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Decreto 44651, de 27 de Outubro

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Sumário

Aprova os novos quadros do pessoal dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, bem como os programas dos concursos para os lugares dos quadros de secretaria dos mesmos serviços.

Texto do documento

Decreto 44651
Tornando-se necessário aprovar os novos quadros dos serviços de administração civil das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, bem como os programas dos concursos para os lugares dos quadros de secretaria dos mesmos serviços, de harmonia com o disposto nos artigos 9.º e 41.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962;

Considerando-se a vantagem de se adoptarem algumas providências legislativas propostas pelos governos ultramarinos e destinadas a obter-se o pleno e eficiente funcionamento das disposições daquele decreto,

Por motivo de urgência e de harmonia com o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição Política;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros do pessoal dos serviços de administração civil das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor são os constantes dos mapas anexos a este decreto e que dele fazem parte integrante.

§ 1.º Os funcionários que excederem os efectivos dos quadros a que se refere o corpo do artigo continuarão em efectividade de funções, pagos pela verba de duplicação de vencimentos e prestando serviço onde for necessário por simples despacho dos governadores, com respeito apenas da hierarquia e melhor aproveitamento profissional, sem prejuízo de quaisquer direitos ou regalias que devam usufruir nos seus quadros de origem.

§ 2.º Os encarregados de posto de 2.ª e 3.ª classe do quadro auxiliar dos serviços de administração civil da província de Timor transitam, respectivamente, para os lugares de primeiro e segundo-escriturário do respectivo quadro de secretaria.

Art. 2.º São aprovados os programas dos concursos de admissão aos lugares de terceiro-oficial e de promoção a segundos e primeiros-oficiais e a chefe de secretaria dos quadros de secretaria dos serviços de administração civil de todas as províncias, que se publicam em anexo a este decreto e dele fazem parte integrante.

Art. 3.º Os intendentes de distrito, quando colocados nos distritos, desempenharão as funções de adjuntos dos respectivos governadores, cabendo-lhes, além das funções que por este lhes forem delegadas, a chefia dos serviços distritais de administração civil, coadjuvados pelos respectivos chefes das secretarias distritais.

Art. 4.º Sempre que na sede de uma circunscrição ou concelho prestem serviço dois ou mais funcionários do quadro administrativo, além do administrador, a substituição deste far-se-á pelo funcionário mais categorizado ou, tendo a mesma categoria, pelo mais antigo nela.

§ único. Se na sede da circunscrição ou concelho não estiver prestando serviço qualquer funcionário do quadro administrativo, substituirá o administrador, até que de outra forma seja providenciado, o funcionário de secretaria mais graduado.

Art. 5.º As transferências a que se refere o § 3.º do artigo 14.º do Decreto 44241, de 19 de Março de 1962, são sujeitas às conveniências do serviço público.

Art. 6.º Às pensões provisórias dos administradores de circunscrição desligados do serviço para efeitos de aposentação é aplicável o regime do artigo 50.º do Decreto 28263, de 8 de Dezembro de 1937.

§ único. O disposto neste artigo executar-se-á apenas quando o não preenchimento dos mesmos lugares cause grave transtorno ao serviço público e dependerá de autorização expressa do Ministro do Ultramar, dado para cada caso.

Art. 7.º Aos concursos a que se referem os artigos 30.º e 32.º do Decreto 44241 apenas poderão ser admitidos indivíduos sujeitos às leis sobre recrutamento militar.

Art. 8.º Para efeitos de promoção dentro dos novos quadros a que se refere o artigo 1.º do Decreto 44241 é contado todo o tempo de serviço prestado pelos agentes na última categoria que tinham dentro do quadro administrativo.

Art. 9.º Enquanto cada categoria dos quadros de secretaria não estiver completamente preenchida nos termos do Decreto 44241, poderão ser nomeados, em comissão, administradores de circunscrição, administradores de posto com menos de cinco anos na categoria e adjuntos de administrador de posto, respectivamente, para os cargos de chefes de secretaria distrital, segundos e terceiros-oficiais.

Art. 10.º Enquanto não for atingida a igualdade prevista no § 1.º do artigo 14.º do Decreto 44241, o provimento das vagas que ocorrerem na categoria de administrador de circunscrição será feito na proporção de dois para um, sendo o termo mais elevado da proporção reservado para os funcionários abrangidos pela alínea do referido artigo 14.º que menor representação tiver naquela categoria.

Art. 11.º Não serão abertos concursos para administradores de circunscrição sem que tenham sido promovidos todos os secretários de circunscrição que no último concurso realizado e válido à data do Decreto 44241 obtiveram a classificação de Bom.

Art. 12.º A todos os antigos chefes de posto administrativo aprovados em concurso para secretários de circunscrição, com a classificação de Bom, válido à data da publicação do Decreto 44241, que transitaram para a categoria de administradores de posto nos termos do artigo 35.º do mesmo decreto, é atribuída a categoria da letra M do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, independentemente do tempo de serviço prestado naquela categoria.

Art. 13.º Os aspirantes administrativos, interinos, que foram abrangidos pelo n.º 2 da Portaria 19246, de 23 de Junho de 1962, com três anos de serviço na categoria e boas informações de serviço poderão ser providos, independentemente de concurso, nos lugares de terceiro-oficial dos quadros de secretaria, desde que satisfaçam a condição da alínea c) do artigo 30.º do Decreto 44241 e assim o requeiram no prazo de trinta dias, a contar da publicação do presente decreto no Boletim Oficial da província.

