Este regime foi complementado através da Resolução 223/78, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 5 de Dezembro de 1978.
Dada a analogia entre a situação decorrente da nomeação de representantes dos Ministérios da Tutela e das Finanças e do Plano para as empresas em que cessou a intervenção do Estado, e que ficam sujeitas à reestruturação do conselho fiscal, em termos de, provisoriamente, um ou alguns dos seus membros serem designados por aqueles departamentos governamentais, e aquela cujo regime é definido nas referidas resoluções:
O Conselho de Ministros, reunido em 7 de Fevereiro de 1979, resolveu:
1 - Os representantes dos Ministérios da Tutela e das Finanças e do Plano nas empresas em que cessou a intervenção do Estado, mas que estão sujeitas a obrigação de reestruturarem os conselhos fiscais, em termos de, provisoriamente, algum ou alguns dos seus membros representarem aqueles departamentos governamentais ficam subordinados ao regime fixado nas Resoluções n.º 82/78, de 10 de Maio, e n.º 223/78, de 15 de Novembro.
2 - O despacho de nomeação estabelecerá a remuneração a auferir pelos aludidos representantes.
3 - Para a fixação do montante da remuneração deverá ser considerado o vencimento que auferiria o presidente do conselho de gerência ou gestão, se se tratasse de uma empresa pública.
4 - É igualmente aplicado aos mencionados membros dos conselhos fiscais o disposto no artigo 10.º, n.º 2, do Decreto-Lei 106/78, de 24 de Maio.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Fevereiro de 1979. - O Primeiro-Ministro, Carlos Alberto da Mota Pinto.