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Decreto 46024, de 12 de Novembro

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Sumário

Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas - Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto n.º 45946 e 25.º do Decreto n.º 45628 e autoriza o Ministro do Ultramar a mandar aplicar por conta do fundo criado pelo artigo 17.º do Decreto n.º 44252 duas importâncias para as obras de ampliação do edifício do Ministério e para complemento das receitas gerais de certas províncias ultramarinas destinadas à satisfação de encargos especiais.

Texto do documento

Decreto 46024
Considerando o que foi proposto pelos governos de algumas províncias ultramarinas no sentido de serem tomadas medidas legislativas que permitam, por um lado, o apetrechamento dos quadros de pessoal de determinados serviços e, por outro, facilitem o recrutamento de novas unidades;

Atendendo a que é indispensável dar nova redacção ao artigo 4.º do Decreto 45946, de 2 de Outubro do ano em curso, a fim de permitir a celebração dos contratos pelos montantes efectivos;

Considerando que é indispensável substituir a actual delegação marítima de Cabinda por uma capitania com estrutura compatível com o movimento verificado no respectivo porto;

Considerando ainda que se torna necessário ratificar determinadas medidas tomadas pelos governos das províncias, que, embora estejam fora da sua competência, se entende que é de toda a conveniência mantê-las;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I
Disposições especiais
A) S. Tomé e Príncipe
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial da importância de 340000$00, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, para reforço das seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, com as quantias que se indicam:

CAPÍTULO 4.º
Administração geral e fiscalização
Serviços de educação
Ensino liceal
Liceu de D. João II
Despesas com o pessoal:
Artigo 69.º, n.º 2), alínea a) "Remunerações acidentais - Horas extraordinárias e serviços especiais - Serviços extraordinários, nos termos do Decreto 42509, de 17 de Setembro de 1959, e artigo 6.º do Decreto 43688, de 12 de Maio de 1961» ... 120000$00

Ensino primário
Despesas com o pessoal:
Artigo 76.º, n.º 2) "Remunerações acidentais - Pessoal docente eventual a admitir nos termos dos artigos 20.º e 22.º do Decreto 43913, de 14 de Setembro de 1961» ... 220000$00

... 340000$00
Art. 2.º É ratificada a Portaria 3510, de 13 de Fevereiro de 1964.
B) Angola
Art. 3.º É extinta a delegação marítima de Cabinda, considerada no Diploma Legislativo n.º 91, de 22 de Maio de 1925.

Art. 4.º É criada a Capitania do Porto de Cabinda, com jurisdição sobre a área abrangida pelo distrito de Cabinda, e compreendendo nela, portanto, a actual delegação marítima de Vila Guilherme Capelo, que lhe fica subordinada.

Art. 5.º Os limites da Capitania do Porto de Santo António do Zaire, criada pelo Decreto 40105, de 26 de Março de 1955, passam a ser da foz do rio Zaire à margem direita do rio Loge, continuando a compreender as delegações marítimas de Nóqui e Ambrizete.

Art. 6.º É atribuída à Capitania do Porto de Cabinda a seguinte lotação:
1) Pessoal militar:
Capitão do porto - capitão-tenente.
Um escrivão e patrão-mor - primeiro ou segundo-sargento artilheiro ou de manobra.

Três cabos-de-mar - cabos ou marinheiros, sendo um de manobra, um artilheiro e um fogueiro motorista.

2) Pessoal assalariado:
1 dactilógrafo.
2 cabos-de-mar auxiliares.
1 patrão de 1.ª classe.
4 primeiros-marinheiros.
4 segundos-marinheiros.
1 fogueiro.
5 moços.
Art. 7.º Passa a ter a seguinte redacção o artigo 4.º do Decreto 45946, de 2 de Outubro do ano corrente:

Art. 4.º Fica o governador-geral de Angola autorizado a dar, até ao montante das importâncias que se indicam, o aval da província aos contratos de aquisição de equipamento a realizar, em regime de pagamento diferido, pelos seguintes serviços autónomos:

1) Junta Autónoma de Estradas, 48700000$00.
2) Junta Provincial de Povoamento, 11400000$00.
§ 1.º Os serviços autónomos referidos neste artigo ficam obrigados a inscrever nos seus orçamentos privativos, como despesa preferencial, os encargos resultantes dos contratos que vierem a celebrar.

