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Decreto 506/75, de 18 de Setembro

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Sumário

Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Texto do documento

Decreto-Lei 506/75
de 18 de Setembro
De acordo com o determinado pelo Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, a comissão interministerial nele nomeada apresentou ao Governo uma proposta de reajustamento salarial para os trabalhadores da função pública, elaborada com activa e excelente participação dos representantes das respectivas organizações pró-sindicais, em posições sempre construtivas na defesa permanente dos interesses dos seus representados.

O reajustamento proposto e agora aceite pelo Governo teve em conta, por um lado, os limites impostos pela massa salarial global de 4 milhões de contos e, por outro, a prossecução intransigente dos princípios consignados no preâmbulo do referido diploma legal, designadamente eliminando, de facto, as classes nas categorias a que corresponde remuneração mais baixa; esta medida antecipa-se, aliás, às decisões que o Governo espera poder, a curto prazo, tomar acerca da reestruturação das carreiras.

A evolução sofrida relativamente aos vencimentos dos trabalhadores da função pública - convém salientá-lo - traduz-se de 1973 até agora nos leques salariais seguintes: 1/7,6 em 1973, 1/5,7 em 1974 e 1/3,7 em 1975, o que reflecte, inequivocamente, que as soluções apresentadas visaram, como era indispensável e prioritário, a defesa das classes mais desprotegidas. Aliás, espera-se que as medidas agora tomadas quanto à diminuição das retribuições a nível do Governo, à não alteração dos quantitativos dos vencimentos das quatro letras superiores do funcionalismo e ao escalonamento dos aumentos, de molde a atribuir mais aos que menos tinham, sejam compreendidas e aceites na inserção necessária no processo revolucionário em curso.

Por outro lado, para resolução de problemas para os quais se impõe solução a breve prazo serão criadas, no âmbito das Secretarias de Estado do Orçamento, do Tesouro e da Administração Pública, uma comissão encarregada da preparação, no prazo de trinta dias, do diploma a que faz referência o artigo 9.º do Decreto-Lei 294/75 e no qual se fixará a actualização das pensões de reforma, aposentação e reserva, e no âmbito das Secretarias de Estado do Orçamento e da Administração Pública, uma comissão que procederá à reclassificação de categorias e funções dos trabalhadores da função pública. Em ambas as comissões participarão as organizações pró-sindicais da função pública.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado, da Administração Central, Local e Regional, na efectividade de serviço, cujos ordenados mensais se integrem numa das categorias da tabela salarial aprovada pelo n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, passam a ser abonados, a partir de 1 de Maio de 1975, dos seguintes vencimentos:

A - 18900$00.
B - 17200$00.
C - 15500$00.
D - 13900$00.
E - 12900$00.
F - 12000$00.
G - 11000$00.
H - 10200$00.
I - 9400$00.
J - 8700$00.
K - 8000$00.
L - 7800$00.
M - 7200$00.
N - 7000$00.
O - 6700$00.
P - 6400$00.
Q - 6100$00.
R - 5800$00.
S - 5500$00.
T - 5200$00.
U - 5000$00.
V - 4000$00.
2. As categorias a seguir indicadas, constantes da tabela salarial aprovada pelo Decreto-Lei 372/74, transitam para categorias da tabela aprovada pelo presente diploma, do modo que se indica:

a) As letras T e U são integradas na letra S;
b) As letras V e X são integradas na letra T;
c) A letra Y corresponderá à letra U.
3. As categorias remuneradas, até 30 de Abril de 1975, por vencimentos inferiores aos valores referenciados para a letra Y são integradas na letra U.

4. Os trabalhadores a remunerar pelo vencimento corresponde à letra U, já admitidos ou a admitir, auferirão, durante os primeiros seis meses de actividade, a remuneração correspondente à letra V.

5. O tempo de serviço prestado até à data da entrada em vigor do presente diploma pelos trabalhadores a que se refere o número anterior conta para efeitos do cômputo neste estabelecido.

