1. É alargado ao pessoal de serviço doméstico e às respectivas entidades patronais o âmbito das caixas de previdência a seguir indicadas:
a) Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito de Lisboa, Caixa de Previdência e Abono de Família e dos Serviços Médico-Sociais do Distrito do Porto e caixas de previdência e abono de família dos restantes distritos do continente, em relação às entidades patronais domiciliadas nos respectivos distritos e seu pessoal;
b) Caixa Nacional de Pensões, relativamente a todas as entidades patronais e seu pessoal abrangidos pela alínea anterior.
2. O regime de benefícios estabelecido neste despacho compreende:
a) Protecção na doença, extensiva aos descendentes e equiparados, nos termos da regulamentação aplicável às caixas de previdência e abono de família;
b) Protecção na maternidade, na invalidez e na velhice, nas condições do esquema geral das caixas sindicais de previdência;
c) Protecção em caso de falecimento, pela concessão do subsídio por morte e de pensão de sobrevivência, nos termos da regulamentação aplicável à Caixa Nacional de Pensões.
3. Para efeito da concessão de assistência médica e medicamentosa e de subsídio por morte, os descendentes ou ascendentes e pessoas equiparadas deverão encontrar-se nas condições gerais que conferem direito àquela assistência e a abono de família, nos termos da regulamentação aplicável às caixas sindicais de previdência.
4. O pessoal que aufere remuneração mensal, com ou sem direito a alojamento e alimentação, e as respectivas entidades patronais contribuirão para as instituições de previdência mencionadas no n.º 1 com as seguintes importâncias mensais:
(ver documento original) 5. No cálculo das prestações em dinheiro serão considerados, em referência ao pessoal a que alude o número anterior, os seguintes salários mensais:
(ver documento original) 6. Relativamente ao mês em que se verifique a admissão ou a saída do pessoal referido no n.º 4, é obrigatório o pagamento por inteiro da contribuição mensal quando a prestação do trabalho respeite a dez ou mais dias, sendo, no caso contrário, dispensado o pagamento de qualquer contribuição.
7. Em relação ao pessoal com remuneração diária são fixadas as seguintes contribuições, independentemente do local em que a actividade é exercida:
(ver documento original) 8. Para o efeito do cálculo das prestações em dinheiro a conceder ao pessoal referido no número anterior, a cada período de trabalho de duração não superior a quatro horas corresponderá o salário fixo de 25$00.
9. As contribuições devidas pelo trabalho prestado em cada mês serão pagas do dia 1 ao dia 10 do mês seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 10.
10. As entidades patronais poderão efectuar o pagamento antecipado das contribuições relativamente ao semestre ou ao ano civil que estiver em curso, competindo à entidade patronal, neste caso, o adiantamento da parte respeitante ao trabalhador, a qual deduzirá nas remunerações mensais correspondentes àqueles períodos.
11. As contribuições serão pagas em dinheiro, vale de correio ou cheque à ordem das caixas de previdência e abono de família que abranjam as entidades patronais.
12. O pagamento das contribuições será efectuado nas sedes das caixas de previdência e abono de família, nos seus postos clínicos ou outras dependências administrativas, nas Casas do Povo que actuem como suas delegações ou por via postal.
13. Em qualquer caso, as entidades patronais são obrigadas a entregar ou a enviar juntamente com as contribuições guias do modelo anexo a este despacho, ficando dispensada a entrega de folhas de ordenados ou salários.
14. As guias a que alude o número anterior poderão ser adquiridas em qualquer dos serviços referidos no n.º 12.
15. Verificando-se a cessação da prestação de trabalho no decurso do período a que respeita o pagamento antecipado previsto no n.º 10, as contribuições indevidas serão restituídas às entidades patronais ou creditadas para serem consideradas em responsabilidades ulteriores.
16. Em conformidade com o artigo 1.º do Decreto-Lei 81/73, são aplicáveis às entidades patronais as penalidades estabelecidas no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963, quando se verifiquem as correspondentes infracções, designadamente a multa de 100$00 a 3000$00, no caso de falta de pagamento das contribuições no prazo fixado no n.º 9.
17. Para fiscalização do cumprimento das obrigações impostas às entidades patronais pelo Decreto-Lei 81/73, por este despacho e pela demais legislação aplicável, poderão as caixas interessadas notificar aquelas entidades para comparecerem nos respectivos serviços.
18. A falta de comparência da entidade patronal ou de quem, por sua declaração escrita, para o efeito a substitua, responsabilizará aquela entidade pela multa de 100$00, acrescida de 25 por cento por cada reincidência.
19. Em tudo o que não se encontre expressamente regulamentado no Decreto-Lei 81/73 e no presente despacho observar-se-ão as correlativas disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.
20. Este despacho entra em vigor em 1 de Maio de 1973.
Ministério das Corporações e Previdência Social, 13 de Fevereiro de 1973. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.
(ver documento original) O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.