Havendo necessidade de distribuir os cargos e as funções resultantes da referida alteração e de proceder a outros reajustamentos;
Considerando ser igualmente oportuno proceder-se à fixação dos correspondentes
vencimentos e abonos;
Nestes termos:
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os primeiros-tenentes da Armada da lotação da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha de Macau desempenharão funções de adjuntos do chefe da respectiva repartição e serão directamente responsáveis, perante este, pelos serviços eunidades a seu cargo.
Art. 2.º Os oficiais referidos no artigo anterior exercerão os seguintes cargos:1.º Adjunto para a Capitania dos Portos - o mais antigo dos primeiros-tenentes de
marinha;
2.º Comandante da Polícia Marítima e Fiscal - o primeiro-tenente de marinha que seseguir em antiguidade;
3.º Chefe do serviço de máquinas e electricidade - o primeiro-tenente engenheiromaquinista naval;
4.º Chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - o primeiro-tenente deadministração naval.
Art. 3.º O segundo-tenente a que se refere o artigo 16.º do Decreto 47367, de 7 de Dezembro de 1966, será da classe de administração naval, ou do serviço especial do ramo de abastecimento, e exercerá o cargo de adjunto do chefe do serviço de abastecimento econtabilidade.
§ único. Este oficial poderá ser substituído por um segundo-tenente ou subtenente da reserva naval da classe de administração naval.Art. 4.º Os oficiais desempenharão ainda, por inerência, os seguintes cargos:
1.º O adjunto para a Capitania dos Portos e o chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - respectivamente os do vogal e secretário-tesoureiro do conselho administrativo da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha;
2.º O chefe do serviço de máquinas e electricidade e o adjunto do chefe do serviço de abastecimento e contabilidade - respectivamente o de director das Oficinas Navais e o de
adjunto comercial das mesmas Oficinas.
Art. 5.º O conselho administrativo das Oficinas Navais passa a ter a seguinte constituição:Presidente - O chefe dos serviços de marinha;
Vogais - O director das Oficinas Navais, um dos adjuntos da Repartição Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade e o adjunto comercial das Oficinas Navais.
Art. 6.º O chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo adjunto para a Capitania dos Portos, o qual, durante essa substituição, se considerará provido dos poderes que competem ao chefe daquela
Repartição.
Art. 7.º Serão substitutos legais mútuos nas suas faltas e impedimentos:1.º Os oficiais referidos nos n.os 1.º e 2.º do artigo 2.º;
2.º Os oficiais indicados no n.º 4.º do artigo 2.º e no artigo 3.º, no que diz respeito aos seus cargos nos conselhos administrativos da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha e
das Oficinas Navais.
Art. 8.º Para efeitos hierárquicos, disciplinares e de vencimentos, os oficiais mencionados nos artigos 1.º e 3.º e seu § único são equiparados, respectivamente, aos funcionários civis com as categorias correspondentes aos grupos F, I e J a que se refere o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.Art. 9.º É elevado para 250$00 o limite do quantitativo fixado pelo § 2.º do artigo 51.º do Decreto 45396, de 30 de Novembro de 1963.
Art. 10.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a regulamentar, sob proposta dos chefe da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha, as atribuições dos cargos referidos nos artigos anteriores, bem como a distribuição e atribuições de todos os que lhes sejam ou venham a ser inerentes, na Repartição Provincial dos Serviços de
Marinha e nas Oficinas Navais.
Art. 11.º É revogada toda a legislação geral e especial que, de qualquer modo, contrarie o disposto no presente diploma no que se refere à Repartição Provincial dos Serviços deMarinha e Oficinas Navais.
Art. 12.º Este diploma é de execução imediata, com excepção do que respeita a aumento de encargos, que só se efectivará à medida que forem inscritas no orçamento geral ascompetentes dotações.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Março de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da SilvaCunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.