Decreto 280/71, de 23 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro - Serviços de Marinha
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Fonte: Diário do Governo n.º 146/1971, Série I de 1971-06-23.
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Data:
1971-06-23
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Determina que o cargo de adjunto do chefe dos Serviços de Marinha de Macau passe a ser exercido por um oficial com a patente de capitão-tenente da classe de marinha.
Decreto 280/71
de 23 de Junho
Reconhecendo-se que os actuais efectivos da Polícia Marítima e Fiscal de Macau e a
natureza das funções que lhe estão confiadas aconselha que o seu comando seja exercido
por um capitão-tenente;
Havendo, para isso, que alterar a lotação de oficiais dos Serviços de Marinha desta
província, estabelecida pelo artigo 5.º do
Decreto 46845, de 27 de Janeiro de 1966;
Nos termos do § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do
Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O cargo de adjunto do chefe dos Serviços de Marinha de Macau passa a ser
exercido por um oficial com a patente de capitão-tenente da classe de marinha.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 11 de Junho de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/23/plain-246018.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/246018.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1966-01-27 -
Decreto
46845 -
Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda
Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas: altera o Decreto n.º 45541, de 23 de Janeiro de 1964, que promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar; fixa a lotação do pessoal da Armada da Repartição dos Serviços de Marinha de Macau; e permite que os segundos-assistentes do Instituto de Medicina Tropical exerçam o cargo até dois anos além do limite fixado no artigo 56.º do Decreto n.º 40055, 5 de Fevereiro de 1955, com a redacção dada pelo artigo 5.º (...)
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