de 2 de Março
O presente diploma tem por objectivo a integração nas caixas sindicais de previdência do pessoal de serviço doméstico. Com ela se conclui, em relação aos trabalhadores por conta de outrem dos sectores da indústria e serviços, a extensão do seguro social que desde a promulgação da Lei 1884, de 16 de Março de 1935, tem vindo a ser levada a efeito.As características daquela actividade aconselham a adopção de condições especiais de enquadramento, o que justifica que só agora, na fase final da estruturação da Previdência, venham a ser considerados os trabalhadores de serviço doméstico.
Pelo menos de início haverá que estabelecer um regime que em certos aspectos se afasta do esquema geral. Há que atender a que os benefícios se destinam a uma população quase exclusivamente feminina e de limitados recursos.
Não deixou também de ser considerado o facto de o trabalho ser prestado em ambiente familiar, ao qual não podem ter acesso os serviços de fiscalização da previdência social. Por este motivo se reconhece às caixas interessadas competência para obterem dos próprios contribuintes esclarecimentos que considerem necessários sobre o cumprimento do disposto neste diploma e suas normas regulamentares. Para o efeito se dispõe que a entidade patronal, ou quem, por sua declaração escrita, para o efeito a substitua, deve comparecer nos serviços das caixas de previdência sempre que notificada por estas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal de serviço doméstico e as respectivas entidades patronais ficam abrangidos, a partir de 1 de Maio de 1973, pelas caixas distritais de previdência e abono de família e pela Caixa Nacional de Pensões, sendo-lhes aplicável o regime geral das caixas sindicais de previdência em tudo o que não contrarie o disposto neste diploma e o que nas suas normas regulamentares se estabelecer expressamente.
Art. 2.º Enquanto se não mostrar possível a adopção do esquema geral de benefícios das caixas referidas no artigo anterior, é ao pessoal de serviço doméstico e aos seus familiares reconhecido o direito a protecção na doença, extensiva aos descendentes e equiparados nos termos da regulamentação aplicável àquelas caixas, na maternidade, na invalidez e velhice e, em caso de morte, a subsídio e a pensão de sobrevivência.
Art. 3.º - 1. Para fiscalização do cumprimento das obrigações impostas às entidades patronais por este diploma e pelas normas regulamentares referidas no artigo 5.º, poderão as caixas interessadas notificar aquelas entidades para comparecerem nos respectivos serviços.
2. A falta de comparência da entidade patronal, ou de quem, por sua declaração escrita, para o efeito a substitua, responsabilizará aquela entidade pela multa de 100$00, acrescida de 25 por cento por cada reincidência.
Art. 4.º - 1. O pagamento das contribuições para o regime previsto neste diploma será efectuado em dinheiro, vale de correio ou cheque, à ordem da caixa de previdência e abono de família que abranja as entidades patronais, nas sedes destas instituições, nos seus postos clínicos ou outras dependências administrativas e, bem assim, nas Casas do Povo que actuem como suas delegações.
2. O pagamento das contribuições devidas pelo trabalho prestado em cada mês será realizado no mês seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
3. Poderão ainda as contribuições ser pagas antecipadamente em relação ao semestre ou ano civil que estiver em curso, competindo à entidade patronal, neste caso, o adiantamento da parte respeitante ao trabalhador, a qual deduzirá nas remunerações mensais correspondentes àqueles períodos.
4. As contribuições serão pagas mediante guia, de que deverão constar o nome dos trabalhadores, os períodos de trabalho prestado no mês anterior, bem como o montante das contribuições correspondentes, ficando dispensada a entrega de folhas de ordenados ou salários.
Art. 5.º - 1. Por despacho do Ministro das Corporações e Previdência Social serão fixadas as contribuições a pagar pelos beneficiários e contribuintes.
2. Serão também estabelecidos por despacho ministerial o modelo de guia a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, bem como as normas regulamentares do regime definido no presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
Promulgado em 16 de Fevereiro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.