Art. 2.º Os vencimentos dos paquetes, aprendizes e praticantes com menos de 20 anos de idade são actualizados, com efeitos desde 1 de Maio de 1975, de harmonia com os seguintes critérios:

a) Os que usufruem de remuneração igual ou inferior a 3000$00 mensais terão um aumento de 30%, garantindo-se-lhes um mínimo de 3500$00;

b) Os que têm remunerações iguais ou superiores a 3300$00 beneficiarão de um aumento de 25%.

Art. 3.º Os vencimentos mensais correspondentes a cargos ou funções exercidos em regime de tempo completo cujo valor seja superior ao fixado para a letra Y pelo Decreto-Lei 372/74, mas não coincida com os de qualquer das categorias estabelecidas no n.º 1 do seu artigo 1.º, passarão a corresponder ao da categoria mais próxima, actualizada de harmonia com o disposto no artigo 1.º deste diploma, salvo se aquele vencimento se situar exactamente entre duas categorias, caso em que se inserirá na imediatamente superior.

Art. 4.º As gratificações que constituam única forma de remuneração do exercício de determinados cargos ou funções serão actualizadas, com efeitos a partir de 1 de Maio de 1975, de harmonia com os critérios que vierem a ser definidos pela comissão a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Junho.

Art. 5.º Sempre que se verifique que da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do presente diploma e nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 372/74, de 20 de Agosto, resultam situações que se mostre indispensável corrigir em matéria de remunerações, poderão as categorias ser reclassificadas ou as designações alteradas, mediante decreto do Ministro competente, precedendo parecer da Secretaria de Estado da Administração Pública.

Art. 6.º É eliminada a distribuição por classes das categorias gerais constantes dos mapas anexos ao Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, que se enumeram de harmonia com as designações que se passarão a adoptar: escriturário-dactilógrafo, motorista, contínuo, porteiro, guarda e guarda-nocturno.

Art. 7.º As actualizações dos vencimentos fixadas no presente diploma serão objecto de arredondamento, de acordo com os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei 615/73, de 15 de Novembro.

Art. 8.º As diferenças a pagar desde 1 de Maio de 1975 aos trabalhadores da função pública, por força desta revisão da tabela salarial, serão liquidadas em partes iguais, arredondadas, nos meses de Setembro, Outubro e Novembro.

Art. 9.º O montante das remunerações acessórias, deduzido nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei 294/75, de 16 de Junho, fica cativo de transferência no Orçamento Geral do Estado.

Art. 10.º As dúvidas e lacunas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e das Finanças, sob parecer das Direcções-Gerais da Função Pública e da Contabilidade Pública.

Art. 11.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 13 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Decreto-Lei 615/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Ajusta para a centena de escudos imediatamente superior todas es remunerações mensais que em resultado da aplicação da taxa de 15% referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/73 deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.

  • Tem documento Em vigor 1974-08-20 - Decreto-Lei 372/74 - Ministério das Finanças

    Fixa novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumenta as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-16 - Decreto-Lei 294/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Garante uma remuneração mínima mensal de 4000$00 aos trabalhadores da função pública e adopta outras providências relativas aos mesmos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1975-07-10 - Decreto-Lei 362/75 - Ministério da Administração Interna

    Define normas sobre a emanação de diplomas referentes à alteração das condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública, designadamente os aspectos referentes a remunerações e estruturação de quadros e carreiras profissionais.

  • Tem documento Em vigor 1975-09-18 - Decreto-Lei 506/75 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-10-16 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 506/75, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 216, de 18 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1975-10-16 - RECTIFICAÇÃO DD159 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 506/75, de 18 de Setembro, que estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-23 - Decreto 590/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Torna aplicável a todos os funcionários que prestam serviço nos organismos de coordenação económica o disposto no Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro (novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - Despacho Interpretativo - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Esclarece dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 294/75 e do Decreto-Lei n.º 506/75, designadamente a auxiliares de limpeza e jornaleiros

  • Tem documento Em vigor 1975-12-30 - DESPACHO INTERPRETATIVO DD2 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece dúvidas quanto ao âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 294/75 e do Decreto-Lei n.º 506/75, designadamente a auxiliares de limpeza e jornaleiros.

