de 24 de Maio
1. Dando execução ao Programa do II Governo Constitucional, o Ministério da Reforma Administrativa, de entre as medidas imediatas respeitantes ao funcionalismo público, atribui prioridade absoluta à melhoria da respectiva tabela de vencimentos, porque, para além de ser necessário compensar o agravamento do custo de vida, se trata também de dar cumprimento a um compromisso assumido pelo I Governo Constitucional, que importa respeitar.2. A necessidade de reduzir o deficit do Orçamento sem agravar excessivamente a carga fiscal impôs a contenção dos gastos públicos, designadamente no capítulo das despesas com o pessoal.
O combate à inflação exige a adopção de uma política salarial moderada, não sendo possível considerar que a perda do poder de compra real, agora parcialmente compensada para a função pública, é susceptível de ser recuperada no futuro próximo. Não o permite a situação económico-financeira, em particular a da balança de pagamentos.
Acresce que, em consequência do elevado contingente de funcionários e agentes, qualquer revisão de vencimentos determina um encargo orçamental significativo e dificilmente suportável face às dificuldades actuais.
É pelas razões apontadas que a melhoria da tabela de vencimentos não é superior. O encargo de qualquer revisão de vencimentos é muito elevado e os seus efeitos sobre o aumento do consumo é, indirectamente, no incremento da procura de importações, apreciável. Ora, a situação financeira de desequilíbrio externo é extremamente difícil, exigindo um grande realismo. Em síntese, poderá dizer-se que a superação de tal situação passa necessariamente, entre outras medidas, pela renúncia, no presente, a maiores aumentos das remunerações, quer para os que trabalham no sector público administrativo, quer para os que trabalham nos restantes sectores de actividade, visando a prossecução de um imperativo nacional - atenuar o desequilíbrio com o exterior -, o que constitui condição obrigatória para a salvaguarda da independência nacional e do projecto democrático constitucional.
Neste difícil contexto deve assinalar-se, contudo, que com o presente diploma são dados passos verdadeiramente significativos com vista à concretização de uma política de retribuições mais justa e equitativa, conforme adiante se verá.
3. Ao mesmo tempo que visa repor, na medida do possível, o poder de compra, a tabela de vencimentos agora estabelecida procura reduzir deficiências da actual estrutura de carreiras da função pública. Esta é a razão por que os aumentos fixados para cada letra de vencimento, quer a análise incida sobre os números absolutos, quer incida sobre os números relativos, não obedecem a princípios uniformes, admitindo-se mesmo que a um observador menos atento a análise possa revelar incoerências, que o estudo mais aprofundado demonstrará serem apenas aparentes.
Foi princípio desde sempre afirmado pelo Governo a não redução do leque salarial estabelecido pelo Decreto 506/75, de 18 de Setembro, e mantido pelo Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro. O princípio é mantido à custa da tabela de vencimentos dos cargos de direcção ou chefia que, em virtude das inovações introduzidas no que respeita ao regime do exercício de tais cargos, consta de diploma autónomo. É à luz desta solução que tem de encarar-se o leque de 3,52 dado pela tabela constante do presente diploma.
O aumento médio ponderado é de 18,9%, se se tomar em consideração o montante estabelecido para a anterior letra V, agora absorvida pela letra U, e de 17,3% se se não quiser entrar em linha de conta com aquele valor. Porém, apesar de se ter ficado aquém do desejável, importará sublinhar que se trata da maior verba global até hoje destinada a aumentos do funcionalismo público, já que, aos actuais 6 milhões de contos, dos quais 5,7 se destinam a aumentos dos montantes fixados para cada letra, correspondem 4 e 4,3 milhões destinados ao mesmo fim, respectivamente em 1975 e 1976.
4. São pelo presente diploma revalorizados os cargos de chefe de repartição e de chefe de secção que passam a ser remunerados pelas letras E e I, respectivamente.
Se a revalorização foi julgada medida justa, entendeu-se que não seria oportuno, pelo menos por agora, a aplicação aos titulares de tais cargos do regime de comissão de serviço que vai caracterizar as restantes chefias, motivo por que tal medida foi incluída no presente diploma. Paralelamente, tendo em vista corrigir situações de desigualdade no exercício de funções idênticas, de acordo com o que expressamente foi determinado na Lei 47/77, de 8 de Julho, as remunerações acessórias atribuídas a título de exercício de funções de chefia pelo desempenho daqueles cargos são reduzidas até ao quantitativo resultante da subida de letra.
Elimina-se assim, na sua maior parte, com relação aos cargos de chefe de repartição e de chefe de secção, um dos principais motivos de assinaláveis desvios retributivos de Ministério para Ministério e que representava, de facto, uma situação de notória injustiça relativa.
