Na sequência da elevação da remuneração máxima mensal aprovada pelo Decreto-Lei 113/78, de 30 de Maio, e por razões de justiça retributiva, tornou-se agora conveniente rever o regime fixado na citada resolução, ajustando nomeadamente o nível de remunerações à natureza das funções requeridas aos membros das comissões de fiscalização.
Nestes termos:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 6 de Maio de 1978, resolveu:
1 - Fixar aos membros das comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas uma remuneração mensal ilíquida igual às seguintes percentagens do vencimento mensal que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de gerência ou gestão correspondente:
Presidente da comissão de fiscalização - 25%.
Vogais da comissão de fiscalização - 20%.
2 - O nível de remunerações prescrito no número anterior tem carácter transitório e será anualmente reapreciado e eventualmente alterado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.
3 - O disposto na presente resolução aplica-se a todas as comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas, ainda que já nomeadas, produzindo efeitos após a data da sua entrada em vigor.
4 - Sempre que por força de normas legais ou estatutárias especiais caiba remuneração diversa da fixada por esta resolução aos membros das comissões de fiscalização por ela abrangidos, prevalecerá o disposto nas referidas normas.
5 - As dúvidas que resultarem da interpretação ou aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Tutela.
6 - Fica substituída pela presente a Resolução 325/77, de 29 de Dezembro.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Maio de 1978. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.