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Decreto-lei 106/78, de 24 de Maio

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Sumário

Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

Texto do documento

Decreto-Lei 106/78

de 24 de Maio

1. Dando execução ao Programa do II Governo Constitucional, o Ministério da Reforma Administrativa, de entre as medidas imediatas respeitantes ao funcionalismo público, atribui prioridade absoluta à melhoria da respectiva tabela de vencimentos, porque, para além de ser necessário compensar o agravamento do custo de vida, se trata também de dar cumprimento a um compromisso assumido pelo I Governo Constitucional, que importa respeitar.

2. A necessidade de reduzir o deficit do Orçamento sem agravar excessivamente a carga fiscal impôs a contenção dos gastos públicos, designadamente no capítulo das despesas com o pessoal.

O combate à inflação exige a adopção de uma política salarial moderada, não sendo possível considerar que a perda do poder de compra real, agora parcialmente compensada para a função pública, é susceptível de ser recuperada no futuro próximo. Não o permite a situação económico-financeira, em particular a da balança de pagamentos.

Acresce que, em consequência do elevado contingente de funcionários e agentes, qualquer revisão de vencimentos determina um encargo orçamental significativo e dificilmente suportável face às dificuldades actuais.

É pelas razões apontadas que a melhoria da tabela de vencimentos não é superior. O encargo de qualquer revisão de vencimentos é muito elevado e os seus efeitos sobre o aumento do consumo é, indirectamente, no incremento da procura de importações, apreciável. Ora, a situação financeira de desequilíbrio externo é extremamente difícil, exigindo um grande realismo. Em síntese, poderá dizer-se que a superação de tal situação passa necessariamente, entre outras medidas, pela renúncia, no presente, a maiores aumentos das remunerações, quer para os que trabalham no sector público administrativo, quer para os que trabalham nos restantes sectores de actividade, visando a prossecução de um imperativo nacional - atenuar o desequilíbrio com o exterior -, o que constitui condição obrigatória para a salvaguarda da independência nacional e do projecto democrático constitucional.

Neste difícil contexto deve assinalar-se, contudo, que com o presente diploma são dados passos verdadeiramente significativos com vista à concretização de uma política de retribuições mais justa e equitativa, conforme adiante se verá.

3. Ao mesmo tempo que visa repor, na medida do possível, o poder de compra, a tabela de vencimentos agora estabelecida procura reduzir deficiências da actual estrutura de carreiras da função pública. Esta é a razão por que os aumentos fixados para cada letra de vencimento, quer a análise incida sobre os números absolutos, quer incida sobre os números relativos, não obedecem a princípios uniformes, admitindo-se mesmo que a um observador menos atento a análise possa revelar incoerências, que o estudo mais aprofundado demonstrará serem apenas aparentes.

Foi princípio desde sempre afirmado pelo Governo a não redução do leque salarial estabelecido pelo Decreto 506/75, de 18 de Setembro, e mantido pelo Decreto-Lei 923/76, de 31 de Dezembro. O princípio é mantido à custa da tabela de vencimentos dos cargos de direcção ou chefia que, em virtude das inovações introduzidas no que respeita ao regime do exercício de tais cargos, consta de diploma autónomo. É à luz desta solução que tem de encarar-se o leque de 3,52 dado pela tabela constante do presente diploma.

O aumento médio ponderado é de 18,9%, se se tomar em consideração o montante estabelecido para a anterior letra V, agora absorvida pela letra U, e de 17,3% se se não quiser entrar em linha de conta com aquele valor. Porém, apesar de se ter ficado aquém do desejável, importará sublinhar que se trata da maior verba global até hoje destinada a aumentos do funcionalismo público, já que, aos actuais 6 milhões de contos, dos quais 5,7 se destinam a aumentos dos montantes fixados para cada letra, correspondem 4 e 4,3 milhões destinados ao mesmo fim, respectivamente em 1975 e 1976.

4. São pelo presente diploma revalorizados os cargos de chefe de repartição e de chefe de secção que passam a ser remunerados pelas letras E e I, respectivamente.

Se a revalorização foi julgada medida justa, entendeu-se que não seria oportuno, pelo menos por agora, a aplicação aos titulares de tais cargos do regime de comissão de serviço que vai caracterizar as restantes chefias, motivo por que tal medida foi incluída no presente diploma. Paralelamente, tendo em vista corrigir situações de desigualdade no exercício de funções idênticas, de acordo com o que expressamente foi determinado na Lei 47/77, de 8 de Julho, as remunerações acessórias atribuídas a título de exercício de funções de chefia pelo desempenho daqueles cargos são reduzidas até ao quantitativo resultante da subida de letra.

