Considerando que foram recentemente aprovados pelo Conselho de Ministros os princípios que deverão presidir à fixação, a título transitório, das remunerações dos membros dos conselhos de gestão ou gerência daquelas empresas;
Atendendo, finalmente, a que, nos termos da lei, não deve existir discriminação entre as remunerações fixadas para os revisores oficiais de contas e as dos demais membros que integrem as comissões de fiscalização:
O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, reunido em 5 de Dezembro de 1977, resolveu:
1 - Fixar aos membros das comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas, a título transitório e enquanto não for revisto o Estatuto do Gestor Público, uma remuneração mensal ilíquida igual às seguintes percentagens do vencimento mensal que tiver sido atribuído, nos termos legais, ao presidente do conselho de gerência ou gestão correspondente:
Presidente da comissão de fiscalização - 35%.
Vogais da comissão de fiscalização - 30%.
2 - O disposto na presente resolução aplica-se a todas as comissões de fiscalização de empresas públicas e equiparadas já nomeadas, produzindo efeitos a partir da data do início das respectivas funções.
3 - Sempre que, por força de normas legais ou estatutárias especiais, caiba remuneração diversa da fixada por esta resolução aos membros das comissões de fiscalização por ela abrangidos, prevalecerá o disposto nas referidas normas.
4 - As dúvidas que resultarem da aplicação da presente resolução serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros do Plano e Coordenação Económica e da Tutela.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Dezembro de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.