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Decreto 45738, de 29 de Maio

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Sumário

Cria nas sedes dos distritos judiciais de Luanda e Lourenço Marques um cofre geral dos tribunais, e dispõe sobre os respectivos órgãos, competências e gestão financeira.

Texto do documento

Decreto 45738

1. O movimento de dinheiros que hoje constituem a receita dos cofres do juízo justifica a necessidade de criar um organismo centralizador, que não só reúna todas as receitas legais, como também oriente o problema das despesas num sentido de eficiência prática.

Além disso, e até sobrepondo aquela razão, é de plena evidência que a reunião de um maior volume de fundos, cuja aplicação seja estudada e integrada num plano de conjunto, permite a realização de obras e melhoramentos de vulto que seriam impossíveis com a dispersão do sistema actual.

Não interessa referir pormenorizadamente o movimento dos cofres do juízo em cada uma das comarcas do ultramar. Uma simples visão do que se passa nessas comarcas permitirá fazer ideia da entrada e saída de dinheiros nos seus cofres.

Isto, antes da publicação do Código das Custas Judiciais do Ultramar, pois, agora, pode-se afirmar que o movimento duplicou. E tudo indica uma tendência a aumentar, correspondendo ao acréscimo do serviço que se tem verificado nos tribunais.

Por outro lado, enquanto nalgumas comarcas a receita do cofre do juízo não cobre, ou difìcilmente cobre, a despesa do mínimo indispensável para apetrechamento dos serviços, noutras, essa receita ultrapassa largamente a despesa.

2. Com o sistema que agora se propõe, criando-se os cofres gerais dos tribunais nas sedes dos distritos judiciais de Luanda e de Lourenço Marques haverá a possibilidade de estabelecer compensação entre as comarcas com maiores receitas e as de menor movimento, sem prejuízo das restantes.

3. Entendeu-se que seria conveniente manter o juiz da respectiva comarca como dirigente do seu cofre, e, assim, determinando-se embora que as receitas se processem à ordem do cofre geral, este movimento só se fará a partir da altura em que atinja a verba inscrita como receita no orçamento do cofre da comarca.

O juiz verá, assim, dentro das rubricas orçamentais, aquilo que pode ir despendendo correlativamente com as disponibilidades que forem sendo arrecadadas.

4. O sistema de antecipação de duodécimos e transferência de verbas é simples e efectiva-se por mero despacho do presidente da Relação.

Todas as restantes questões orçamentais, assim como a superior gestão do cofre geral, competem a um conselho administrativo, presidido pelo presidente da Relação.

5. A sede dos cofres gerais será a do respectivo distrito judicial.

Cada cofre geral tem por atribuição assegurar a aquisição e conservação de material de expediente, de livros, mobiliários, máquinas e utensílios, pagamento de rendas e execução de melhoramentos e obras novas. A sua competência abrange deste modo funções de pura administração material dos serviços, com exclusão de questões respeitantes ao pessoal, como aposentação e outras, que continuarão a ser regidas pela legislação aplicável.

As receitas são constituídas pelas verbas e percentagens previstas pela legislação em vigor.

6. Como o movimento de secretaria e tesouraria nos tribunais e serviços afins é cada vez maior, mais complexo e importante, aproveita-se a oportunidade para criar os lugares de inspector-contador cuja função é fiscalizar todos os serviços de contabilidade, tesouraria, contas, liquidações e quaisquer outros com estes relacionados e que lhes sejam especialmente cometidos.

Dá-se-lhes uma categoria e remuneração igual à dos distribuidores gerais, a fim de poderem também inspeccionar a contabilidade destes serviços assim como a das secretarias das Relações e Procuradoria.

Tal remuneração será, porém, encargo total do cofre geral e do Cofre dos Conservadores e Notários, sem intervenção das verbas da Fazenda, muito embora a situação seja integrada na dos restantes funcionários públicos, pois a escolha recairá também em escrivães de direito ou contadores distribuidores.

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Nas sedes dos distritos judiciais de Luanda e Lourenço Marques é criado um cofre geral dos tribunais, com jurisdição em todo o distrito.

