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Decreto 48296, de 27 de Março

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Sumário

Aprova para adesão a Convenção sobre Relações Diplomáticas, celebrada em Viena em 18 de Abril de 1961.

Texto do documento

Decreto 48296

O quadro dos oficiais da Armada da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Macau, fixado pelo artigo 5.º do Decreto 46845, de 27 de Janeiro de 1966, foi alterado pelo artigo 16.º do Decreto 47367, de 7 de Dezembro do mesmo ano;

Havendo necessidade de distribuir os cargos e as funções resultantes da referida alteração e de proceder a outros reajustamentos;

Considerando ser igualmente oportuno proceder-se à fixação dos correspondentes

vencimentos e abonos;

Nestes termos:

Ouvido o Conselho Ultramarino;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os primeiros-tenentes da Armada da lotação da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Macau desempenharão funções de adjuntos do chefe da respectiva repartição e serão directamente responsáveis, perante este, pelos serviços e

unidades a seu cargo.

Art. 2.º Os oficiais referidos no artigo anterior exercerão os seguintes cargos:

1.º Adjunto para a Capitania dos Portos - o mais antigo dos primeiros-tenentes de

marinha;

2.º Comandante da Polícia Marítima e Fiscal - o primeiro-tenente de marinha que se

seguir em antiguidade;

3.º Chefe do serviço de máquinas e electricidade - o primeiro-tenente engenheiro

maquinista naval;

4.º Chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - o primeiro-tenente de

administração naval.

Art. 3.º O segundo-tenente a que se refere o artigo 16.º do Decreto 47367, de 7 de Dezembro de 1966, será da classe de administração naval, ou do serviço especial do ramo de abastecimento, e exercerá o cargo de adjunto do chefe do serviço de abastecimento e

contabilidade.

§ único. Este oficial poderá ser substituído por um segundo-tenente ou subtenente da reserva naval da classe de administração naval.

Art. 4.º Os oficiais desempenharão ainda, por inerência, os seguintes cargos:

1.º O adjunto para a Capitania dos Portos e o chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - respectivamente os do vogal e secretário-tesoureiro do conselho administrativo da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha;

2.º O chefe do serviço de máquinas e electricidade e o adjunto do chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - respectivamente o de director das Oficinas Navais e o de

adjunto comercial das mesmas Oficinas.

Art. 5.º O conselho administrativo das Oficinas Navais passa a ter a seguinte constituição:

Presidente - O chefe dos serviços de marinha;

Vogais - O director das Oficinas Navais, um dos adjuntos da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e o adjunto comercial das Oficinas Navais.

Art. 6.º O chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo adjunto para a Capitania dos Portos, o qual, durante essa substituição, se considerará provido dos poderes que competem ao chefe daquela

Repartição.

Art. 7.º Serão substitutos legais mútuos nas suas faltas e impedimentos:

1.º Os oficiais referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 2.º;

2.º Os oficiais indicados no n.º 4.º do artigo 2.º e no artigo 3.º, no que diz respeito aos seus cargos nos conselhos administrativos da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e

das Oficinas Navais.

Art. 8.º Para efeitos hierárquicos, disciplinares e de vencimentos, os oficiais mencionados nos artigos 1.º e 3.º e seu § único são equiparados, respectivamente, aos funcionários civis com as categorias correspondentes aos grupos F, I e J a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 9.º É elevado para 250$00 o limite do quantitativo fixado pelo § 2.º do artigo 51.º do Decreto 45396, de 30 de Novembro de 1963.

Art. 10.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a regulamentar, sob proposta dos chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha, as atribuições dos cargos referidos nos artigos anteriores, bem como a distribuição e atribuições de todos os que lhes sejam ou venham a ser inerentes, na Repartição Provincial dos Serviços de

Marinha e nas Oficinas Navais.

Art. 11.º É revogada toda a legislação geral e especial que, de qualquer modo, contrarie o disposto no presente diploma no que se refere à Repartição Provincial dos Serviços de

Marinha e Oficinas Navais.

Art. 12.º Este diploma é de execução imediata, com excepção do que respeita a aumento de encargos, que só se efectivará à medida que forem inscritas no orçamento geral as

competentes dotações.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 27 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/03/27/plain-254898.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254898.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-11-30 - Decreto 45396 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-01-27 - Decreto 46845 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas: altera o Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar; fixa a lotação do pessoal da Armada da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau; e permite que os segundos-assistentes do Instituto de Medicina Tropical exerçam o cargo até dois anos além do limite fixado no artigo 56.º do Decreto n.º 40055, 5 de Fevereiro de 1955, com a redacção dada pelo artigo 5.º (...)

  • Tem documento Em vigor 1966-12-07 - Decreto 47367 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1969-02-24 - Decreto 48880 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Aprova o Estatuto da Polícia Marítima e Fiscal de Macau - Revoga a Portaria Provincial n.º 6716, de 11 de Março de 1961, confirmada pela Portaria n.º 19438, e toda a legislação geral e especial que, de qualquer modo, contraria o disposto no presente diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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