Elimina-se assim, na sua maior parte, com relação aos cargos de chefe de repartição e de chefe de secção, um dos principais motivos de assinaláveis desvios retributivos de Ministério para Ministério e que representava, de facto, uma situação de notória injustiça relativa.

5. Em sintonia com a medida de absorção que se vem de referir e no desenvolvimento do mesmo objectivo de correcção de desigualdades retributivas para idênticas categorias de funcionários, interessa destacar o regime a que agora passa a ficar sujeita a generalidade das remunerações acessórias.

Assim, mantém-se o princípio da proibição do aumento, criação ou extensão de quaisquer remunerações acessórias. Para obviar a situações de injustiça relativa entretanto verificadas, passam as mesmas a ser referidas ao posto de trabalho, donde resulta que tais remunerações poderão ser percebidas, de harmonia com o respectivo regime, por todos os funcionários do serviço onde já eram legalmente praticadas, não se mantendo, contudo, relativamente ao funcionário que dele saia. Por último, com relação à maior parte das remunerações acessórias, fixa-se uma redução, dessas remunerações equivalente a 30% do aumento verificado em cada letra de vencimento, do mesmo modo que se mantém o congelamento dos montantes máximos já constante de diplomas anteriores.

6. É ainda dentro do objectivo da eliminação de situações isoladas de privilégio que se insere a proibição do exercício cumulativo de funções públicas com as de membro de conselho de gerência, de administração ou comissão administrativa, consoante os casos de empresas públicas, nacionalizadas ou intervencionadas, e se limita a 50% do quantitativo atribuído a membros não funcionários a remuneração pelo exercício de funções em comissões de fiscalização ou conselhos fiscais.

Porque também se trata de uma remuneração que deve ser actualizada, fixa-se em 250$00 o quantitativo a pagar por cada senha de presença, devido apenas nos casos em que as reuniões se realizem fora das horas normais de serviço.

Reconhecida a ausência de critérios uniformes na atribuição que vem sendo feita a título de abono para falhas, prevê-se a sua uniformização com base nos valores movimentados.

7. À melhoria de comparticipações da ADSE na assistência médica e medicamentosa se destina a maior parte da diferença entre o plafond estabelecido e a importância global aplicada no aumento da tabela posta em vigor pelo presente diploma, fixando-se em 250$00 a importância a pagar por cada consulta e em 75% e 60%, respectivamente para medicamentos nacionais e estrangeiros, a comparticipação na assistência medicamentosa.

8. Finalmente, tendo em conta os problemas relacionados com a admissão de paquetes, função de contornos indefinidos e, fundamentalmente, os que resultam da cessação de tais funções em razão da idade, julgou-se oportuno deixar expressa a proibição de novos recrutamentos e ainda o princípio de que tais lugares se extinguirão à medida que vagarem.

9. Finalmente, deverá sublinhar-se que a verba de 5,7 milhões destinada a aumento de vencimentos permite ainda prosseguir um dos mais importantes objectivos enunciados na Lei 47/77, de 8 de Julho, e mais tarde reafirmados no Programa do II Governo Constitucional: o de promover uma política salarial tendencialmente mais equilibrada entre o sector público empresarial e a função pública, aproximando sensivelmente os níveis de remuneração praticados num e noutra, tanto de um ponto de vista global como por estratos profissionais equiparáveis.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - A tabela de vencimentos dos funcionários e agentes da Administração Pública Central e das administrações regional e local e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passa a ser a seguinte:

A ... 24000$00 B ... 22500$00 C ... 20500$00 D ... 18500$00 E ... 17500$00 F ... 16000$00 G ... 14700$00 H ... 13700$00 I ... 12600$00 J ... 11700$00 K ... 10700$00 L ... 10400$00 M ... 9600$00 N ... 9400$00 O ... 9100$00 P ... 8700$00 Q ... 8300$00 R ... 7900$00 S ... 7600$00 T ... 7200$00 U ... 6800$00 2 - Os funcionários e agentes que se encontrem remunerados pela letra V são integrados na letra U da tabela referida no número anterior.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável, na medida das disponibilidades financeiras, ao pessoal dos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, bem como ao das pessoas colectivas de direito privado e utilidade pública administrativa com fins de saúde e assistência, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa e dos demais Ministros competentes.

