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Decreto 41/74, de 12 de Fevereiro

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Sumário

Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 41/74

de 12 de Fevereiro

Considerando a necessidade de solução de diversos problemas apresentados pelos governos ultramarinos;

Convindo tornar extensivo ao ultramar o disposto no Decreto-Lei 615/73, de 15 de Novembro, com vista a harmonizar os vencimentos base dos seus servidores com os que vigoram na metrópole;

Atendendo a que, em face dos novos ordenamentos jurídicos definidos nos Decretos n.os 323/71, de 27 de Julho, e 354/72, de 14 de Setembro, se impõe, pela revogação expressa de alguns preceitos legais, a neutralização de quaisquer conflitos de competência;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

I

Disposições especiais

A) S. Tomé e Príncipe

Artigo 1.º - 1. É criado o lugar de administrador da Imprensa Nacional, com a categoria da letra F.

2. O lugar criado pelo número anterior será provido em comissão ordinária de serviço, por escolha do Ministro do Ultramar, sob proposta do Governo da província.

B) Moçambique

Art. 2.º Fica o Governador-Geral do Estado autorizado a elevar até 7% a taxa referida no Decreto 172/70, de 17 de Abril.

II

Disposições comuns

Art. 3.º A partir de 1 de Março de 1974, são ajustados para a centena de escudos imediatamente superior os vencimentos base que, em resultado da aplicação da taxa de 15%, referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto 174/73, de 16 de Abril, deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.

Art. 4.º O disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 43913, de 14 de Setembro de 1961, é extensivo aos professores que, tendo exercido funções docentes no Colégio-Liceu de Timor e nos institutos a que se referem as Portarias Provinciais n.os 629, de 30 de Setembro de 1954, da Guiné, e 1947, de 21 de Setembro de 1952, de S. Tomé e Príncipe, hajam seguidamente, mas antes da publicação do referido decreto-lei, ingressado em outros estabelecimentos de ensino no ultramar.

Art. 5.º O n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 10.º do Decreto 332/73, de 3 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º - 1. A acção gimnodesportiva visa nomeadamente:

a) ............................................................................

................................................................................

Art. 10.º Além das finalidades indicadas nos artigos anteriores, compete à Junta:

a) ............................................................................

................................................................................

Art. 6.º Ficam os governos ultramarinos autorizados a estabelecer gratificações especiais ao pessoal dos Serviços de Saúde e Assistência que estiver em contacto diário com tuberculosos, devendo as mesmas ser fixadas em função da intensidade do risco de contágio e não exceder 30% dos respectivos vencimentos base.

Art. 7.º É elevada para 150$00 a remuneração complementar criada pelo artigo 15.º do Decreto 101/72, de 28 de Março, não podendo o seu abono exceder, para qualquer categoria funcional, o montante de 1350$00 mensais.

Art. 8.º - 1. Aos mapas anexos ao Decreto 131/70, de 26 de Março, são aditados os seguintes lugares:

MAPA II

Quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas

2) Pessoal contratado:

1 médico especialista (especializado em radioterapia e medicina nuclear) ... G

MAPA IV

Quadros privativos

3) Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico:

a) Pessoal de nomeação ou contrato:

3 ajudantes técnicos de radioterapia ... N 2. Os lugares criados pelo número antecedente serão providos, respectivamente, nos termos dos artigos 82.º e 105.º do Decreto 131/70, de 26 de Março.

Art. 9.º São revogados os Decretos n.os 43637, de 2 de Maio de 1961, 44111, de 21 de Dezembro de 1961, e 45548, de 27 de Janeiro de 1964, o artigo 22.º do Decreto 44058, de 23 de Novembro de 1961, o artigo 13.º do Decreto 44424, de 28 de Junho de 1962, o artigo 10.º do Decreto 45628, de 28 de Março de 1964, o artigo 9.º do Decreto 46402, de 22 de Junho de 1965, o artigo 8.º do Decreto 46728, de 7 de Dezembro de 1965, e os artigos 9.º a 14.º do diploma legislativo ministerial n.º 7, de 17 de Janeiro de 1969, publicado em Angola.

Marcello Caetano - Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1974.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1974/02/12/plain-233756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/233756.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-09-14 - Decreto-Lei 43913 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Insere disposições que alteram as normas reguladoras da actividade docente dos estabelecimentos de ensino do ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1961-11-23 - Decreto 44058 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições necessárias à regularidade da administração financeira das províncias ultramarinas, destinadas a serem consideradas nos orçamentos para 1962.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-28 - Decreto 44424 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas solicitações formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-28 - Decreto 45628 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1965-06-22 - Decreto 46402 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Regula o recrutamento, situação funcional e disciplina da justiça do trabalho nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1965-12-07 - Decreto 46728 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer algumas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-26 - Decreto 131/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-17 - Decreto 172/70 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior das Alfândegas do Ultramar

    Autoriza os governos das províncias ultramarinas a elevar até 5 por cento ad valorem, quando as circunstâncias de cada província o justificarem, a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, no que respeita aos bilhetes de despacho de importação.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-28 - Decreto 101/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-16 - Decreto 174/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas a aumentar até 15% os vencimentos base dos funcionários públicos.

  • Tem documento Em vigor 1973-07-03 - Decreto 332/73 - Ministério do Ultramar - Inspecção Superior de Administração Ultramarina

    Cria no Estado Português de Angola e no Estado Português de Moçambique a Junta de Acção Social no Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-15 - Decreto-Lei 615/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Ajusta para a centena de escudos imediatamente superior todas es remunerações mensais que em resultado da aplicação da taxa de 15% referida no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 76/73 deixaram de corresponder a múltiplo de 100$00.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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