de 16 de Janeiro
Em virtude do agravamento do custo de vida e consequente degradação do poder de compra dos trabalhadores, especialmente daqueles que auferem remunerações mais baixas, impõe-se, observando o disposto na alínea a) do artigo 60.º da Constituição, a revisão dos valores das remunerações mínimas garantidas por lei.A presente actualização, ficando muito embora aquém do desejável, atendendo nomeadamente ao aumento de preços para o consumidor estimado para o ano de 1984, foi estabelecida tendo presentes as dificuldades económicas com que se debatem grande parte das empresas que, por força das remunerações mínimas agora estabelecidas, terão de rever os salários dos seus trabalhadores.
Com a presente actualização, que em termos percentuais é ligeiramente superior à média dos aumentos salariais estabelecidos em 1983 por via convencional, dá o Governo cumprimento a uma das medidas que, no plano de rendimentos e preços, integram o seu programa.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os valores da remuneração mínima mensal garantida fixados pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 47/83, de 29 de Janeiro, são alterados nos termos seguintes:
a) 10000$00 para os trabalhadores do serviço doméstico;
b) 13000$00 para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;
c) 15600$00 para os restantes trabalhadores.
Art. 2.º - 1 - O prazo de 60 dias fixado nos artigos 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 2, do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, é contado, para efeitos de isenção do cumprimento dos novos valores da remuneração mínima garantida, a partir da entrada em vigor do presente diploma.
2 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, o aumento global de encargos resultantes da aplicação do disposto no artigo anterior será calculado por referência às remunerações devidas em 31 de Dezembro de 1983.
Art. 3.º Todas as remissões constantes do Decreto-Lei 440/79, de 6 de Novembro, para o n.º 1 do seu artigo 1.º passam a ser entendidas como reportadas aos novos valores da remuneração mínima garantida fixada no presente diploma.
Art. 4.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Dezembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 10 de Janeiro de 1984.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Janeiro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.