Art. 2.º - 1 - Os vencimentos dos aprendizes e praticantes que não estejam incluídos nas letras da tabela constante do artigo anterior são fixados nos seguintes termos:

a) No 1.º ano de aprendizagem ou de prática ... 4800$00 b) No 2.º ano ... 5500$00 c) No 3.º ano ... 6200$00 d) A partir do 4.º ano, o vencimento correspondente à letra U.

2 - O tempo de serviço efectivamente prestado à data da publicação do presente diploma como aprendiz ou praticante será contado para efeitos do disposto no número anterior.

3 - O vencimento dos paquetes é fixado em 4500$00.

4 - Sem prejuízo das remunerações superiores já praticadas, a remuneração mensal dos trabalhadores rurais ao serviço da Administração Pública Central e das administrações regional e local é fixada de harmonia com o salário corrente na região, não podendo em caso algum ser inferior ao salário mínimo nacional garantido aos trabalhadores rurais.

Art. 3.º - 1 - O disposto nos artigos anteriores produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1978.

2 - Os abonos correspondentes aos efeitos retroactivos do presente diploma poderão ser pagos em prestações até ao final do ano em curso, mediante regras a estabelecer por despacho do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 4.º - 1 - Aos cargos de chefe de secção e de chefe de repartição da Administração Pública Central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos passam a corresponder respectivamente as letras I e E da tabela referida no n.º 1 do artigo 1.º 2 - Por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e demais Ministros competentes, poderão ser alteradas as letras atribuídas às categorias de pessoal dirigente que tenham designações especiais anteriormente equiparadas às categorias de chefe de secção e de repartição.

3 - Os funcionários abrangidos pelo disposto nos números anteriores ficam isentos do horário de trabalho, não lhes sendo devida qualquer remuneração pela prestação de trabalho extraordinário.

4 - As gratificações ou quaisquer outras remunerações acessórias atribuídas a título de exercício de funções de chefia às categorias referidas no n.º 1 serão absorvidas até ao quantitativo resultante da subida de letra.

5 - O disposto nos números anteriores produz efeitos no dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor do presente diploma.

6 - O disposto nos números anteriores será aplicável à administração local, com as necessárias adaptações, mediante decreto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa.

Art. 5.º - 1 - É proibida a criação, aumento ou extensão de remunerações acessórias, salvo em casos devidamente fundamentados, mediante decreto-lei da iniciativa do Ministro da Reforma Administrativa, sob parecer prévio da Comissão Interministerial para as Remunerações Acessórias.

2 - É ainda proibida a extensão das remunerações acessórias ao pessoal dos serviços que sejam criados ou integrados em departamentos em cujo âmbito as mesmas venham sendo praticadas.

3 - As remunerações acessórias existentes passam a ser referidas ao posto de trabalho, independentemente da pessoa do respectivo titular.

4 - Serão reduzidas no quantitativo correspondente a 30% do aumento respeitante a cada letra as gratificações ou subsídios de tecnicidade, as compensações pessoais e as participações emolumentares, com exclusão das que integram o vencimento de exercício por força de disposição legal própria e dos denominados emolumentos pessoais.

5 - A redução prevista no número anterior é igualmente aplicável a todas as remunerações acessórias não previstas em lei ou decreto-lei, independentemente das formas que revistam e dos motivos que determinaram a sua concessão ou das rubricas orçamentais por onde são processadas.

6 - Para todos os efeitos legais, designadamente os do número anterior, as participações emolumentares ou quaisquer outras remunerações percentuais não poderão ultrapassar a média dos valores percebidos no ano findo.

7 - Em caso algum a aplicação do disposto nos n.os 2 a 6 poderá implicar diminuição da retribuição global actualmente percebida.

8 - O disposto no presente artigo prevalece sobre toda e qualquer disposição especial em contrário.

Art. 6.º - 1 - As gratificações que constituem única forma de remuneração do exercício de cargos ou de funções serão alteradas a partir de 1 de Janeiro de 1978, de acordo com os critérios seguintes:

a) Se se tratar de trabalho a tempo parcial, a respectiva remuneração será calculada nos termos do artigo 7.º, tendo por base o vencimento da categoria a que correspondem as funções exercidas;

b) Se se tratar de exercício de funções sem sujeição a horário determinado ou de cargo desempenhado a tempo parcial sem correspondência nas categorias existentes na função pública, a alteração das gratificações correspondentes será feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos demais Ministros competentes.

2 - A fixação ou alteração das gratificações devidas por funções exercidas em acumulação ou no âmbito de comissões ou grupos de trabalho poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos demais Ministros competentes.

