Havendo conveniência, para o bom funcionamento do serviço, que os segundos-assistentes do Instituto de Medicina Tropical sejam autorizados a exercer o seu cargo por um período além do limite actualmente fixado;
Por motivo, de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Na província de Moçambique as despesas de aquisição e conservação de mobiliário a que se refere o § 1.º do artigo 2.º do Decreto 38502, de 10 de Novembro de 1951, passam a constituir encargo do cofre criado pelo artigo 1.º do Decreto 45738, de 29 de Maio de 1964.
Art. 2.º São concedidas à firma Cometal-Mometal, S. A. R. L., com sede em Lourenço Marques, as isenções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º I do artigo 2.º do Decreto 42688, de 27 de Novembro de 1959, pelo prazo de cinco anos, relativamente à indústria de fabricação de material circulante de caminho de ferro nas instalações que a referida empresa possui na Machava, concelho de Lourenço Marques.
Art. 3.º A dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província de Macau é fixada no quantitativo de 9000000$00.
§ único. Para execução do disposto no corpo do artigo fica o governo da província autorizado, observadas as formalidades legais, a abrir o crédito especial necessário com contrapartida em disponibilidades ou recursos orçamentais.
Art. 4.º O actual bibliotecário, interino, da Biblioteca Nacional de Macau considera-se provida nesse cargo, a título definitivo, independentemente de quaisquer formalidades de nomeação, visto e posse.
Art. 5.º A lotação do pessoal da Armada, da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau, é fixada nas seguintes unidades e classes:
Oficiais:
Um chefe dos serviços - oficial superior da classe de marinha.
Um adjunto do chefe dos serviços - primeiro-tenente da classe de marinha.
Um primeiro-tenente engenheiro maquinista naval.
Um primeiro-tenente de administração naval.
Sargentos:
Dois primeiros-sargentos artífices condutores de máquinas (ACM).
Um primeiro-sargento de abastecimento (L).
Praças:
Um marinheiro artilheiro (A).
Um cabo fogueiro-motorista (F).
Um marinheiro fogueiro-motorista (F).
Um marinheiro radiotelegrafista (C).
Um marinheiro electricista (E).
Um marinheiro de manobra (M).
Um marinheiro de abastecimento (L).
Um marinheiro artilheiro (A) ou fuzileiro (FZ).
§ 1.º As funções de chefe dos serviços são exercidas por inerência pelo comandante da defesa marítima, nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 41990, de 3 de Dezembro de 1958.
§ 2.º O adjunto do chefe dos serviços exerce cumulativamente o cargo de comandante da Polícia Marítima e Fiscal.
§ 3.º O pessoal da Armada pertencente à lotação da Repartição dos Serviços de Marinha exerce por inerência as seguintes atribuições no conselho administrativo das Oficinas Navais da província:
Presidente, o chefe dos serviços.
Director e vogal, o primeiro-tenente engenheiro maquinista naval.
Vogal, o primeiro-tenente de administração naval.
§ 4.º As atribuições de mestre-geral e de paioleiro da oficina de máquinas das Oficinas Navais serão exercidas, respectivamente, por um dos sargentos artífices condutores de máquinas e pelo marinheiro fogueiro-motorista.
Art. 6.º Ao artigo 268.º do Decreto 45541, de 23 de Janeiro de 1964, são aditados os seguintes parágrafos:
§ 3.º À medida que nos quadros respectivos forem extintos os lugares constantes do parágrafo anterior, serão as mesmos quadros aumentados de igual número de lugares.
§ 4.º Verificando-se as circunstâncias referidas no parágrafo antecedente, os governos das províncias ultramarinas criarão os novos lugares com as designações constantes do presente diploma, devendo os mesmos lugares ser providos conforme o que estiver legislado.
Art. 7.º Quando nas províncias ultramarinas os concursos para ingresso nos quadros especiais de recebedores de Fazenda, a que se referem o artigo 43.º do Decreto 36253, de 26 de Abril de 1947, e o artigo 2.º do Decreto 36918, de 16 de Junho de 1948, ficarem desertos ou quando o número de candidatos aprovados for inferior ao das vagas a prover, poderão ser nomeados, a simples requerimento dos interessados, para as vagas de recebedor de 3.ª classe, os tesoureiros de 3.ª classe das tesourarias dos concelhos ou bairros da Direcção-Geral da Fazenda Pública do Ministério das Finanças e para as vagas de recebedor-praticante os propostos de 1.ª e 2.ª das referidas tesourarias com, pelo menos, dois anos de serviço e boas informações.
§ único. Nas mesmas condições indicadas no corpo do artigo poderão ser nomeados para as vagas de recebedor de 3.ª classe os indivíduos classificados nos concursos para tesoureiros de 3.ª classe, desde que a validade de tais concursos não tenha expirado.
Art. 8.º Quando assim se mostre necessário para assegurar o conveniente funcionamento do serviço, poderá o Ministro do Ultramar, sob proposta do conselho escolar do Instituto de Medicina Tropical e parecer da Direcção-Geral de Saúde e Assistência do Ultramar, autorizar os segundos-assistentes a exercerem o cargo até dois anos além do limite fixado no artigo 56.º do Decreto 40055, de 5 de Fevereiro de 1955, com a redacção dada pelo artigo 5.º do Decreto 43387, de 7 de Dezembro de 1960.
§ único. O corpo do artigo é também aplicável aos actuais segundos-assistentes cujo período de prestação de serviço termine no ano lectivo de 1965-1966.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Janeiro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J.
da Silva Cunha.