de 15 de Novembro
Com a publicação do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, a maior parte dos vencimentos que beneficiaram do aumento de 15% passaram a terminar em quantias inferiores à centena de escudos;Considera-se, todavia, que é conveniente manter a orientação definida no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, no sentido de as diferentes remunerações dos servidores do Estado corresponderem a importância múltipla de 50$00 ou 100$00, consoante sejam ou não inferiores à categoria da letra Y;
Para os referidos efeitos, terá de se proceder ao adequado ajustamento de alguns quantitativos mensais das aludidas remunerações, do que resultará um encargo que em despesa ordinária e extraordinária do Orçamento Geral do Estado se avalia em cerca de 3000 contos.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. A partir de 1 de Janeiro de 1974 são ajustadas para a centena de escudos imediatamente superior todas as remunerações mensais que em resultado da aplicação da taxa de 15% referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 76/73, de 1 de Março, deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha - João Mota Pereira de Campos - César Henrique Moreira Baptista - António Maria de Mendonça Lino Neto - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Alberto de Andrade e Silva - Manuel Pereira Crespo - Rui Manuel de Medeiros d'Espiney Patrício - Rui Alves da Silva Sanches - Baltasar Leite Rebelo de Sousa - José Veiga Simão - Joaquim Dias da Silva Pinto - Clemente Rogeiro.
Promulgado em 14 de Novembro de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.