5. Em sintonia com a medida de absorção que se vem de referir e no desenvolvimento do mesmo objectivo de correcção de desigualdades retributivas para idênticas categorias de funcionários, interessa destacar o regime a que agora passa a ficar sujeita a generalidade das remunerações acessórias.
Assim, mantém-se o princípio da proibição do aumento, criação ou extensão de quaisquer remunerações acessórias. Para obviar a situações de injustiça relativa entretanto verificadas, passam as mesmas a ser referidas ao posto de trabalho, donde resulta que tais remunerações poderão ser percebidas, de harmonia com o respectivo regime, por todos os funcionários do serviço onde já eram legalmente praticadas, não se mantendo, contudo, relativamente ao funcionário que dele saia. Por último, com relação à maior parte das remunerações acessórias, fixa-se uma redução, dessas remunerações equivalente a 30% do aumento verificado em cada letra de vencimento, do mesmo modo que se mantém o congelamento dos montantes máximos já constante de diplomas anteriores.
6. É ainda dentro do objectivo da eliminação de situações isoladas de privilégio que se insere a proibição do exercício cumulativo de funções públicas com as de membro de conselho de gerência, de administração ou comissão administrativa, consoante os casos de empresas públicas, nacionalizadas ou intervencionadas, e se limita a 50% do quantitativo atribuído a membros não funcionários a remuneração pelo exercício de funções em comissões de fiscalização ou conselhos fiscais.
Porque também se trata de uma remuneração que deve ser actualizada, fixa-se em 250$00 o quantitativo a pagar por cada senha de presença, devido apenas nos casos em que as reuniões se realizem fora das horas normais de serviço.
Reconhecida a ausência de critérios uniformes na atribuição que vem sendo feita a título de abono para falhas, prevê-se a sua uniformização com base nos valores movimentados.
7. À melhoria de comparticipações da ADSE na assistência médica e medicamentosa se destina a maior parte da diferença entre o plafond estabelecido e a importância global aplicada no aumento da tabela posta em vigor pelo presente diploma, fixando-se em 250$00 a importância a pagar por cada consulta e em 75% e 60%, respectivamente para medicamentos nacionais e estrangeiros, a comparticipação na assistência medicamentosa.
8. Finalmente, tendo em conta os problemas relacionados com a admissão de paquetes, função de contornos indefinidos e, fundamentalmente, os que resultam da cessação de tais funções em razão da idade, julgou-se oportuno deixar expressa a proibição de novos recrutamentos e ainda o princípio de que tais lugares se extinguirão à medida que vagarem.
9. Finalmente, deverá sublinhar-se que a verba de 5,7 milhões destinada a aumento de vencimentos permite ainda prosseguir um dos mais importantes objectivos enunciados na Lei 47/77, de 8 de Julho, e mais tarde reafirmados no Programa do II Governo Constitucional: o de promover uma política salarial tendencialmente mais equilibrada entre o sector público empresarial e a função pública, aproximando sensivelmente os níveis de remuneração praticados num e noutra, tanto de um ponto de vista global como por estratos profissionais equiparáveis.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central e das administrações regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser a seguinte:
A ... 24000$00 B ... 22500$00 C ... 20500$00 D ... 18500$00 E ... 17500$00 F ... 16000$00 G ... 14700$00 H ... 13700$00 I ... 12600$00 J ... 11700$00 K ... 10700$00 L ... 10400$00 M ... 9600$00 N ... 9400$00 O ... 9100$00 P ... 8700$00 Q ... 8300$00 R ... 7900$00 S ... 7600$00 T ... 7200$00 U ... 6800$00 2 - Os funcionários e agentes que se encontrem remunerados pela letra V são integrados na letra U da tabela referida no número anterior.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na medida das disponibilidades financeiras, ao pessoal dos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, bem como ao das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa e dos demais Ministros competentes.
Art. 2.º - 1 - Os vencimentos dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídos nas letras da tabela constante do artigo anterior são fixados nos seguintes termos:
a) No 1.º ano de aprendizagem ou de prática ... 4800$00 b) No 2.º ano ... 5500$00 c) No 3.º ano ... 6200$00 d) A partir do 4.º ano, o vencimento correspondente à letra U.
2 - O tempo de serviço efectivamente prestado à data da publicação do presente diploma como aprendiz ou praticante será contado para efeitos do disposto no número anterior.
3 - O vencimento dos paquetes é fixado em 4500$00.
4 - Sem prejuízo das remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço da Administração Pública Central e das administrações regional e local é fixada de harmonia com o salário corrente na região, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional garantido aos trabalhadores rurais.
Art. 3.º - 1 - O disposto nos artigos anteriores produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.
2 - Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 4.º - 1 - Aos cargos de chefe de secção e de chefe de repartição da Administração Pública Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passam a corresponder respectivamente as letras I e E da tabela referida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e demais Ministros competentes, poderão ser alteradas as letras atribuídas às categorias de pessoal dirigente que tenham designações especiais anteriormente equiparadas às categorias de chefe de secção e de repartição.