Art. 7.º - 1 - Para todos os efeitos legais, o valor da hora de trabalho é calculado na base da fórmula (V x 12)/(52 x n), sendo V a remuneração mensal e n o número de horas correspondentes ao horário normal semanal.

2 - A fórmula referida no número anterior servirá de base de cálculo de qualquer outra fracção de tempo de trabalho.

Art. 8.º As senhas de presença só poderão ser abonadas por reuniões realizadas fora das horas normais de serviço, sendo o seu quantitativo fixado em 250$00 por sessão.

Art. 9.º O abono para falhas será uniformizado mediante portaria dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, tendo em conta os valores movimentados.

Art. 10.º - 1 - Aos funcionários e agentes que aufiram vencimento segundo a tabela prevista no n.º 1 do artigo 1.º é proibido o exercício cumulativo do seu cargo ou função com o de membro de conselho de gerência, de administração ou comissão administrativa, consoante os casos, de empresas públicas, nacionalizadas, intervencionadas e de economia mista.

2 - A remuneração dos funcionários e agentes que sejam membros das comissões de fiscalização ou conselhos fiscais das empresas referidas no número anterior não poderá exceder 50% do quantitativo atribuído ao respectivo presidente.

3 - São extintas as remunerações devidas por inerência de funções.

4 - As situações dos funcionários e agentes abrangidos pelos números anteriores deverão ser regularizadas no prazo de noventa dias a partir da entrada em vigor deste diploma.

5 - Ao disposto no presente artigo é aplicável o estabelecido no n.º 8 do artigo 5.º Art. 11.º Aos membros das comissões instaladoras de quaisquer organismos ou serviços públicos não poderão ser abonadas remunerações mensais superiores às da letra A da tabela prevista no n.º 1 do artigo 1.º Art. 12.º - 1 - A comparticipação da ADSE é fixada:

a) Na assistência médica, em 250$00 por consulta;

b) Na assistência medicamentosa, em 75% e 60%, respectivamente nos medicamentos nacionais e estrangeiros.

2 - O disposto no número anterior produz efeitos a partir de 1 de Junho do corrente ano.

3 - A ADSE poderá ser autorizada, mediante despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais, a celebrar contratos com estabelecimentos hospitalares do sector privado ou cooperativo, para efeitos da prestação de assistência aos seus beneficiários, em regime de internamento ou de socorros urgentes.

Art. 13.º - 1 - A partir da entrada em vigor do presente diploma é proibido o recrutamento de paquetes, ficando extintos os lugares existentes e não preenchidos.

2 - Os lugares preenchidos extinguir-se-ão à medida que vagarem.

Art. 14.º - 1 - Enquanto não se proceder às alterações orçamentais que se mostrem indispensáveis para a execução do presente diploma, os encargos dele resultantes poderão ser satisfeitos, no corrente ano, por conta das dotações orçamentadas para pagamento dos respectivos vencimentos.

2 - Os orçamentos suplementares, eventualmente elaborados para este efeito, não contarão para o limite estabelecido no artigo 8.º do Decreto-Lei 585/76, de 22 de Julho.

Art. 15.º O subsídio de férias a abonar ao pessoal previsto no presente diploma será pago, no corrente ano, durante o mês de Julho.

Art. 16.º As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 17 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/05/24/plain-45435.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/45435.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1975-09-18 - DECRETO 506/75 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-22 - Decreto-Lei 585/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece as normas a que fica sujeita a actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-08 - Lei 47/77 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 923/76, de 31 de Dezembro, que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 107/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Reforma Administrativa

    Fixa as letras dos vencimentos do pessoal do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 1978-07-28 - Despacho Normativo 164/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Fixa a gratificação a atribuir aos membros da comissão directiva da Bolsa de Valores de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-12 - Despacho Normativo 181/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Reforma Administrativa e dos Assuntos Sociais

    Determina a extensão do aumento de vencimento ao pessoal das instituições de assistência dentro do âmbito do Ministério dos Assuntos Sociais.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto Regulamentar Regional 3/78/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Cria quadros próprios na Presidência do Governo Regional e nas Secretarias Regionais devidamente adequadas à Administração Regional Autónoma.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-06 - Decreto-Lei 277/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições relativas à situação do pessoal da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA, E. P.).

