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Resolução 53/79, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Determina que os representantes dos Ministérios da Tutela e das Finanças e do Plano nas empresas em que cessou a intervenção do Estado fiquem subordinados ao regime fixado nas Resoluções n.º 82/78, de 10 de Maio, e n.º 223/78, de 15 de Novembro.

Texto do documento

Resolução 53/79

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/78, de 10 de Maio, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 30 de Maio de 1978, veio estabelecer, na sequência da Resolução 325/77, de 29 de Dezembro, que substituiu, o regime das remunerações dos membros das comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas.

Este regime foi complementado através da Resolução 223/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Dezembro de 1978.

Dada a analogia entre a situação decorrente da nomeação de representantes dos Ministérios da Tutela e das Finanças e do Plano para as empresas em que cessou a intervenção do Estado, e que ficam sujeitas à reestruturação do conselho fiscal, em termos de, provisoriamente, um ou alguns dos seus membros serem designados por aqueles departamentos governamentais, e aquela cujo regime é definido nas referidas resoluções:

O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1979, resolveu:

1 - Os representantes dos Ministérios da Tutela e das Finanças e do Plano nas empresas em que cessou a intervenção do Estado, mas que estão sujeitas a obrigação de reestruturarem os conselhos fiscais, em termos de, provisoriamente, algum ou alguns dos seus membros representarem aqueles departamentos governamentais ficam subordinados ao regime fixado nas Resoluções n.º 82/78, de 10 de Maio, e n.º 223/78, de 15 de Novembro.

2 - O despacho de nomeação estabelecerá a remuneração a auferir pelos aludidos representantes.

3 - Para a fixação do montante da remuneração deverá ser considerado o vencimento que auferiria o presidente do conselho de gerência ou gestão, se se tratasse de uma empresa pública.

4 - É igualmente aplicado aos mencionados membros dos conselhos fiscais o disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.

Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/02/21/plain-209352.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/209352.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-12-29 - Resolução 325/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Fixa as remunerações dos membros das Comissões de fiscalização das empresas públicas e equiparadas.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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