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Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho

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Sumário

Regulamenta o esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 43/82

de 22 de Julho

1. O Decreto-Lei 284/82, procedeu à revogação da legislação vigente relativa à segurança social do pessoal do serviço doméstico e remeteu para decreto regulamentar a efectivação de um amplo reordenamento das normas aplicáveis, tendo em vista actualizar as disposições específicas da inclusão daqueles trabalhadores no regime geral de previdência.

Com efeito, o reconhecimento das realidades que, indiscutivelmente, a experiência e os dados estatísticos disponíveis apresentam dão conta de duas situações que requerem medidas urgentes.

Por um lado, tem-se assistido a um acesso indiscriminado à inscrição de beneficiários, que as dificuldades naturais de controle têm ajudado a manter, de tal modo que este esquema de segurança social assumiu em muitos sectores as características de um seguro facultativo de natureza altamente anti-selectiva.

Em segundo lugar, a situação tem-se caracterizado por uma efectiva degradação do regime contributivo, pela progressiva descaracterização das bases de incidência das contribuições, mas com a contrapartida de um esquema de prestações do regime geral com actualizações anuais dos respectivos quantitativos.

2. São hoje visíveis algumas das causas mais significativas desta situação, em que, sendo conhecida, embora não rigorosamente quantificada, a retracção, no mercado de trabalho, da oferta de mão-de-obra do serviço doméstico, se tem assistido a um sensível crescimento do número de beneficiários activos inscritos na segurança social, como se comprova pelo facto de esse número atingir 211025 em 1980.

Para esse efeito terá contribuído a relativa generosidade com que a Portaria 783/78, de 30 de Dezembro, definiu o âmbito de inscrição, o que facilitou a confusão entre a qualidade de familiar com a de profissional do serviço doméstico.

Por outro lado, a fluidez do sistema e dificuldades concretas da identificação das situações determinaram ausências ou insuficiências de controle e fiscalização.

3. Porventura a principal causa da situação distorcida e degradada a que se chegou terá resultado do facto de que se trata de um regime contributivo extremamente económico, no qual uma contribuição puramente simbólica dá acesso a um esquema completo de prestações de segurança social.

Esta distorção do sistema resulta, em primeiro lugar, do facto de que em 1978 a remuneração convencional então estabelecida, como base de incidência contributiva de 2000$00, representava 57,4% do valor da retribuição mínima para o sector, de 3500$00, determinada pelo Decreto-Lei 113/78, de 29 de Maio, ao passo que essa mesma proporção é agora apenas de 29,4% do valor da mesma retribuição mínima de 6800$00, estabelecida pelo Decreto-Lei 296/81, de 27 de Outubro.

Por outro lado, enquanto o referido valor da remuneração convencional, estabelecida em 1978, representava 72,7% do valor da pensão mínima do regime geral, de 2750$00, fixada pelo Decreto Regulamentar 24/78, de 15 de Julho, o mesmo valor representa actualmente apenas 44,4% do valor mínimo estabelecido pelo Decreto Regulamentar 52/81, de 11 de Novembro.

Quer isto dizer que actualmente a base de incidência contributiva para acesso ao regime geral de previdência neste sector é inferior a metade do valor da pensão mínima a que, com um prazo de garantia de 5 anos, um beneficiário pode aspirar.

4. Justificam-se, por isso, algumas modificações introduzidas no presente diploma, com vista a inverter o processo evolutivo de descaracterização do regime de segurança social e de regulamentar, em novos moldes, algumas das suas normas mais significativas.

Assim, alargou-se de maneira sensível o quadro das situações excluídas, designadamente com vista a evitar que a relação familiar em que, naturalmente, será implícita a prestação de apoio doméstico no quotidiano da vida em comum seja facilmente convertida numa suposta relação de subordinação jurídico-laboral, com a correspondente inscrição maciça de pessoas que de facto não são profissionais do serviço doméstico.

Por outro lado, tendo embora consciência de dificuldades que daí podem resultar, procurou-se rodear o processo de inscrição de diligências susceptíveis de melhor caracterizar a relação sócio-profissional subjacente.

