de 23 de Maio
Verificando-se a necessidade de aperfeiçoar os mecanismos da Portaria 783/78, de 30 de Dezembro:Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
I
A base IV da Portaria 783/78, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:1 - a) O pagamento das contribuições far-se-á por meio de folha-guia de remessa, em duplicado, a enviar ou a entregar na respectiva caixa de previdência ou suas delegações, acompanhada do numerário correspondente ou de cheque à ordem da Caixa Geral de Depósitos.
b) Para efeitos da alínea anterior, são consideradas delegações das caixas de previdência as Casas do Povo e outras instituições de previdência como tal designadas em despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.
2 - Os prazos para pagamento das contribuições serão estabelecidos, para cada uma das caixas de previdência e abono de família, pelas direcções respectivas.
3 - O modelo da folha-guia poderá ser adaptado para tratamento mecanográfico, desde que mantenha todos os elementos constantes do modelo anexo.
4 - A folha-guia de pagamento de contribuições referida nos números anteriores funciona simultaneamente como folha de remunerações, para todos os efeitos legais.
5 - Os modelos de boletim de inscrição e de folha-guia são os que vão anexos a esta portaria.
6 - O modelo de folha-guia anexo corresponde ao modelo E, aprovado para o regime geral.
II
É aditada à Portaria 783/78, de 30 de Dezembro, a seguinteBase VIII
O pagamento da contribuição horária mínima de vinte horas, em cada um dos três meses anteriores ao da baixa, confere direito a subsídio na doença, desde que verificados os demais requisitos legais.Ministério dos Assuntos Sociais, 29 de Março de 1979. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano, Albino Ferreira.
(ver documento original) O Secretário de Estado da Segurança Social, Cariolano Albino Ferreira.