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Decreto-lei 284/82, de 22 de Julho

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Sumário

Revoga o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, que reformulou o regime geral de previdência do pessoal doméstico.

Texto do documento

Decreto-Lei 284/82

de 22 de Julho

O Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho, substituiu o regime especial estabelecido pelo Decreto-Lei 81/73, de 2 de Março, e integrou no regime geral de previdência o pessoal do serviço doméstico, embora com certas particularidades, designadamente no domínio da base de incidência contributiva e no regime de pagamento de contribuições.

Posteriormente, o esquema foi objecto de concretização por portaria, com vista precisamente a regulamentar as referidas particularidades, que aquele diploma considerou indispensáveis, em especial, como então se referiu, por razões ligadas ao mercado de trabalho do sector.

A experiência decorrente do funcionamento dos diplomas reguladores da segurança social dos profissionais do serviço doméstico deu conta de numerosas situações de acesso indevido ao esquema, bem como a própria desactualização das respectivas normas tornou urgente a reformulação da legislação.

Verifica-se, no entanto, que, como tem acontecido com outros esquemas de prestações da segurança social, se mostra mais adequado enquadrar a regulamentação em simples decreto regulamentar.

Deste modo, o presente diploma revoga a legislação vigente e estabelece as condições em que o Ministério dos Assuntos Sociais deverá proceder ao reordenamento global da inclusão daqueles trabalhadores no regime geral da segurança social, ao regime contributivo actualizado que lhes deva ser aplicado e às formas de pagamento das respectivas contribuições.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam revogados o Decreto-Lei 180-C/78, de 15 de Julho, e respectivas normas regulamentares.

Art. 2.º Constarão de decreto regulamentar as normas relativas ao esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

Art. 3.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Dezembro de 1982.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1982. - Gonçalo Ribeiro Teles.

Promulgado em 25 de Maio de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/07/22/plain-19119.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19119.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-02 - Decreto-Lei 81/73 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Direcção-Geral da Previdência

    Integra no regime das caixas sindicais de previdência o pessoal de serviço doméstico e as respectivas entidades patronais.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-15 - Decreto-Lei 180-C/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Reformula o regime de previdência do pessoal do serviço doméstico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto Regulamentar 43/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Regulamenta o esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-15 - Decreto Regulamentar 22/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.).

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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