Decreto 45628
Considerando o que foi proposto pelos governos de algumas das províncias ultramarinas no sentido de ser melhorado o apetrechamento dos quadros de pessoal de certos serviços e facilitado o seu recrutamento;
Atendendo a que, na província da Guiné, se torna indispensável promover, tanto quanto possível, a resolução do problema de habitação, facilitando, para isso, a contracção de um empréstimo;
Considerando que há toda a conveniência em autorizar os órgãos legislativos da província de S. Tomé e Príncipe a alterar a incidência da contribuição predial rústica, enquanto não é promulgada a reforma tributária;
Considerando que se torna necessário conceder aos órgãos legislativos da província de Moçambique poderes para alterarem o diploma que criou os serviços autónomos de electricidade;
Atendendo à necessidade de modificar a composição do quadro comum de engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.o 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 600000$00, a adicionar á tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado a suportar os encargos com a exploração do navio Santo Antão, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.
B) Guiné
Art. 2.º Fica o Governo da província autorizado a estabelecer, a título excepcional, em benefício do pessoal da Companhia Móvel de Polícia, o subsídio de alimentação nos termos e até aos limites fixados para o pessoal das forças do Exército, não podendo, contudo, o aumento dos respectivos encargo, exceder a importância anual de 1344000$00.
§ único. Os abonos a realizar de harmonia com o uso da autorização concedida retrotrair-se-ão a 1 de Janeiro de 1964.
Art. 3.º É reconhecido aos membros do conselho de administração do porto de Bissau o direito ao abono de senhas de presença, nos termos estabelecidos pela Portaria Provincial n.º 1554, de 8 de Junho de 1963.
§ único. Os encargos resultantes do cumprimento do preceituado no corpo do artigo serão satisfeitos pelos orçamentos privativos do mencionado serviço autónomo.
Art. 4.º É autorizado o conselho de administração dos serviços autónomos dos correios, telégrafos e telefones a contrair na Caixa Económica Postal da província um empréstimo até à importância de 4368000$00, destinado à construção de moradias para os seus agentes, amortizável em vinte anuidades, vencendo o juro anual de 4 por cento.
§ único. As cláusulas e condições que forem ajustadas entre os serviços dos correios, telégrafos e telefones e a Caixa Económica Postal para a realização da operação financeira referida no corpo do artigo serão prèviamente aprovadas pelo Governo da província.
Art. 5.º Os encargos derivados do empréstimo de que trata o artigo anterior constituem despesa obrigatória dos serviços dos correios, telégrafos e telefones, devendo anualmente ser inscritas nos respectivos orçamentos, como despesa ordinária, as verbas necessárias à sua amortização e pagamento dos correspondentes juros.
C) S. Tomé e Príncipe
Art. 6.º Enquanto não for promulgada a reforma tributária são autorizados os órgãos legislativos da província a alterar o regime de incidência da contribuição predial rústica estabelecido pelos artigos 26.º do Decreto 39028, de 6 de Dezembro de 1952, e 4.º do Decreto 40144, de 26 de Abril de 1955.
Art. 7.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 5.º do Decreto 42223, de 18 de Abril de 1959:
Art. 5.º Os lugares de chefe e subchefe da banda de música serão providos por concurso de provas documentais entre indivíduos de comprovado mérito musical.
§ único. O chefe e subchefe da banda, à entrada em vigor desta alteração, poderão transitar para o quadro, se assim o requererem e for autorizado pelo Ministério do Exército.
D) Angola
Art. 8.º É delegada no Governo-Geral da província a competência para a execução do disposto no artigo 16.º do Decreto 44651, de 27 de Outubro de 1962, na parte respeitante ao pessoal dos serviços de administração civil, não podendo, contudo, os respectivos encargos exceder o montante das verbas inscritas no orçamento geral para 1963 destinadas ao pagamento de remunerações acessórias aos funcionários dos mesmos serviços, incluindo as gratificações relativas ao serviço de recenseamento e cobrança do imposto geral mínimo.
