de 29 de Maio
1. Em cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 54.º da Constituição e do Programa do Governo, o presente diploma estabelece e actualiza os valores da remuneração mínima garantida (salário mínimo nacional).2. Com os valores agora fixados não se torna ainda possível, como seria desejável, a plena satisfação das necessidades primárias da população trabalhadora abrangida pelo salário mínimo nacional. A conjuntura desfavorável que se atravessa, nomeadamente no plano do emprego, muito vulnerável à alteração das remunerações mínimas, impõe que se estabeleça um ponto de equilíbrio entre a satisfação daquelas necessidades e a viabilidade económica das empresas e da economia nacional no seu conjunto.
Não obstante o exposto, os valores que agora se estabelecem recuperam o poder de compra entretanto diminuído e melhoram, embora só parcialmente, o valor real do salário mínimo. Por outro lado, é finalmente garantida uma remuneração mínima aos trabalhadores de serviço doméstico.
3. Consagram-se, por outro lado, dois níveis de remuneração mínima garantida para os trabalhadores menores e para os praticantes e aprendizes, obtendo-se um tratamento mais equilibrado e mais justo de situações a que correspondem qualidade de trabalho e sobretudo necessidades sociais marcadamente diferentes.
4. Aquando da elaboração do presente decreto-lei foi dado cumprimento ao disposto nos artigos 56.º e 58.º da Constituição.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
(Remuneração mínima mensal garantida)
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são garantidas as seguintes remunerações mínimas mensais aos trabalhadores por conta de outrem:
a) 3500$00, para os trabalhadores de serviço doméstico;
b) 4600$00, para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura;
c) 5700$00, para todos os restantes trabalhadores.
2 - Para os efeitos do número anterior, consideram-se:
a) Trabalhador do serviço doméstico - trabalhador que, por força do contrato de serviço doméstico, exerça com carácter regular funções destinadas à satisfação das necessidades domésticas e familiares de um agregado familiar ou equiparado e dos respectivos membros;
b) Trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura - trabalhadores que prestam serviço a entidades patronais que se dediquem exclusivamente à agricultura, pecuária, serviços relacionados com a agricultura, silvicultura e exploração florestal, com o âmbito sectorial definido pela Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE).
3 - As remunerações mínimas mensais fixadas no n.º 1 deste artigo entendem-se como referentes a trabalho em tempo completo e com a duração máxima nacional.
Artigo 2.º
(Remuneração mínima mensal garantida por casos especiais)
Sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, são garantidas aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos e aos praticantes e aprendizes as seguintes remunerações mínimas mensais:
a) Aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos, uma remuneração igual a 50% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior;
b) Aos praticantes e aprendizes com idade igual ou superior a 18 anos, uma remuneração igual a 75% dos montantes fixados no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 3.º
(Remuneração mínima horária garantida)
O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula:
(Rmg x 12)/(52 x n) sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional.
Artigo 4.º
(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
Artigo 5.º
(Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas)
1 - Sobre o montante da remuneração mínima garantida incidem as seguintes deduções:
a) Valor da remuneração em géneros e da alimentação, desde que usualmente praticadas na região e cuja prestação seja emergente do contrato de trabalho;
b) Valor do alojamento oferecido pela entidade patronal.
2 - Para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, as prestações em géneros e em alimentação referidas no número anterior não poderão ser avaliadas segundo preços superiores aos correntes na região.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os valores máximos a atribuir à alimentação e ao alojamento referidos no n.º 1 deste artigo serão os máximos estabelecidos para efeitos de contribuição para a Previdência e abono de família.
4 - O valor da prestação pecuniária da remuneração mínima garantida não poderá, em caso algum, ser inferior a metade do respectivo montante.
Artigo 6.º
(Isenção de cumprimento das remunerações mínimas garantidas)
1 - As entidades patronais que tenham ao seu serviço cinco ou menos trabalhadores não são obrigadas ao cumprimento das remunerações mínimas fixadas na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, desde que comuniquem a não observância ao Ministério do Trabalho, com a indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, categorias profissionais e remunerações praticadas.
2 - As entidades patronais que, por força da aplicação da remuneração mínima garantida fixada na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º, sofram um aumento global de encargos com remunerações de base efectivas mínimas superior a 10% serão isentas do seu cumprimento, desde que apresentem prova bastante do aumento global dela resultante.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, as entidades patronais apresentarão prova bastante ao Ministério do Trabalho, acompanhada da indicação da actividade a que se dedicam, do número de trabalhadores ao seu serviço e das respectivas profissões, categorias profissionais e remunerações praticadas.
4 - Nas Regiões Autónomas, os elementos referidos nos n.os 1 e 3 serão apresentados nas Secretarias Regionais do Trabalho respectivas, as quais deles darão conhecimento ao Ministério do Trabalho, através dos Ministros da República.
5 - Não poderão ser praticadas remunerações inferiores à mínima garantida para os trabalhadores dos sectores da agricultura, pecuária e silvicultura, com excepção dos casos previstos no artigo 2.º 6 - O Ministério do Trabalho, através dos serviços competentes, fiscalizará as situações previstas nos números anteriores, podendo determinar os inquéritos e inspecções que entender convenientes.
Artigo 7.º
(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
1 - As remunerações mínimas garantidas fixadas no presente diploma deverão ser revistas anualmente.
2 - A revisão prevista no número anterior basear-se-á em parecer fundamentado do Conselho Nacional de Rendimentos e Preços, apresentado até 31 de Outubro de cada ano.
3 - Os termos e critérios da revisão das remunerações mínimas garantidas serão definidos por resolução do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos em função do parecer referido no número anterior.
Artigo 8.º
(Remuneração máxima mensal)
É fixada em 60000$00 a remuneração máxima mensal para os trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas, nos termos a definir em legislação especial.
Artigo 9.º
(Formas de remuneração)
1 - Os instrumentos de regulamentação colectiva e os contratos individuais de trabalho só poderão estabelecer, como contrapartida do trabalho prestado, a retribuição a pagar regularmente em cada mês, quinzena, semana ou dia de prestação de trabalho.2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, exclusivamente, o subsídio de férias e o subsídio de Natal, desde que qualquer deles não exceda a importância correspondente, nos termos daquele preceito, a um mês de retribuição.
3 - Serão nulas, na parte correspondente, as cláusulas ou estipulações que infrijam o disposto nos números anteriores.
Artigo 10.º
(Sanções)
1 - As entidades que violarem o disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º e 9.º do presente diploma incorrem em multa de montante equivalente ao quíntuplo dos montantes não pagos ou indevidamente pagos.2 - Responderão pessoal e solidariamente pelo pagamento das multas cominadas no número anterior os autores morais e materiais da infracção.
3 - As multas previstas neste artigo revertem para o Fundo de Desemprego.
Artigo 11.º
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto-Lei 49-B/77, de 12 de Fevereiro.
Artigo 12.º
(Vigência e eficácia)
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.2 - O disposto no n.º 1 do artigo 1.º e no artigo 2.º produz efeitos desde 1 de Abril de 1978.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.