5. Actualizou-se, de modo significativo, a base de incidência contributiva, um dos aspectos mais desactualizados do actual esquema.

Deste modo, embora mantendo, como o fazia a anterior legislação, os valores normais das taxas de contribuição do regime geral, fixou-se o princípio de considerar como base de incidência de contribuições a percentagem de 70% do valor estabelecido para a retribuição mínima dos trabalhadores do serviço doméstico.

Porém, e atendendo a que este valor, embora considerado inteiramente correcto em si mesmo, poderia gerar situações de transição eventualmente difíceis, optou-se por introduzir um critério de acentuada gradualidade até que aquela percentagem seja atingida, garantindo-se que a base de incidência será, inicialmente, de apenas 35% da remuneração mínima mensal dos profissionais do serviço doméstico.

Esta limitação visa precisamente moderar o inevitável agravamento de encargos por consideração de razões de protecção à economia familiar e pelo facto de que os encargos sociais não podem ser nesse sector, como aconteceria nos sectores de actividade económica, transferidos para terceiros, designadamente por incorporação nos custos de produção.

Há, assim, um compreensível e justo concurso dos sectores economicamente mais fortes para o financiamento deste esquema, em nome dos princípios de solidariedade social e intercomunicação financeira próprios de um equilibrado sistema de segurança social.

6. Este conjunto de medidas de reordenamento do esquema de segurança social dos profissionais do serviço doméstico tem assim em vista, globalmente, revalorizar a sua posição, com a dignidade que é própria de um sector da vasta área do regime geral de previdência.

Em suma, visa-se contribuir, também por esta via, para a progressiva melhoria do conjunto das prestações do mesmo regime, afectado de várias maneiras por situações que não têm ajudado ao seu próprio desenvolvimento, com o dinamismo social indispensável às suas insubstituíveis funções de protecção generalizada da população portuguesa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Do campo de aplicação pessoal e da inscrição

Artigo 1.º

(Campo de aplicação pessoal)

Os profissionais do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais são obrigatoriamente abrangidos, como beneficiários e contribuintes, pelo regime geral de previdência, a cujas regras ficam sujeitos, com as particularidades constantes deste diploma.

Artigo 2.º

(Situações excluídas)

1 - Não são abrangidas pelo presente diploma as pessoas ligadas à entidade contribuinte pelos seguintes vínculos familiares:

a) O cônjuge;

b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;

c) Os ascendentes ou equiparados e afins;

d) Os irmãos e afins.

2 - São igualmente excluídas as pessoas que em relação às entidades patronais se encontrem na situação de união de facto prevista no artigo 2020.º do Código Civil.

Artigo 3.º

(Inscrição)

1 - A inscrição incumbe à entidade patronal e será efectuada com base em boletim de identificação, o qual deverá ser entregue anteriormente ou em simultâneo com a entrada da primeira contribuição.

2 - O boletim de inscrição será acompanhado dos documentos seguintes:

a) Certidão de registo de nascimento, bilhete de identidade, cédula pessoal ou outro documento de identificação bastante;

b) Declaração de modelo próprio, a fornecer pelas instituições e a preencher pela entidade patronal que tiver admitido o trabalhador, com a assinatura reconhecida notarialmente;

c) Fotocópia de boletim ou cartão comprovativo do número fiscal de contribuinte.

3 - As declarações expressas nos boletins de inscrição serão confirmadas pela junta de freguesia do local de trabalho.

4 - As instituições de segurança social podem, a todo o tempo, exigir outros meios de prova das declarações contidas no boletim de inscrição ou promover oficiosamente a recolha de elementos adequados a essa confirmação.

CAPÍTULO II

Das prestações

Artigo 4.º

(Esquemas das prestações)

Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma e respectivos familiares têm direito às prestações do regime geral de previdência.

Artigo 5.º

(Cálculo das prestações)

As prestações estabelecidas em função das remunerações serão calculadas com referência às importâncias que serviram de base à incidência das contribuições.