§ único. O cofre do distrito judicial de Luanda compreenderá a comarca de S.

Tomé. As comarcas de Barlavento, Sotavento e Guiné poderão, quando as circunstâncias o aconselharem, ser integradas nesse cofre por portaria do Ministro do Ultramar.

Art. 2.º A gerência do Cofre é cometida a um conselho administrativo constituído pelo presidente da Relação, que servirá de presidente, por um ajudante do procurador da República, a designar pelo respectivo procurador da República, e pelo distribuidor geral, que terá a seu cargo o serviço de secretaria.

Art. 3.º O conselho administrativo reunirá obrigatòriamente duas vezes em cada mês, em sessões ordinárias, podendo o presidente, por iniciativa própria ou proposta de qualquer dos vogais, convocar sessões extraordinárias sempre que a conveniência do serviço o exija.

Art. 4.º Os membros do conselho administrativo terão direito a uma senha de presença de harmonia com o quadro anexo.

Art. 5.º Os serviços do Cofre serão assegurados pelo distribuidor geral, podendo o conselho administrativo contratar o pessoal auxiliar que for reconhecido necessário.

§ único. O pessoal contratado não poderá ter categoria superior a aspirante e será pago pelas receitas do Cofre.

Art. 6.º Constituem receitas do Cofre Geral dos Tribunais todas aquelas que, nos termos do Código das Custas Judiciais do Ultramar, são atribuídas aos cofres dos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias e inferiores.

Art. 7.º Os depósitos actualmente feitos à ordem dos tribunais referidos no artigo anterior reverterão para o Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 8.º Além das despesas a que se refere o Código das Custas Judiciais do Ultramar, serão satisfeitas pelo Cofre Geral dos Tribunais:

1.º Os vencimentos, ajudas de custo e deslocação dos inspectores-contadores e os vencimentos do pessoal contratado nos termos do artigo 5.º;

2.º As senhas de presença, referidas no artigo 4.º;

3.º A construção, reparação e adaptação, na medida do possível e necessário, de edifícios destinados a residências para magistrados e instalações dos tribunais;

4.º Quaisquer despesas de manifesta utilidade e especialmente destinadas a dotar os tribunais das condições de conforto necessárias ao bom desempenho de serviço.

Art. 9.º O conselho administrativo deverá elaborar até ao dia 15 de Dezembro de cada ano o projecto do orçamento do Cofre Geral, em face dos projectos dos orçamentos dos tribunais integrados no Cofre e tendo em consideração o necessário equilíbrio das receitas e despesas.

§ 1.º Para os efeitos do disposto no corpo deste artigo, todos os tribunais deverão elaborar até ao dia 1 de Novembro de cada ano e em duplicado o projecto do seu orçamento anual, com começo de vigência em 1 de Janeiro, das despesas a efectuar por conta do Cofre Geral.

§ 2.º Os processos de orçamento dos tribunais de 1.ª instância e inferiores serão preparados pelos respectivos juízes com a obrigatória colaboração dos agentes do Ministério Público nos respectivos tribunais e enviados ao presidente da Relação sede do Cofre Geral, o qual, nos quinze dias imediatos, os remeterá ao conselho administrativo, depois de devidamente verificados, corrigidos e organizados em processo único, juntamente com o processo desse tribunal.

Art. 10.º Aprovados os orçamentos, o conselho administrativo devolverá aos respectivos tribunais o duplicado do seu orçamento parcelar, até ao dia 31 de Dezembro.

Art. 11.º Na elaboração dos orçamentos observar-se-ão as regras estabelecidas para a elaboração dos orçamentos da Fazenda Nacional.

Art. 12.º As dotações orçamentadas para cada espécie de despesa serão utilizáveis por duodécimos, não podendo realizar-se qualquer despesa que não tenha cabimento nos duodécimos vencidos na verba correspondente.

§ 1.º Os presidentes das Relações poderão autorizar a antecipação dos duodécimos para despesas inadiáveis, comunicando a autorização ao conselho administrativo do Cofre.

