de 30 de Dezembro
A integração dos trabalhadores do serviço doméstico no regime geral de previdência, determinada pelo Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho, torna necessário regulamentar adequadamente alguns aspectos devidamente especificados.Nestes termos, ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, o seguinte:
I
1 - A inscrição dos trabalhadores domésticos no regime geral de previdência será efectuada com base em boletins de identificação a fornecer pelas respectivas instituições de segurança social.2 - Para efeitos deste diploma, não são considerados trabalhadores do serviço doméstico o cônjuge ou companheiro do contribuinte nem os filhos menores de ambos ou de qualquer deles.
II
1 - As declarações expressas nos boletins de inscrição serão confirmadas pela junta de freguesia do local de trabalho.2 - A confirmação prevista no número anterior poderá ser feita também por dois comerciantes ou industriais da área do local de trabalho ou por abonação de duas testemunhas idóneas devidamente identificadas.
3 - As instituições de previdência podem, se acharem conveniente, exigir outros meios de prova das declarações contidas nos boletins de inscrição.
III
Relativamente ao pessoal mensal que não trabalhe o mês completo, por se tratar do mês de admissão, saída, baixa por doença ou qualquer outro motivo, a contribuição a pagar resultará da incidência da taxa legalmente estabelecida sobre o vencimento correspondente ao número de dias de trabalho prestado, tomando-se por base de cálculo a remuneração mensal convencional.
IV
1 - O pagamento das contribuições far-se-á nos seguintes termos:a) Nos concelhos de Lisboa e Porto, para contribuição igual ou superior a 500$00, por meio de guias do modelo I, a entregar na Caixa Geral de Depósitos, acompanhadas de dinheiro ou cheque.
Para contribuições inferiores a 500$00, por meio de guias do modelo II, a entregar nas respectivas caixas de previdência e abono de família e dos serviços ou nas suas delegações, acompanhadas de numerário ou cheque à ordem da Caixa Geral de Depósitos;
b) Nos restantes concelhos, para qualquer importância, por meio de guias do modelo II, acompanhadas de numerário ou cheque emitido à ordem da Caixa Geral de Depósitos, a entregar na caixa de previdência distrital ou suas delegações;
c) Para os efeitos das alíneas anteriores, são consideradas como delegações das caixas de previdência as Casas do Povo.
2 - Os prazos para pagamento das contribuições são os que estiverem em vigor para cada uma das caixas de previdência e abono de família.
3 - As guias de pagamento de contribuições referidas nos números anteriores funcionam simultaneamente como folhas de férias, para todos os efeitos legais, devendo ser impressas em cor que permita distingui-las das restantes guias.
4 - Os modelos de boletim de inscrição e de folha-guia são os que vão anexos a esta Portaria.
5 - Os modelos I e II da folha-guia correspondem neste regime, respectivamente, aos modelos D e E, aprovados pelo Despacho Normativo 104/78, de 22 de Março, para o regime geral.
V
As caixas de previdência e abono de família são dispensadas de organizar a conta corrente dos contribuintes do regime de previdência do pessoal do serviço doméstico.
VI
São aplicáveis às entidades patronais e aos beneficiários as penalidades estabelecidas no Decreto 45266, de 23 de Setembro de 1963.
VII
Em tudo o que não se encontre expressamente previsto no Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho, e na presente portaria observar-se-ão as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao regime geral das caixas sindicais de previdência.Ministério dos Assuntos Sociais, 14 de Dezembro de 1978. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Coriolano Albino Ferreira.
(ver documento original)