Artigo 6.º

(Subsídio por doença)

A concessão de subsídio por doença depende de em nome do beneficiário terem entrado contribuições correspondentes a, pelo menos, 80 horas no conjunto dos 3 meses anteriores ao da baixa, desde que verificados os demais requisitos legais.

CAPÍTULO III

Das contribuições

SECÇÃO I

Bases de incidência contributiva

Artigo 7.º

(Base geral de incidência das contribuições)

1 - As contribuições serão calculadas com base numa importância correspondente a 70% do valor da remuneração mínima mensal garantida por lei aos profissionais do serviço doméstico.

2 - Para efeitos contributivos, os valores da remuneração por dia e por hora serão calculados sobre a importância que constitui a base de incidência referida no número anterior, de acordo com as seguintes fórmulas:

Rd = ((Rmm x 70%)/30) Rh = ((Rmm x 70% x 12)/(52 x 40)) em que Rd corresponde ao valor da remuneração diária, Rmm ao valor da remuneração mínima mensal garantida aos profissionais de serviço doméstico e Rh ao valor da remuneração horária.

3 - Os valores das remunerações diária e horária calculados nos termos do número anterior serão sempre arredondados para a unidade de escudos imediatamente superior nos casos em que do cálculo resultem valores expressos em centavos.

Artigo 8.º

(Incidência contributiva sobre remunerações correspondentes a

trabalho mensal em regime de tempo completo)

1 - As contribuições relativas aos beneficiários contratados ao mês em regime de tempo completo serão calculadas sobre o valor que serve de base de incidência nos termos do n.º 1 do artigo 7.º 2 - Mediante acordo escrito entre os beneficiários e as entidades patronais, comunicado até ao final do mês de Novembro de cada ano à respectiva instituição de segurança social, as contribuições poderão incidir, a partir do mês de Janeiro seguinte, sobre as remunerações efectivamente recebidas, desde que superiores ao montante previsto no número anterior, até ao limite de duas vezes e meia a remuneração mínima mensal garantida por lei aos profissionais do serviço doméstico.

3 - A opção pelo regime de incidência contributiva previsto no n.º 2 só pode ser formulada até o beneficiário perfazer 50 anos de idade.

Artigo 9.º

(Incidência contributiva nos casos de trabalho em regime de contrato

mensal mas exercido por período inferior a 1 mês)

1 - As contribuições devidas pelos beneficiários nas condições previstas no artigo anterior que não prestem serviço durante todo o mês, por motivo de admissão, cessação de contrato de trabalho, baixa por doença ou qualquer outra causa, serão calculadas com base na remuneração correspondente ao número de dias de trabalho efectivamente prestado.

2 - Para efeitos do número anterior, a remuneração diária será determinada de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º ou, se for caso disso, com o preceituado no n.º 2 do artigo 8.º

Artigo 10.º

(Beneficiários não contratados ao mês)

As contribuições devidas pelo trabalho prestado por beneficiários não contratados ao mês em regime de tempo completo serão sempre calculadas sobre o valor da remuneração horária.

Artigo 11.º

(Número mínimo mensal de horas a declarar para efeitos contributivos)

O número mensal de horas a declarar para efeitos contributivos não pode, em qualquer circunstância, ser inferior a 30 por cada beneficiário e respectiva entidade patronal, ou cada uma delas, se houver mais do que uma.

Artigo 12.º

(Taxas de contribuições)

As taxas de contribuições para os profissionais do serviço doméstico e respectivas entidades patronais serão as fixadas para o regime geral de previdência.

SECÇÃO II

Prazos e formas de pagamento

Artigo 13.º

(Prazos)

Os prazos para pagamento das contribuições serão os fixados pelas instituições de segurança social competentes.

Artigo 14.º

(Folhas-guias de pagamento)

1 - O pagamento das contribuições será feito por meio de folhas-guias de remessa, de modelo estabelecido pelas instituições de segurança social.

