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Decreto 280/71, de 23 de Junho

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Sumário

Determina que o cargo de adjunto do chefe dos Serviços de Marinha de Macau passe a ser exercido por um oficial com a patente de capitão-tenente da classe de marinha.

Texto do documento

Decreto 280/71

de 23 de Junho

Reconhecendo-se que os actuais efectivos da Polícia Marítima e Fiscal de Macau e a natureza das funções que lhe estão confiadas aconselha que o seu comando seja exercido

por um capitão-tenente;

Havendo, para isso, que alterar a lotação de oficiais dos Serviços de Marinha desta província, estabelecida pelo artigo 5.º do Decreto 46845, de 27 de Janeiro de 1966;

Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. O cargo de adjunto do chefe dos Serviços de Marinha de Macau passa a ser exercido por um oficial com a patente de capitão-tenente da classe de marinha.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 11 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/23/plain-246018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/246018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1966-01-27 - Decreto 46845 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas: altera o Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar; fixa a lotação do pessoal da Armada da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau; e permite que os segundos-assistentes do Instituto de Medicina Tropical exerçam o cargo até dois anos além do limite fixado no artigo 56.º do Decreto n.º 40055, 5 de Fevereiro de 1955, com a redacção dada pelo artigo 5.º (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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