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Decreto Regulamentar 22/83, de 15 de Março

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Sumário

Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.).

Texto do documento

Decreto Regulamentar 22/83

de 15 de Março

O Decreto-Lei 284/82, de 22 de Julho, e o Decreto Regulamentar 43/82, da mesma data, procederam ao reordenamento do regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.

A natureza inovadora de algumas das disposições introduzidas por aquele diploma determinam a necessidade de se proceder a alguns ajustamentos e ao esclarecimento de dúvidas, de modo a facilitar a aplicação, eficaz e homogénea, do novo regime pelas instituições gestoras.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Conta corrente das entidades contribuintes)

As instituições gestoras do regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico, estabelecido pelo Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho, são dispensadas da organização da conta corrente das entidades contribuintes do esquema do pessoal do serviço doméstico.

Artigo 2.º

(Vigência do acordo sobre as bases de incidência)

O valor da base de incidência de contribuições fixado por acordo nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho, não poderá ser diminuído na vigência do contrato de trabalho de serviço doméstico que lhe é subjacente.

Artigo 3.º

(Alteração das bases de incidência transitórias)

1 - Os valores das bases de incidência transitórias, fixados de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho, entrarão em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da publicação do diploma que fixar os novos valores de remuneração mínima mensal garantida ao sector do serviço doméstico, salvo o disposto no número seguinte.

2 - O valor da base de incidência transitória correspondente a 40% da remuneração mínima mensal garantida ao pessoal do serviço doméstico pelo Decreto-Lei 47/83, de 29 de Janeiro, entrará em vigor em 1 de Julho de 1983.

Artigo 4.º

(Situações não excluídas)

Só serão abrangidas pelo regime de segurança social do pessoal do serviço doméstico as situações a que se refere o artigo 19.º do Decreto Regulamentar 43/82, de 22 de Julho, cuja inscrição tenha sido efectuada até à data da publicação do mencionado diploma.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Luís Eduardo da Silva Barbosa.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 1 de Março de 1983.

O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/03/15/plain-17979.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/17979.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto Regulamentar 43/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Regulamenta o esquema de segurança social do pessoal do serviço doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-22 - Decreto-Lei 284/82 - Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social

    Revoga o Decreto-Lei n.º 180-C/78, de 15 de Julho, que reformulou o regime geral de previdência do pessoal doméstico.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Decreto-Lei 47/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 8.300$00, 10.900$00 e 13.000$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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