  • Tem documento Em vigor 1978-09-14 - Resolução 139/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza alterações nos orçamentos de vários Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1978-09-19 - Decreto-Lei 291/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Estabelece disposições quanto às situações do pessoal da empresa pública Dragagens de Portugal, E. P., Dragapor, nomeadamente no tocante a vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-03 - Portaria 607/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e do Comércio e Turismo

    Determina que os lugares de chefe de serviço do quadro do pessoal do Fundo de Turismo passem a ser remunerados pelo vencimento correspondente à letra E.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-31 - Resolução 175-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza várias alterações nos orçamentos dos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Resolução 190/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Estabelece as ajudas de custo diárias a abonar aos funcionários e agentes do Estado e a entidades a eles equiparadas que se desloquem em missão oficial ao estrangeiro ou no estrangeiro.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-17 - Resolução 195-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza várias alterações nos orçamentos dos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-30 - Portaria 690/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E do funcionalismo público ao cargo de director do património.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-14 - Portaria 738/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a letra E da tabela a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, para o chefe do Contencioso da Inspecção de Seguros.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-20 - Portaria 754/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Determina a inclusão dos secretários de várias U iversidades na letra E do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto Regulamentar 57/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e Investigação Científica, dos Assuntos Sociais e da Habitação e Obras Públicas

    Regulamenta o Gabinete do Novo Hospital Central de Coimbra.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Resolução 240/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza várias alterações os orçamentos dos Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-10 - Portaria 14/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E da tabela salarial do funcionalismo público aos contadores-gerais da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-11 - Decreto-Lei 3/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Fixa a atribuição de gratificações de chefia a diversos cargos dirigentes da Administração.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-18 - Despacho Normativo 16/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Gabinete do Ministro

    Aprova os novos quantitativos das verbas a utilizar pelos organismos do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-19 - Portaria 28/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui aos directores de contabilidade do quadro pessoal da Direcção-Geral de Contabilidade Pública a letra E da tabela salarial de funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1979-01-23 - Portaria 37/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E da tabela de vencimentos do funcionalismo público aos cargos de chefe de delegação de 1.ª classe e chefe de exploração de informática do quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1979-02-21 - Resolução 53/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Determina que os representantes dos Ministérios da Tutela e das Finanças e do Plano nas empresas em que cessou a intervenção do Estado fiquem subordinados ao regime fixado nas Resoluções n.º 82/78, de 10 de Maio, e n.º 223/78, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-02 - Portaria 101/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Visa atribuir a categoria de subdirector-geral aos adjuntos do director-geral-adjunto do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Portaria 113/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E a diversas categorias de pessoal do Ministério das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 67/79 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção ao capítulo I da tabela A anexa ao Código Administrativo (vencimentos dos governadores e vice-governadores civis).

  • Tem documento Em vigor 1979-04-17 - Decreto-Lei 84/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reformula a orgânica e o funcionamento do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-24 - Portaria 196/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Atribui a letra I à categoria de chefe de serviços administrativos existente no Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Portaria 239/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Atribui a letra E da tabela de vencimentos ao pessoal de diversos serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas, correspondentes à categorias equiparadas à de chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-06 - Decreto-Lei 169/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera o artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio, que fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-11 - Portaria 274/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Atribui a letra I aos lugares de chefe de secretaria constantes dos quadros de pessoal das Comissões Regionais de Turismo de Chaves, Leiria, Serra da Estrela e Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-20 - Decreto-Lei 185/79 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Conselho de Ministros para a Integração Europeia e procede a revisão do Decreto Lei nº 306/77, de 3 de Agosto. A Comissão para a Integração Europeia passa a ser composta pelos seguintes órgãos de apoio: Grupo de Delegados Permanentes, Secretariado para a Integração Europeia e Gabinetes para a Integração Europeia. Junto da Comissão funciona um conselho consultivo.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-21 - Portaria 288/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera a designação da Orquestra Filarmónica de Lisboa e aprova o quadro de pessoal da Orquestra do Teatro Nacional de S. Carlos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-03 - Decreto-Lei 204-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Aprova a tabela de vencimentos da função pública, bem como os valores dos demais benefícios e remunerações.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-09 - Despacho Normativo 158/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Actualiza as remunerações do pessoal civil contratado ao serviço da Guarda Fiscal em regime de tempo parcial.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-17 - Decreto-Lei 218/79 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Negócios Políticos

    Cria no Ministério dos Negócios Estrangeiros a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO).