Art. 9.º São extintas as gratificações especiais constantes do mapa anexo à Portaria Ministerial n.º 3, publicada em Angola em 30 de Junho de 1962.
Art. 10.º São criados no quadro de pessoal de nomeação do Instituto do Trabalho, Previdência e Acção Social os seguintes lugares:
3 de inspector do trabalho;
4 de dactilógrafo ou dactilógrafa;
4 de condutor de automóveis de 3.ª classe.
Art. 11.º Consideram-se rectificados para os seguintes os números de lugares previstos no mapa I anexo ao Decreto 44247, de 22 de Março de 1962, para a Direcção de Exploração de Transportes Aéreos da província, das categorias que se indicam:
N
Ajudantes de guarda-livros ... 7
Q
Terceiros-oficiais ... 11
R
Motoristas de viaturas automóveis ... 9
Art. 12.º O artigo 14.º do Decreto 43340, de 21 de Novembro de 1960, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 14.º Ficam autorizados os órgãos legislativos da província a criar os quadros de pessoal médico, técnico e de secretaria necessários ao funcionamento do Centro de Estudos e Medicina Desportiva de Luanda e outros centros de medicina desportiva que venham a ser criados ao abrigo do artigo 24.º do Diploma Legislativo n.º 3208, de 17 de Janeiro de 1962, com a composição e remunerações propostas pelo Conselho Provincial de Educação Física.
Art. 13.º Os aspirantes e apontadores de 2.ª classe dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes admitidos até à data da publicação deste decreto poderão concorrer a lugares do quadro de secretaria dos mesmos serviços superiores à letra R do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, desde que possuam o 1.º ciclo dos liceus ou equivalente.
E) Moçambique
Art. 14.º No Corpo de Polícia de Segurança Pública da província são criados e extintos os seguintes lugares:
a) Criação de lugares:
Pessoal dos quadros de nomeação:
1 de chefe de esquadra;
b) Extinção de lugares:
Pessoal dos quadros de nomeação:
1 de subchefe-ajudante.
§ único. Independentemente de qualquer formalidade de nomeação, visto e posse, transita para o lugar de chefe de esquadra o agente de 1.ª classe do Corpo de Polícia do Estado da Índia, colocado no Corpo de Polícia de Segurança Pública da província como subchefe-ajudante.
Art. 15.º No quadro do pessoal inspectivo contabilista da Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade da província são criados mais quatro lugares de inspector.
Art. 16.º São ratificados os Diplomas Legislativos n.os 2160 e 2183, de, respectivamente, 27 de Novembro e 30 de Dezembro de 1961, publicados na província.
§ único. Ficam autorizados os órgãos legislativos da província a rever o diploma orgânico dos serviços autónomos de electricidade, incluindo a composição, recrutamento, atribuições e vencimentos, salários e outras formas de remuneração do pessoal dos quadros.
F) Macau
Art. 17.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 4.º do Decreto 41394, de 23 de Novembro de 1957:
Art. 4.º As importâncias de que tratam os artigos anteriores serão escrituradas pelos serviços de Fazenda em conta especial de operações de tesouraria e ficam consignadas à amortização do empréstimo contraído ao abrigo do Decreto-Lei 39179, de 21 de Abril de 1953, e do subsídio reembolsável, concedido nos termos do Decreto-Lei 40379, de 15 de Novembro de 1955.
Art. 18.º Ficam autorizados os órgãos legislativos da província a conceder autonomia administrativa, e financeira à Obra Social dos Serviços de Marinha, a criar por diploma legislativo que também definirá as condições de funcionamento da instituição.
G) Timor
Art. 19.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 1000000$00, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, destinado a regularizar despesas feitas de 1959 a 1963, sem existência de recursos orçamentais.
II
H) Disposições comuns
Art. 20.º Aos mapas V e VI anexos ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, é aditada a seguinte gratificação especial mensal:
Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade:
Ao chefe da secretaria ... 300$00
Art. 21.º São criados no quadro comum dos engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar os cargos de subchefe de serviço e de subchefe de brigada.
