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Decreto-lei 180-C/78, de 15 de Julho

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Sumário

Reformula o regime de previdência do pessoal do serviço doméstico.

Texto do documento

Decreto-Lei 180-C/78

de 15 de Julho

Em estreita coerência com o processo de gradual consolidação do sistema unificado de segurança social, assume plena relevância o objectivo de uniformização progressiva das diferentes modalidades de protecção social generalizada a toda a população.

Os rumos conducentes à justa concretização daquela finalidade passam necessariamente, além do mais, pela substituição gradual de regimes especiais de previdência social por esquemas completos de cobertura de riscos sociais aplicáveis a toda a população em termos de uniformidade.

Pelo presente diploma prossegue-se o objectivo referido relativamente ao pessoal do serviço doméstico, que passa a estar abrangido por modalidades de protecção social a que justamente aspirava.

Embora tenha havido uma equiparação no campo do esquema de benefícios, já o mesmo se não passou em relação às remunerações sobre as quais incidirá a taxa de contribuição. Na verdade, adoptou-se uma remuneração convencional que, embora superior à que até agora vigorava, não atinge a efectivamente auferida. Se tal precaução não fosse tomada, corria-se o risco de criar situações graves a nível de mercado de emprego num sector onde não existe qualquer regulamentação colectiva de trabalho, dado o sensível aumento de encargos que resultaria da aplicação da taxa global de contribuição do regime geral às remunerações reais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do serviço doméstico e as respectivas entidades patronais ficam abrangidas pelo regime geral de previdência, sem prejuízo do que especialmente se dispõe neste diploma.

Art. 2.º A taxa de contribuição para a Previdência será de 26,5% cabendo à entidade patronal o pagamento de 19% e o de 7,5% ao trabalhador.

Art. 3.º - 1 - A taxa referida no artigo anterior incidirá sobre as remunerações convencionais que constam da seguinte tabela, sem prejuízo do disposto no número seguinte:

Remunerações ao mês ... 2000$00 Remunerações à hora ... 15$00 2 - O número mensal de horas a considerar para efeitos de descontos dos trabalhadores remunerados à hora não pode ser inferior a vinte por cada contribuinte e respectivo beneficiário.

Art. 4.º O tempo de inscrição e o tempo de contribuição ao abrigo do regime especial estabelecido no Decreto-Lei 81/73, de 2 de Março, e suas normas regulamentares contam para efeito de concessão de benefícios do regime geral.

Art. 5.º - 1 - Para fiscalização do cumprimento das obrigações que decorrem para as entidades patronais da aplicação deste diploma podem as caixas interessadas notificar aquelas entidades para comparecerem nos respectivos serviços.

2 - A falta de comparência da entidade patronal, ou de quem, por sua declaração escrita, para o efeito a substitua, responsabilizará aquela entidade pela multa de 200$00.

Art. 6.º Ficam revogados o Decreto-Lei 81/73, de 2 de Março, e suas normas regulamentares.

Art. 7.º - 1 - A regulamentação do regime definido no presente diploma será estabelecida por portaria do Secretário de Estado da Segurança Social.

2 - As dúvidas suscitadas pela aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

Art. 8.º Este diploma entra em vigor trinta dias após a sua publicação.

Mário Soares - António Duarte Arnaut.

Promulgado em 11 de Julho de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/15/plain-29590.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 81/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Integra no regime das caixas sindicais de previdência o pessoal de serviço doméstico e as respectivas entidades patronais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-14 - Decreto-Lei 339/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Altera o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, que reformulou o regime de previdência do pessoal do serviço doméstico, relativamente à sua entrada em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Portaria 783/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Regulamenta alguns aspectos da integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Portaria 238/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Introduz alterações à Portaria n.º 783/78, de 30 de Dezembro, que regulamenta alguns aspectos da integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto-Lei 513-M/79 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Actualiza os montantes das pensões mínimas de invalidez e velhice.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto-Lei 284/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Revoga o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, que reformulou o regime geral de previdência do pessoal doméstico.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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