  • Tem documento Em vigor 1979-07-18 - Portaria 351/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E ao cargo de director do Núcleo de Informática da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 247/79 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado da Marinha Mercante

    Aprova o estatuto laboral das administrações e juntas portuárias.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-01 - Portaria 386/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece a equiparação dos lugares de director de contabilidade do quadro do pessoal da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 488/73, de 29 de Setembro, aos de director de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Portaria 390/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Negócios Estrangeiros

    Determina que o lugar de adjunto do quadro de pessoal da Secretaria de Estado dos Negócios Estrangeiros e Emigração passe a ter a designação de subdirector-geral, mantendo a letra C da tabela de vencimentos.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-04 - Portaria 395/79 - Conselho da Revolução

    Introduz alterações no quadro do pessoal civil de Marinha (QPCM).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Portaria 424/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Atribui a letra I ao cargo de chefe de secretaria do quadro de pessoal do Gabinete de Estudos e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-17 - Decreto-Lei 296/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Estabelece normas relativas ao ingresso nos quadros do Ministério da Agricultura e Pescas do pessoal oriundo dos ex-Grémios da Pesca.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-21 - Portaria 440/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui a letra E da tabela de vencimentos da Administração Pública Central aos cargos de chefe de serviços no Gabinete da Área de Sines.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-23 - Decreto-Lei 317/79 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria o Conselho Nacional de Telecomunicações (CNT).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Portaria 462/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Equipara o cargo de secretário da Escola Profissional de Pescas de Lisboa a chefe de repartição.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Decreto-Lei 348/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Conselho Nacional do Ensino Artístico (CNEA).

  • Tem documento Em vigor 1979-08-29 - Portaria 466/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Reclassifica os chefes de serviços de apoio geral do quadro de pessoal do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-01 - Decreto-Lei 361/79 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial e define as suas atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-13 - Decreto-Lei 379/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna - Gabinete de Apoio às Autarquias Locais

    Dá cumprimento ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 106/78, de 24 de Maio (tabela de vencimentos do funcionalismo público).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-20 - Portaria 552 - Presidência do Conselho de Ministros, Ministérios das Finanças, da Coordenação Social e dos Assuntos Sociais e Secretaria de Estado da Administração Pública

    Atribui a letra E ao cargo de chefe da repartição de tesouraria do quadro de pessoal da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Portaria 699/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Atribui a letra E ao cargo de secretário do quadro de pessoal da Escola Náutica Infante D. Henrique.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Despacho Normativo 377/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Aumenta a gratificação dos agentes de fiscalização do Fundo de Socorro Social.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - Portaria 753/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Comércio e Turismo

    Determina que o chefe de secretaria da Comissão Regional de Turismo da Serra da Arrábida passe a ser remunerado pelo vencimento correspondente à letra I.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-18 - Portaria 180/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Atribui ao cargo de chefe de redacção as disposições legais em vigor, atribuindo-se-lhe a letra E da tabela da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-24 - Decreto-Lei 200-B/80 - Ministério da Justiça

    Cria, no Ministério da Justiça, o Gabinete de Direito Europeu.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-28 - Portaria 547/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui os quadros de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, aprovado pelo Decreto-lei 789/76, de 4 de Novembro, do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 902/76, de 31 de Dezembro e ratificado pela lei 35/77, de 8 de Junho, do Secretariado Nacional de Reabilitação, aprovado pelo Decreto-Lei 346/77, de 20 de Agosto, da Comissão da Condição Feminina, aprovado pelo decreto lei 485/77, de 17 de Novembro, do Secretariado para a Integração Europe (...)

  • Tem documento Em vigor 1980-10-03 - Decreto-Lei 437/80 - Ministério da Administração Interna

    Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 613/71, de 31 de Dezembro (Estatuto da Empresa Pública de Urbanização de Lisboa).

  • Tem documento Em vigor 1981-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 4/81/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-29 - Decreto do Governo 26/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Altera a letra de vencimento do lugar de secretário do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge

  • Não tem documento Em vigor 1983-04-29 - DECRETO 26/83 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO PLANO

    Altera a letra de vencimento do lugar de secretário do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-20 - Decreto-Lei 177/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações - Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes

    Actualiza o quantitativo das senhas de presença dos vogais do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes (CSOPTt), bem como da Comissao de Inscrição e Classificacao dos Empreiteiros de Obras Públicas e dos Industriais da Construção Civil (CICEOPICC).

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-09 - Portaria 783/88 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Atribui a letra D da tabela de vencimentos da função pública à categoria de secretário do quadro de pessoal da Escola Profissional de Pesca de Lisboa, aprovado pela Portaria n.º 452-A/86, de 20 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

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