Art. 22.º É aprovado o quadro comum dos engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, constante do mapa anexo a este decreto, que, na parte respeitante a Angola e Moçambique, substitui o referido no artigo 1.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962.
Art. 23.º As nomeações para os lugares do quadro comum a que se refere o artigo antecedente e a colocação dos engenheiros directores são da competência do Ministro do Ultramar. Os engenheiros das restantes categorias serão colocados por portaria do governador-geral, sob proposta do director dos serviços.
Art. 24.º Os cargos constantes do mapa referido no artigo 22.º serão desempenhados por engenheiros das categorias seguintes:
a) Engenheiro-director: inspector provincial, director e subdirector dos serviços;
b) Engenheiro-chefe: director e subdirector de exploração, chefe e subchefe de divisão, adjuntos da Direcção dos Serviços;
c) Engenheiros de 1.ª classe: chefe de serviço, subchefe de serviço, chefe de brigada de estudos e construção e subchefe de brigada de estudos e construção;
d) Engenheiros de 2.ª classe: adjuntos do chefe de serviço e adjunto do chefe de brigada.
§ 1.º Na falta de engenheiros de 1.ª classe podem os cargos referidos na alínea c) ser desempenhados, interinamente, por engenheiros de 2.ª classe.
§ 2.º Na falta de engenheiros de 2.ª classe podem os cargos referidos na alínea d) ser desempenhados, interinamente, por agentes técnicos de engenharia.
Art. 25.º O provimento dos cargos do mapa referido no artigo 22.º será feito:
a) Por engenheiros civis:
Chefe e subchefe da Divisão de Estudo e Construção;
Chefe, subchefe e adjunto das brigadas de estudo e construção;
Chefe, subchefe e adjuntos dos serviços de via e obras;
Subchefe do serviço de movimento e tráfego;
b) Por engenheiros electrotécnicos e mecânicos:
Chefe e subchefe da Divisão dos Serviços Técnicos;
Chefes e adjuntos dos serviços de electricidade, de material e tracção, de sinalização e comunicações e de oficinas.
§ 1.º Os restantes cargos serão providos por engenheiros de qualquer das especialidades referidas a quem caiba a promoção à categoria correspondente, desde que possuam a necessária preparação e prática.
§ 2.º Os cargos de chefe e subchefe da Divisão de Estudos e Construção devem ser desempenhados indiferentemente por um engenheiro especializado em portos e outro em caminhos de ferro.
§ 3.º Os cargos de chefe e subchefe da Divisão dos Serviços Técnicos devem ser exercidos por engenheiros de especialidades diferentes: quando um for electrotécnico, o outro será mecânico.
Art. 26.º Compete aos subchefes de serviço e subchefes de brigada coadjuvar os respectivos chefes de serviço e de brigada, executar as funções que estes lhes deleguem e substituí-los nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 27.º Ao mapa II anexo ao Decreto 42312, de 9 de Junho de 1959, é introduzida a seguinte alteração, além das referidas no artigo 10.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962:
Acrescentar:
Engenheiros de 1.ª classe, quando exercendo funções de subchefes de serviço ou de subchefes de brigada ... 500$00
Art. 28.º São extintos, nos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Angola, os seguintes lugares criados pelo Decreto 44227, de 9 de Março de 1962:
Adjunto do chefe de serviço de movimento e tráfego, 1;
Adjunto do chefe de serviço de via e obras, 2;
Adjunto de chefe de brigada de estudos e construção, 1.
Art. 29.º São revogados os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto 44227, de 9 de Março de 1962.
Art. 30.º Constituem encargo dos orçamentos privativos dos serviços referidos no artigo 21.º as despesas resultantes da execução do disposto nos artigos 21.º a 28.º, inclusive, do presente decreto.
Art. 31.º Ficam os governos-gerais e de província autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários à satisfação do disposto neste decreto, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 28 de Março de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.
MAPA
Quadro comum dos engenheiros dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes do ultramar, a que se refere o artigo 22.º do Decreto 45628, de 28 de Março de 1964
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 28 de Março de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.