§ 2.º As mesmas entidades poderão, também, nas mesmas condições, autorizar a transferência de verbas, dentro de cada classe de despesas, no orçamento relativo a cada tribunal ou serviço delas dependentes.

§ 3.º Salvo os casos referidos nos parágrafos anteriores, qualquer alteração dos orçamentos aprovados somente poderá ter lugar com autorização do conselho administrativo, mediante proposta fundamentada das entidades referidas no § 1.º Art. 13.º Para efeitos de cobrança das receitas, cada tribunal funcionará como delegação do Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 14.º Cada tribunal arrecadará para a respectiva delegação a totalidade das receitas cobradas sob a rubrica «Cofre Geral dos Tribunais», até atingir o montante da despesa anual autorizada pelo respectivo orçamento.

§ 1.º As receitas excedentes serão depositadas em conta do Cofre Geral dos Tribunais.

§ 2.º As importâncias dos cheques prescritos e os juros que forem liquidados acrescem às receitas da «delegação», no caso de não ter ainda atingido o montante da despesa anual orçamental, ou constituirão receita do Cofre Geral, no caso contrário.

Art. 15.º Os tribunais cujas receitas não chegarem para fazer face aos encargos que pelo seu orçamento estão autorizados a contrair devem, relativamente a cada trimestre, nos primeiros cinco dias do trimestre imediato, requisitar, por intermédio das Relações, as importâncias que necessitarem para saldar as suas dívidas.

§ único. As requisições serão feitas em triplicado, ficando um exemplar arquivado na secretaria da entidade por intermédio da qual for feita a requisição; os outros serão remetidos ao conselho administrativo do Cofre, que, simultâneamente com expedição do competente cheque, devolverá um ao tribunal requisitante.

Art. 16.º Todos os tribunais enviarão, trimestralmente, ao conselho administrativo um balancete, em triplicado, mostrando a situação do Cofre e o excesso das receitas sobre as despesas que no fim de cada trimestre se verificar.

Art. 17.º Junto de cada um dos conselhos administrativos haverá um inspector-contador, nomeado em comissão de serviço por livre escolha do Ministro do Ultramar, sobre proposta da Direcção-Geral de Justiça.

§ único. Os inspectores-contadores serão escolhidos de entre escrivães de direito ou contadores-distribuidores com pelo menos 10 anos de serviço e classificação de Muito Bom.

Art. 18.º Os inspectores-contadores serão, para todos os efeitos, considerados oficiais de justiça e receberão, além dos vencimentos fixados no artigo 20.º e da percentagem designada no artigo 19.º, as ajudas de custo que por lei competirem a funcionários públicos da sua categoria.

único. Os vencimentos e ajudas de custo referidos no corpo do artigo constituirão encargo do respectivo Cofre Geral.

Art. 19.º Para preenchimento dos vencimentos dos inspectores-contadores serão deduzidas dos emolumentos contados aos contadores-distribuidores e contadores quando preenchidos os limites legais dos seus vencimentos e sobre o excedente, as seguintes percentagens:

Nas comarcas de Lourenço Marques e Beira - 10 por cento.

Nas comarcas de Luanda, Benguela e Lobito - 7,5 por cento.

Na comarca de Quelimane - 5 por cento.

Na comarca de Nova Lisboa - 2 por cento.

Nas Relações de Luanda e Lourenço Marques - 5 por cento.

Art. 20.º Os inspectores-contadores terão a categoria e vencimentos correspondentes aos distribuidores-gerais.

Art. 21.º Os serviços dos inspectores-contadores funcionarão sob a superintendência do presidente do conselho administrativo do Cofre.

Art. 22.º Compete aos inspectores-cantadores:

1) Fiscalizar os serviços de contabilidade e tesouraria nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias e inferiores.

2) Verificar as contas e liquidações elaboradas nos processos pelos contadores-revedores, contadores-distribuidores e escrivães-contadores nos tribunais de 2.ª e 1.ª instâncias e inferiores.

