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Decreto-lei 47/83, de 29 de Janeiro

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Sumário

Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 8.300$00, 10.900$00 e 13.000$00.

Texto do documento

Decreto-Lei 47/83
de 29 de Janeiro
Em razão das dificuldades em que o exercício da actividade económica se vai desenvolvendo, o aumento do custo de vida é uma realidade que com particular dureza se repercute nas camadas mais desfavorecidas da população.

Assim, torna-se imperioso proceder à revisão, em termos de actualização, da remuneração mensal mínima garantida.

Os montantes agora consagrados representam uma taxa de aumento anual da ordem dos 17%, tomando como referência os valores em vigor desde Outubro de 1981.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima nacional garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 296/81, de 27 de Outubro, são alterados nos termos seguintes:

a) 8300$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 10900$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 13000$00 para os restantes trabalhadores.
Art. 2.º - 1 - O prazo de 60 dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos de isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 440/79, o aumento global de encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior será calculado por referência às remunerações devidas em 31 de Dezembro de 1982.

Art. 3.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixada no presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1983.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Janeiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - Luís Alberto Ferrero Morales.

Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16583.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 440/79 - Ministério do Trabalho

    Fixa o salário mínimo nacional em 4700$ para os trabalhadores do serviço doméstico, 6100$ para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e 7500$ para os restantes trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-27 - Decreto-Lei 296/81 - Ministério do Trabalho

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal dos trabalhadores do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 6.800$00, 8.950$00 e 10.700$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-15 - Decreto Regulamentar 22/83 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece as normas a que obedece a determinação do valor de base de incidência de contribuição fixada nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 43/82, de 22 de Julho. (Regime de segurança social aplicável ao pessoal do serviço doméstico.).

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24-A/84 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho e Segurança Social

    Fixa o novo salário mínimo nacional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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