Art. 14.º O primeiro provimento dos lugares de escriturário dos quadros de secretaria poderá ser efectuado pelos governadores das províncias ultramarinas, mediante proposta dos serviços de administração civil, entre os intérpretes, intérpretes auxiliares, auxiliares de recenseamento e, de um modo geral, todo o pessoal que nas secretarias dos serviços de administração civil, dos institutos do trabalho, previdência e acção social e dos corpos administrativos exerçam as suas funções há mais de dois anos com boas informações de serviço, satisfaçam a condição da alínea c) do artigo 30.º do Decreto 44241 e assim o requeiram no prazo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente decreto no Boletim Oficial.

§ único. As nomeações a que se referem o corpo deste artigo e o artigo anterior serão simplesmente anotadas pelos tribunais administrativos das províncias.

Art. 15.º É prorrogado até 31 de Dezembro do ano em curso o prazo de opção a que se refere o artigo 36.º do Decreto 44241.

Art. 16.º O Ministro do Ultramar, sob proposta fundamentada dos governos provinciais, determinará, em despacho a publicar no Diário do Governo, as gratificações que nos termos do Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, deverão ser atribuídas ao pessoal dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas. As referidas propostas deverão dar entrada no Ministério do Ultramar até 30 de Novembro de 1962 e os abonos que forem fixados reportar-se-ão a todo o tempo em que, entretanto, os funcionários tenham efectivamente exercido os cargos a que as gratificações se referirem.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 27 de Outubro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Adriano José Alves Moreira.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - A. Moreira.


Quadros do pessoal dos serviços de administração civil da Guiné
(ver documento original)

Quadros do pessoal dos serviços de administração civil de S. Tomé e Príncipe
(ver documento original)

Quadros do pessoal dos serviços de administração civil de Macau
(ver documento original)

Quadros do pessoal dos serviços de administração civil de Timor
(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 27 de Outubro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.


Programas dos concursos para os lugares dos quadros de secretaria das províncias da Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor

Para terceiros-oficiais:
Redacção sobre um tema de serviço a indicar pelo júri.
Geografia do ultramar, em especial da própria província.
Noções gerais da organização administrativa do ultramar (Constituição, lei orgânica, órgãos de governo provinciais, suas atribuições, divisão administrativa, atribuições das autoridades e funcionários da administração civil).

Noções gerais de hierarquia das leis, interpretação, integração da norma jurídica e inconstitucionalidade.

Deveres e direitos dos funcionários, cumprimento das ordens, sigilo, correspondência, expediente e arquivo.

Noções gerais de contabilidade pública.
Prova de dactilografia.
Para segundos-oficiais:
O mesmo que o de terceiros-oficiais, excepto a prova de dactilografia.
Organização administrativa do ultramar (Constituição, Lei Orgânica, Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e estatuto da província).

Princípios gerais de direito - Direito administrativo: actos administrativos, sua divisão e classificação. Ratificação, revogação e nulidade dos actos administrativos (forma e processo). Consequências da ilegalidade dos actos administrativos. Noções gerais do contencioso administrativo. Hierarquia das leis. Início e cessação da vigência das leis. Pessoas colectivas de utilidade pública. Corpos e corporações administrativas. Tutela administrativa.

Serviço de secretaria: sua organização, classificação dos documentos oficiais e organização de processos, livros pertencentes à secretaria e sua escrituração.

Contabilidade dos serviços de administração civil. Orçamentos: sua elaboração e execução. Cobrança de receitas e processamento de despesas. Património.

Notariado: documentos, sua classificação e força probatória. Vícios e falsidade dos documentos. Traslados. Certidões e públicas-formas. Testamentos. Reconhecimentos.

Registo civil.
Organização Judiciária do Ultramar.
Para primeiros-oficiais:
O mesmo que o dos segundos-oficiais.
Noções de política social.
Orçamento geral da província.
Organização dos serviços de administração civil e suas relações com os outros serviços.

Fontes especiais do direito administrativo: lei e costume. Costume e praxe. Interpretação da lei administrativa: métodos e órgãos de interpretação. Aplicação da lei no tempo e no espaço.

Reclamações e recursos; hierárquico e contencioso. Requisitos para a interposição de recurso contencioso. Efeitos do caso julgado. Legalidade dos actos administrativos definitivos e executórios. Garantia administrativa.

Restrições de utilidade pública ao direito de propriedade. Domínio público do Estado. Concessões no ultramar.

Para chefes de secretaria distrital:
O mesmo que para os primeiros-oficiais.
Noções gerais de direito e processo civil e criminal.
Técnica de processos de inquérito e disciplinares.
Finanças públicas.
Ministério do Ultramar, 27 de Outubro de 1962. - O Ministro do Ultramar, Adriano José Alves Moreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/264078.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-08 - Decreto 28263 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece diversos preceitos acerca da organização dos orçamentos coloniais e liquidação das respectivas receitas e despesas, e aprova com alterações, os orçamentos de todas as colónias para 1938.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-19 - Decreto 44241 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a orgânica dos serviços da administração civil do ultramar - Introduz alterações em várias disposições do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto n.º 40708.

  • Tem documento Em vigor 1962-06-23 - Portaria 19246 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Regula a situação dos actuais funcionários do quadro administrativo dos serviços da administração civil do ultramar enquanto não estiverem organizados os novos quadros administrativo e de secretaria referidos no Decreto n.º 44241.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-03-28 - Decreto 45628 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-08-12 - Decreto 45867 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Altera algumas disposições do Decreto n.º 43462, que promulga a orgânica do quadro administrativo da província ultramarina de Cabo Verde - Torna aplicáveis ao referido quadro administrativo o § 3.º do artigo 14.º do Decreto n.º 44241 e o artigo 5.º do Decreto n.º 44651.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-24 - Decreto 48792 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Actualiza os quadros dos serviços de administração civil das províncias ultramarinas e regula o provimento de todos os lugares dos mesmos quadros, assim como os concursos, promoção, colocação e transferência dos respectivos agentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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