2 - As folhas-guias de pagamento de contribuições têm o valor de folhas de remunerações, para todos os efeitos legais.

Artigo 15.º

(Periodicidade e forma de pagamento das contribuições)

1 - O pagamento das contribuições poderá ser efectuado por períodos superiores a 1 mês, nos termos do que vier a ser fixado em despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

2 - A forma de pagamento das contribuições constará de despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 16.º

(Gestão do regime)

O exercício da gestão e a concessão das prestações previstas neste diploma competem ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços.

Artigo 17.º

(Bases de incidência transitórias)

1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma as contribuições serão transitoriamente calculadas com base numa importância correspondente a 35% do valor da remuneração mínima mensal garantida por lei aos profissionais do serviço doméstico.

2 - Até que seja atingida a base de incidência definitiva prevista no artigo 7.º a percentagem referida no número anterior será acrescida de 5% simultaneamente com a entrada em vigor dos novos montantes da remuneração mínima mensal dos profissionais do serviço doméstico que venham a ser fixados posteriormente à entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 18.º

(Contagem de tempo de inscrição)

Os tempos de inscrição e de contribuição ao abrigo do regime especial estabelecido no Decreto-Lei 81/73, de 2 de Março, e suas normas regulamentares contam para efeito de concessão de benefícios do regime geral.

Artigo 19.º

(Situações não excluídas)

Ficam abrangidas pelo presente diploma as pessoas nalguma das situações previstas no artigo 2.º cuja inscrição tenha sido efectuada ao abrigo das disposições legais e regulamentares referentes à previdência social dos profissionais do serviço doméstico anteriormente em vigor.

Artigo 20.º

(Regime subsidiário)

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no presente diploma aplicar-se-ão as disposições legais regulamentares do regime geral de previdência.

Artigo 21.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas que se suscitarem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais.

Artigo 22.º

(Entrada em vigor)

O presidente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 9 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/22/plain-17662.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17662.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 81/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Integra no regime das caixas sindicais de previdência o pessoal de serviço doméstico e as respectivas entidades patronais.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-29 - Decreto-Lei 113/78 - Ministério do Trabalho

    Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Portaria 783/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta alguns aspectos da integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-27 - Decreto-Lei 296/81 - Ministério do Trabalho

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal dos trabalhadores do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 6.800$00, 8.950$00 e 10.700$00.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-11 - Decreto Regulamentar 52/81 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Actualiza os valores das pensões de invalidez, velhice, sobrevivência e respectivos complementos e alarga o âmbito de aplicação de algumas das referidas prestações.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto-Lei 284/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Revoga o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, que reformulou o regime geral de previdência do pessoal doméstico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-15 - Decreto Regulamentar 22/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.).

  • Tem documento Em vigor 1983-03-15 - Decreto Regulamentar Regional 6/83/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional - Gabinete da Presidência

    Aplica à Região Autónoma da Madeira, com as adaptações necessárias, o disposto no Decreto Regulamentar nº 43/82, de 22 de Julho- Regulamenta o regime de segurança social do serviço doméstico-.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Decreto-Lei 140-D/86 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa em 11% e 24% as taxas das contribuições a pagar pelos trabalhadores e pelas entidades patronais, respectivamente, relativas as remunerações por trabalho prestado, a que se refere o artigo 1 do Decreto Lei 29/77, de 20 de Janeiro. Mantem em vigor a taxa de 0,5% prevista no artigo 2º do Decreto Lei 200/81, de 9 de Julho. Mantem em 8% e 20,5% as taxas de contribuição de pessoal de serviço doméstico, a que se refere o artigo 12º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho. Mantem em 4% e 8% as taxas de c (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto Regulamentar 36/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Regulamenta a atribuição e o cálculo do subsídio de doença do regime geral de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Decreto-Lei 256/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Determina que a falta de entrega, nos prazos regulamentares em vigor, das folhas de remuneração relativas dos contribuintes do pessoal de serviço doméstico não seja punida com multa.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-16 - Lei 110/2009 - Assembleia da República

    Aprova o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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