3) Quaisquer outros serviços para que forem especialmente designados pelo Conselho Superior Judiciário e pela Direcção-Geral de Justiça.

Art. 23.º As inspecções serão propostas pelo presidente do conselho administrativo dos cofres e terão por base um plano por ele elaborado, que, depois de aprovado pela Direcção-Geral de Justiça, será submetido a decisão do Conselho Superior Judiciário.

§ 1.º Na elaboração do plano das inspecções deve-se procurar assegurar que os serviços sejam inspeccionados, quanto possível, pelo menos, de dois em dois anos, dando-se prioridade àqueles de que haja conhecimento ou suspeita de não funcionarem regularmente.

§ 2.º Fora do plano das inspecções ordinárias, poderá o Conselho Superior Judiciário ou a Direcção-Geral de Justiça ordenar as extraordinárias que julgar convenientes.

§ 3.º As inspecções ordinárias deverão abranger a actividade no período decorrente desde a última inspecção e serão efectuadas no prazo não excedente a vinte dias, salvo se circunstâncias anormais motivarem a sua ampliação por prazo não superior a dez dias, o que será autorizado pelo presidente do conselho administrativo, sobre proposta do inspector-contador.

§ 4.º As inspecções extraordinárias referidas no § 2.º deste artigo serão efectuadas dentro do prazo que for fixado, podendo a entidade que houver ordenado tais inspecções ampliá-lo mediante proposta do inspector-contador.

Art. 24.º Se no decorrer da inspecção forem notadas faltas de natureza grave, o inspector-contador comunicará o facto ao presidente do conselho administrativo, a fim de este determinar as providências que julgar necessárias, de tudo dando conhecimento imediato à Direcção-Geral de Justiça.

§ único. Nenhuma interferência podem os inspectores-contadores ter na execução ou ordenamento dos serviços, limitando-se a sua actividade a mera inspecção. Nos seus relatórios, além do relato dos factos, apresentarão as propostas que acharem convenientes.

Art. 25.º De cada inspecção será organizado um processo, que terminará por um relatório, elaborado em duplicado, em que se constatará o estado e funcionamento dos serviços.

§ único. O original do relatório será junto ao processo, que ficará arquivado no conselho administrativo, e o duplicado enviado imediatamente à Direcção-Geral de Justiça para seu conhecimento.

Art. 26.º O conselho administrativo remeterá os processos ali arquivados aos inspectores superiores de justiça, quando estes efectuarem inspecções às comarcas, para serem apensados aos processos de inspecção judicial.

Art. 27.º Os inspectores superiores de justiça, quando inspeccionarem as comarcas referidas no artigo anterior, poderão fazer-se acompanhar do inspector-contador, para o que requisitarão a sua presença ao presidente do conselho administrativo.

Art. 28.º O Cofre Geral dos Tribunais e suas delegações gozam de isenção de selo e de quaisquer impostos, prémios, descontos ou percentagens pelos depósitos, guarda transferências e levantamentos de dinheiro efectuados na Caixa Económica Postal ou nos bancos.

Art. 29.º O Cofre Geral pode solicitar dos serviços técnicos da província os estudos e directrizes de que necessitar para as obras de construção e reparação dos edifícios a que se referem os n.os 3.º e 4.º do artigo 8.º deste diploma.

Publique-se e cumpre-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 29 de Maio de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia. Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Tabela de remunerações do conselho administrativo do Cofre Geral dos Tribunais (Artigo 4.º) (ver documento original) Ministério do Ultramar, 29 de Maio de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/05/29/plain-235845.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/235845.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-06-22 - Decreto 46402 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Regula o recrutamento, situação funcional e disciplina da justiça do trabalho nas províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-27 - Decreto 46845 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas: altera o Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar; fixa a lotação do pessoal da Armada da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau; e permite que os segundos-assistentes do Instituto de Medicina Tropical exerçam o cargo até dois anos além do limite fixado no artigo 56.º do Decreto n.º 40055, 5 de Fevereiro de 1955, com a redacção dada pelo artigo 5.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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