  • Tem documento Em vigor 1976-01-21 - Despacho Ministerial - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Determina várias providências quanto às autarquias locais

  • Tem documento Em vigor 1976-01-21 - DESPACHO MINISTERIAL DD34 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Determina várias providências quanto às autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-15 - Decreto-Lei 189-A/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça e das Finanças

    Cria o Serviço do Provedor de Justiça, publicando em anexo o respectivo quadro de pessoal administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-16 - Decreto-Lei 191/76 - Ministério da Administração Interna

    Extingue a distribuição por classes na categoria de telefonista, constante do mapa anexo ao Decreto-Lei nº 49410 de 24 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1976-03-25 - Decreto-Lei 216/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Suspende transitoriamente a execução do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 294/75, de 16 de Junho (remunerações acessórias ou complementares na função pública), bem como dos aumentos de vencimentos derivados da publicação do Decreto-Lei nº 506/75 de 18 de Setembro (novos vencimentos dos trabalhadores civis do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Decreto 356/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Estabelece normas sobre a nomeação dos directores de distrito escolar e seus adjuntos.

  • Tem documento Em vigor 1976-06-22 - DECLARAÇÃO DD8981 - MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas e alterações de rubricas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-05 - DESPACHO DD4330 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA;MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    Esclarece que o abono das diferenças devidas por trabalho extraordinário e nocturno desde 1 de Maio de 1975 deve ser processado tendo por base os salários fixados pelo Decreto n.º 506/75.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-03 - Decreto 658/76 - Ministério dos Transportes e Comunicações - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações - Direcção-Geral da Aeronáutica Civil

    Extingue o lugar de adjunto do director-geral e cria no quadro da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil dois lugares de subdirector-geral.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-20 - Declaração - Ministério da Comunicação Social - 1.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De ter sido rectificado o Decreto n.º 617/76, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 174, de 27 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1976-08-20 - DECLARAÇÃO DD8259 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 617/76, de 27 de Julho, que regulamenta a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1976-08-31 - Decreto-Lei 675/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria as Casa Civil e Militar do Presidente da República, estabelecendo normas de composição, organização e provimento do pessoal, bem como os respectivos vencimentos. O Gabinete e as Casas Civil e Militar dispõem de um centro de apoio, que engloba o sector de documentação e o sector de expediente, cujas competências e atribuições são enunciadas neste diploma. Estabelece normas de gestão orçamental das referidas casas e gabinete.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 922/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Introduz alterações às pensões de aposentação, de reforma, de invalidez e de sobrevivência dos funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - DECLARAÇÃO DD8043 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    Elimina a distribuição por classes na categoria de telefonista, constantes em vários quadros, à qual passa a corresponder o vencimento da letra S, constante do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto n.º 506/75, de 18 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1976-12-31 - Decreto-Lei 923/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece os novos vencimentos dos trabalhadores da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1977-03-01 - Decreto-Lei 76/77 - Ministério da Administração Interna

    Fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-02 - Decreto-Lei 127/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e das Obras Públicas

    Reclassifica os vencimentos dos fiscais de portagem da Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - DESPACHO NORMATIVO 96/77 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, constante do mapa II anexo à Portaria n.º 873/74, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-21 - PORTARIA 216/77 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Aumenta o quadro de pessoal da Direcção-Geral do Pessoal do Mar, constante do mapa II anexo à Portaria n.º 873/74, de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-30 - Despacho Normativo 135-A/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna - Secretarias de Estado da Administração Pública e da Administração Regional e Local

    Esclarece dúvidas quanto à aplicação do Decreto-Lei n.º 76/77, de 1 de Março, que fixa as categorias do pessoal da administração local e regional.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-24 - Decreto-Lei 106/78 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Fixa a tabela de vencimentos do funcionalismo público.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-02 - Decreto-Lei 122/78 - Ministério dos Transportes e Comunicações

    Altera o quadro de pessoal assalariado da Administração-Geral do Porto de Lisboa (AGPL), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 519/75, de 22 de Setembro, e a respectiva tabela de vencimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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