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Decreto-lei 24-A/84, de 16 de Janeiro

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Sumário

Fixa o novo salário mínimo nacional.

Texto do documento

Decreto-Lei 24-A/84

de 16 de Janeiro

Em virtude do agravamento do custo de vida e consequente degradação do poder de compra dos trabalhadores, especialmente daqueles que auferem remunerações mais baixas, impõe-se, observando o disposto na alínea a) do artigo 60.º da Constituição, a revisão dos valores das remunerações mínimas garantidas por lei.

A presente actualização, ficando muito embora aquém do desejável, atendendo nomeadamente ao aumento de preços para o consumidor estimado para o ano de 1984, foi estabelecida tendo presentes as dificuldades económicas com que se debatem grande parte das empresas que, por força das remunerações mínimas agora estabelecidas, terão de rever os salários dos seus trabalhadores.

Com a presente actualização, que em termos percentuais é ligeiramente superior à média dos aumentos salariais estabelecidos em 1983 por via convencional, dá o Governo cumprimento a uma das medidas que, no plano de rendimentos e preços, integram o seu programa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 47/83, de 29 de Janeiro, são alterados nos termos seguintes:

a) 10000$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;

b) 13000$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;

c) 15600$00 para os restantes trabalhadores.

Art. 2.º - 1 - O prazo de 60 dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos de isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da entrada em vigor do presente diploma.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, o aumento global de encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior será calculado por referência às remunerações devidas em 31 de Dezembro de 1983.

Art. 3.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixada no presente diploma.

Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.

Promulgado em 10 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 11 de Janeiro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/16/plain-6972.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6972.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-11-06 - Decreto-Lei 440/79 - Ministério do Trabalho

    Fixa o salário mínimo nacional em 4700$ para os trabalhadores do serviço doméstico, 6100$ para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e 7500$ para os restantes trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-29 - Decreto-Lei 47/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 8.300$00, 10.900$00 e 13.000$00.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 49/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Fixa os valores da remuneração mínima mensal do trabalhador do serviço doméstico, do trabalhador dos serviços da agricultura, pecuária e silvicultura e dos restantes trabalhadores, respectivamente em: 13.000$00, 16.500$00 e 19.200$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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