapaz de exercer a actividade profissional.
Deste modo, deve a Segurança Social definir um quadro legal adequado à atribuição daquele subsídio, em que, por um lado, se atenda à existência de um mínimo de efectiva prestação de trabalho no período que antecede a data do início da incapacidade e, por outro, se assegure um valor de subsídio mais consentâneo com a remuneração média regularmente auferida pelo trabalhador.
Ao mesmo tempo, procura-se acautelar a utilização abusiva dos mecanismos legais, que vinham permitindo o acesso a subsídios de doença cujos valores não correspondem às remunerações normais. Isto acontece por concentração artificial de remunerações nos meses considerados para o cálculo ou por entrada em baixa subsequentemente à percepção de pagamentos elevados por conta da retribuição normal.
Para o efeito, procede-se à alteração da legislação vigente, passando a exigir-se, como condição de atribuição, índice de profissionalidade de quinze dias e alargando-se a base de cálculo do subsídio a um período de seis meses.
No que diz respeito ao regime de segurança social dos trabalhadores independentes, é ainda objectivo deste diploma melhorar a prestação na doença, o que se faz determinando que a atribuição do respectivo subsídio tenha lugar a partir do 60.º dia posterior à situação de incapacidade, e não do 90.º, como se encontra actualmente estabelecido.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 33.º e 48.º do Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, que regulamentam a atribuição e o cálculo do subsídio de doença do regime geral de segurança social, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 33.º - 1 - A atribuição do subsídio de doença aos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem depende de os mesmos, à data do início da incapacidade, terem cumprido as seguintes condições:
a) Um prazo de garantia de seis meses seguidos ou interpolados com registo de remunerações;
b) Um índice de profissionalidade de quinze dias com registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado no decurso dos 3.º e 4.º meses anteriores ao do início da incapacidade.
2 - Sempre que nos vinte dias imediatos ao da cessação da incapacidade anterior ocorra uma nova incapacidade, a condição prevista na alínea b) do número anterior pode ser preenchida com registo de remunerações correspondente a situações de equivalência.
3 - Nas situações de falta de registo de remunerações durante doze meses consecutivos a atribuição do subsídio de doença só pode ter lugar após renovação das condições referidas nos números anteriores a partir da data a que se reporta o primeiro novo registo de remunerações.
Art. 48.º - 1 - O montante diário do subsídio de doença é igual a 65% da remuneração média definida por R/180, em que R representa o total das remunerações registadas nos primeiros seis meses que precedem o segundo mês anterior ao do início da incapacidade.
2 - Na determinação do total de remunerações registadas não são consideradas as importâncias relativas aos subsídios de férias, de Natal ou outras de natureza análoga.
Art. 2.º O artigo 6.º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho, que regula a atribuição do subsídio de doença ao pessoal de serviço doméstico, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º A atribuição do subsídio de doença depende de, em nome do beneficiário, haver registo de remunerações por trabalho efectivamente prestado correspondente a 120 horas, no decurso dos 3.º e 4.º meses anteriores ao do início da incapacidade.
Art. 3.º O n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar 18/83, de 28 de Fevereiro, que regulamenta a atribuição do subsídio de doença aos trabalhadores independentes, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º - 1 - O subsídio de doença não será pago nos primeiros 60 dias em cada impedimento.
2 - ...........................................................................
Art. 4.º É revogado o Despacho Normativo 249/82, de 17 de Novembro.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Julho de 1987, sendo aplicável às situações de doença iniciadas a partir da data da sua vigência.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 26 de Maio de 1987.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Maio de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.