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Decreto 172/70, de 17 de Abril

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Sumário

Autoriza os governos das províncias ultramarinas a elevar até 5 por cento ad valorem, quando as circunstâncias de cada província o justificarem, a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto n.º 31883, no que respeita aos bilhetes de despacho de importação.

Texto do documento

Decreto 172/70

Atendendo ao que foi proposto pelos governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. São autorizados os governos das províncias ultramarinas a elevar até 5 por cento ad valorem, quando as circunstâncias de cada província o justificarem, a taxa dos emolumentos gerais aduaneiros a que se refere o n.º 22.º da tabela anexa ao Decreto 31883, de 12 de Fevereiro de 1942, no que respeita aos bilhetes de despacho de

importação.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Abril de 1970.

Publique-se.

Presidência da República, 17 de Abril de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto

Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1970/04/17/plain-248022.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/248022.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-02-12 - Decreto 41/74 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta várias providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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