Apenas em Luanda e Lourenço Marques, anexados aos tribunais de menores e de execução das penas, funcionam tribunais do trabalho com jurisdição especializada.
Sòmente o pequeno número de processos afectos a cada uma das jurisdições - menores, execução das penas e trabalho - justificava o sistema actual, pois a natureza de cada uma delas não contém nenhuma razão de aproximação.
A estrutura corporativa do Estado obriga, nos termos do artigo 38.º da Constituição, que «os litígios emergentes dos contratos de trabalho» sejam confiados à apreciação dos tribunais privativos do trabalho.
Além disso, publicado o Código do Trabalho Rural, definida a orgânica dos julgados municipais do trabalho, criados nas províncias de governo-geral os institutos do trabalho, previdência e acção social, importa dar início à estruturação da justiça do trabalho, com a criação dos tribunais privativos nas localidades onde o volume dos litígios emergentes dos contratos de trabalho é já incompatível com a acumulação actual.
O Conselho Superior Judiciário do Ultramar com frequência tem vindo a assinalar essa necessidade.
Na esteira destas medidas e consoante as necessidades, futuras outros tribunais do trabalho irão sendo criados.
Não é possível desde já organizar a magistratura do trabalho completamente independente da orgânica judiciária.
No entanto, não se deixa de providenciar quanto ao seu recrutamento, situação funcional e disciplina, até que, num futuro próximo, venham, se as circunstâncias assim o aconselharem, a integrar-se numa orgânica própria e exclusiva.
Nestes termos, ouvido o Conselho Superior Judiciário do Ultramar;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É desanexada dos Tribunais do Trabalho, de Menores e de Execução das Penas de Luanda e de Lourenço Marques a jurisdição do trabalho.
Art. 2.º Nas sedes das comarcas de Luanda, Benguela, Nova Lisboa, Lourenço Marques e Beira são criados tribunais do trabalho, cuja jurisdição territorial abrange as áreas das respectivas comarcas e o de Benguela ainda a área da comarca do Lobito.
Art. 3.º - I) Em cada um dos tribunais referidos no artigo anterior haverá um juiz, um representante do Ministério Público e dois cartórios.
II) Cada cartório terá um escrivão, um ajudante de escrivão, dois oficiais de diligências, um intérprete, um dactilógrafo e dois serventes de 1.ª classe.
Art. 4.º Os juízes e agentes do Ministério Público formam o quadro da Magistratura do Trabalho.
Art. 5.º Os lugares de juízes do trabalho serão providos:
1.º Entre agentes do Ministério Público dos tribunais do trabalho das províncias ultramarinas ou da metrópole, com mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom ou superior;
2.º Em funcionários dos institutos do trabalho, previdência e acção social existentes no ultramar que ocupam lugares de direcção ou chefia e sejam licenciados em Direito, com mais de cinco anos de serviço e boas informações;
3.º Nos delegados, chefe e assistentes do Instituto Nacional do Trabalho e Previdência do Ministério das Corporações e Previdência Social que sejam licenciados em Direito, tenham mais de cinco anos de serviço e a classificação de Bom ou superior;
4.º Em delegados do procurador da República, com mais de cinco anos de serviço, e em juízes de direito, uns e outros com a classificação de Bom ou superior;
5.º Em advogados, com mais de cinco anos de serviço da profissão, que tenham obtido informação final universitária de Bom ou superior;
6.º Na falta de candidatos com as habilitações referidas nos números anteriores, em licenciados em Direito de reconhecida idoneidade moral e profissional, segundo a ordem das suas classificações universitárias.
Art. 6.º Os agentes do Ministério Público junto dos tribunais do trabalho serão nomeados, sob proposta da Direcção-Geral de Justiça, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre licenciados em Direito, tendo preferência os que hajam desempenhado qualquer das funções que condicionam o ingresso na magistratura judicial do trabalho.
Art. 7.º A magistratura do trabalho fica sujeita à disciplina da magistratura judicial e do Ministério Público e os respectivos magistrados sujeitos às subordinações hierárquicas dos magistrados destas magistraturas.
Art. 8.º - I) Os juízes dos tribunais do trabalho e os representantes do Ministério Público junto destes terão os mesmos direitos, regalias e vencimentos dos magistrados idos tribunais comuns e ficarão sujeitos às correspondentes inibições e incompatibilidades.
II) Na ordem de precedências nas solenidades oficiais, os juízes dos tribunais do trabalho e os representantes do Ministério Público junto dos mesmos tomarão lugar logo a seguir, respectivamente, aos magistrados judiciais e do Ministério Público dos tribunais ordinários.
Art. 9.º Os representantes do Ministério Público exercem, cumulativamente, as funções de delegados do Instituto do Trabalho, Previdência, e Acção Social na área de jurisdição dos tribunais onde servem.
Art. 10.º - I) Os juízes dos tribunais do trabalho serão substituídos nas suas faltas, ausências ou impedimentos por substitutos anualmente nomeados pelo governador, sob proposta do presidente da relação, de preferência de entre licenciados em Direito.
II) Os agentes do Ministério Público serão substituídos pelos delegados do procurador da República dos tribunais da mesma comarca que a Procuradoria da República designar.
Art. 11.º - I) Os substitutos dos juízes e dos agentes do Ministério Público, quando em exercício de funções, terão direito ao vencimento-base do respectivo lugar.
II) Não estando vagos os lugares, a remuneração será paga pela verba, de duplicação de vencimentos.
III) A remuneração referida neste artigo é recebida cumulativamente com a remuneração do lugar próprio do substituto.
Art. 12.º - I) O quadro de oficiais de justiça dos tribunais do trabalho compreende escrivães, ajudantes de escrivão e oficiais de diligências.
II) Os oficiais de justiça referidos no parágrafo anterior serão recrutados livremente no quadro dos tribunais comuns do ultramar.
III) Por proposta da Direcção-Geral de Justiça do Ultramar podem ser nomeados escrivães dos tribunais do trabalho os escrivães dos tribunais comuns e do trabalho da metrópole.
Art. 13.º Os oficiais de justiça dos tribunais do trabalho formam quadro próprio, mas sujeito à disciplina e subordinação hierárquica dos oficiais de justiça dos tribunais comuns e com os mesmos direitos e vencimentos destes.
Art. 14.º Para os efeitos do Decreto 45738, de 29 de Maio de 1964, os tribunais do trabalho ficam integrados no Cofre Geral dos Tribunais.
Art. 15.º Os magistrados, oficiais de justiça e demais pessoal presentemente colocados nos Tribunais do Trabalho, de Menores e de Execução das Penas de Luanda e de Lourenço Marques conservam a sua actual situação, independentemente do preenchimento de qualquer formalidade.
Art. 16.º Ficam os governadores-gerais de Angola e Moçambique autorizados a abrir os créditos necessários à execução do presente diploma.
Art. 17.º O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1966.
Art. 18.º Os presidentes das Relações de Luanda e de Lourenço Marques e os respectivos procuradores da República tomarão conjuntamente as providências burocráticas necessárias que a execução deste diploma importar.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 22 de Junho de 1965. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.