3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto nos números anteriores ficam isentos do horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.
4 - As gratificações ou quaisquer outras remunerações acessórias atribuídas a título de exercício de funções de chefia às categorias referidas no n.º 1 serão absorvidas até ao quantitativo resultante da subida de letra.
5 - O disposto nos números anteriores produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.
6 - O disposto nos números anteriores será aplicável à administração local, com as necessárias adaptações, mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa.
Art. 5.º - 1 - É proibida a criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias, salvo em casos devidamente fundamentados, mediante decreto-lei da iniciativa do Ministro da Reforma Administrativa, sob parecer prévio da Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias.
2 - É ainda proibida a extensão das remunerações acessórias ao pessoal dos serviços que sejam criados ou integrados em departamentos em cujo âmbito as mesmas venham sendo praticadas.
3 - As remunerações acessórias existentes passam a ser referidas ao posto de trabalho, independentemente da pessoa do respectivo titular.
4 - Serão reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento respeitante a cada letra as gratificações ou subsídios de tecnicidade, as compensações pessoais e as participações emolumentares, com exclusão das que integram o vencimento de exercício por força de disposição legal própria e dos denominados emolumentos pessoais.
5 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.
6 - Para todos os efeitos legais, designadamente os do número anterior, as participações emolumentares ou quaisquer outras remunerações percentuais não poderão ultrapassar a média dos valores percebidos no ano findo.
7 - Em caso algum a aplicação do disposto nos n.os 2 a 6 poderá implicar diminuição da retribuição global actualmente percebida.
8 - O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.
Art. 6.º - 1 - As gratificações que constituem única forma de remuneração do exercício de cargos ou de funções serão alteradas a partir de 1 de Janeiro de 1978, de acordo com os critérios seguintes:
a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, a respectiva remuneração será calculada nos termos do artigo 7.º, tendo por base o vencimento da categoria a que correspondem as funções exercidas;
b) Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado a tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública, a alteração das gratificações correspondentes será feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos demais Ministros competentes.
2 - A fixação ou alteração das gratificações devidas por funções exercidas em acumulação ou no âmbito de comissões ou grupos de trabalho poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos demais Ministros competentes.
Art. 7.º - 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal e n o número de horas correspondentes ao horário normal semanal.
2 - A fórmula referida no número anterior servirá de base de cálculo de qualquer outra fracção de tempo de trabalho.
Art. 8.º As senhas de presença só poderão ser abonadas por reuniões realizadas fora das horas normais de serviço, sendo o seu quantitativo fixado em 250$00 por sessão.
Art. 9.º O abono para falhas será uniformizado mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, tendo em conta os valores movimentados.
Art. 10.º - 1 - Aos funcionários e agentes que aufiram vencimento segundo a tabela prevista no n.º 1 do artigo 1.º é proibido o exercício cumulativo do seu cargo ou função com o de membro de conselho de gerência, de administração ou comissão administrativa, consoante os casos, de empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas e de economia mista.
2 - A remuneração dos funcionários e agentes que sejam membros das comissões de fiscalização ou conselhos fiscais das empresas referidas no número anterior não poderá exceder 50% do quantitativo atribuído ao respectivo presidente.
3 - São extintas as remunerações devidas por inerência de funções.
4 - As situações dos funcionários e agentes abrangidos pelos números anteriores deverão ser regularizadas no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor deste diploma.
5 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o estabelecido no n.º 8 do artigo 5.º Art. 11.º Aos membros das comissões instaladoras de quaisquer organismos ou serviços públicos não poderão ser abonadas remunerações mensais superiores às da letra A da tabela prevista no n.º 1 do artigo 1.º Art. 12.º - 1 - A comparticipação da ADSE é fixada:
a) Na assistência médica, em 250$00 por consulta;
b) Na assistência medicamentosa, em 75% e 60%, respectivamente nos medicamentos nacionais e estrangeiros.
2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Junho do corrente ano.
3 - A ADSE poderá ser autorizada, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais, a celebrar contratos com estabelecimentos hospitalares do sector privado ou cooperativo, para efeitos da prestação de assistência aos seus beneficiários, em regime de internamento ou de socorros urgentes.
Art. 13.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma é proibido o recrutamento de paquetes, ficando extintos os lugares existentes e não preenchidos.
2 - Os lugares preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.
Art. 14.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.
2 - Os orçamentos suplementares, eventualmente elaborados para este efeito, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 585/76, de 22 de Julho.
Art. 15.º O subsídio de férias a abonar ao pessoal previsto no presente diploma será pago, no corrente ano, durante o mês de Julho.
Art. 16.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.
Promulgado em 17 de Maio de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.