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Resolução 325/77, de 29 de Dezembro

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Sumário

Fixa as remunerações dos membros das Comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas.

Texto do documento

Resolução 325/77

Tendo em atenção a necessidade de estabelecer regras de carácter geral para a fixação das remunerações dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas;

Considerando que foram recentemente aprovados pelo Conselho de Ministros os princípios que deverão presidir à fixação, a título transitório, das remunerações dos membros dos conselhos de gestão ou gerência daquelas empresas;

Atendendo, finalmente, a que, nos termos da lei, não deve existir discriminação entre as remunerações fixadas para os revisores oficiais de contas e as dos demais membros que integrem as comissões de fiscalização:

O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 5 de Dezembro de 1977, resolveu:

1 - Fixar aos membros das comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas, a título transitório e enquanto não for revisto o Estatuto do Gestor Público, uma remuneração mensal ilíquida igual às seguintes percentagens do vencimento mensal que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de gerência ou gestão correspondente:

Presidente da comissão de fiscalização - 35%.

Vogais da comissão de fiscalização - 30%.

2 - O disposto na presente resolução aplica-se a todas as comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas já nomeadas, produzindo efeitos a partir da data do início das respectivas funções.

3 - Sempre que, por força de normas legais ou estatutárias especiais, caiba remuneração diversa da fixada por esta resolução aos membros das comissões de fiscalização por ela abrangidos, prevalecerá o disposto nas referidas normas.

4 - As dúvidas que resultarem da aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e da Tutela.

Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/12/29/plain-100905.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/100905.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-30 - Resolução 82/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa as remunerações dos membros das comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-21 - Resolução 53/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os representantes dos Ministérios da Tutela e das Finanças e do Plano nas empresas em que cessou a intervenção do Estado fiquem subordinados ao regime fixado nas Resoluções n.º 82/78, de 10 de Maio, e n.º 223/78, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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