§ 2.º Do montante de 48700000$00, previsto para a Junta Autónoma de Estradas, 19700000$00 serão suportados pela verba que anualmente será inscrita no orçamento geral da província.

Art. 8.º É revogado o Decreto 5847-C, de 31 de Março de 1919.
C) Moçambique
Art. 9.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 2299, de 13 de Outubro de 1962.

D) Macau
Art. 10.º É autorizado o Governo da província a expedir diploma determinando que a fiscalização directa das lotarias relacionadas com as corridas de galgos seja exercida por funcionários ou agentes de qualquer serviço público da província, que possuam as necessárias aptidões.

§ único. A fiscalização referida no corpo do artigo será exercida cumulativamente com as funções dos lugares próprios, mediante gratificação fixada em portaria, sendo os respectivos encargos suportados por verba global própria do orçamento geral da província.

Art. 11.º É autorizado o Governo da província a expedir diploma para a atribuição e fixação de gratificações aos membros da Comissão Provincial de Exame e Classificação dos Espectáculos.

Art. 12.º É criado nos serviços de Fazenda e contabilidade um lugar de perito de contabilidade, que se considera incluído no grupo J do mapa I anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, a prover nos termos do n.º II) e sua alínea b) do artigo 66.º do regulamento aprovado pelo artigo 15.º do Decreto 42082, de 31 de Dezembro de 1958.

§ único. Fica o Governo da província autorizado a regulamentar as funções cometidas ao exercício do cargo criado pelo corpo deste artigo.

Art. 13.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 1616, de 25 de Janeiro de 1964.

Art. 14.º É ratificado o Diploma Legislativo n.º 1628, de 2 de Maio de 1964.
II
Disposições comuns
Art. 15.º As gratificações especiais estabelecidas nos mapas II, III, IV, VIII e IX anexos ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956, para os secretários dos conselhos de governo são fixadas na quantia de 550$00 mensais para remunerar as funções de secretário dos conselhos legislativo e de governo.

Art. 16.º É obrigatória a centralização no ultramar, nas respectivas sedes, da contabilidade das sociedades comerciais, industriais ou agrícolas, bem como das pessoas singulares que exerçam aquelas actividades, de todas as operações realizadas nas respectivas filiais, agências e outras dependências.

Art. 17.º O corpo do artigo 25.º do Decreto 45628, de 28 de Março do corrente ano, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 25.º O provimento dos cargos do mapa referido no artigo 22.º será feito:
a) Por engenheiros civis:
Chefe e subchefe da divisão de estudo e construção;
Chefe, subchefe e adjunto das brigadas de estudo e construção;
Chefe, subchefe e adjuntos dos serviços de via e obras;
Subchefe do serviço de movimento e tráfego;
b) Por engenheiros electrotécnicos e mecânicos:
Chefe e subchefe da divisão dos serviços técnicos;
c) Por engenheiros electrotécnicos, mecânicos e químicos industriais, de acordo com as exigências técnicas dos cargos a prover:

Chefes, subchefes e adjuntos dos serviços de electricidade, de material e tracção, de sinalização e comunicações e de oficinas.

§ único. É eliminado no quadro privativo dos serviços dos portos, caminhos de ferro e transportes de Moçambique o lugar de engenheiro metalurgista químico criado pelo artigo 1.º do Diploma Legislativo Provincial n.º 2298, de 13 de Outubro de 1962.

Art. 18.º Consideram-se ratificados todos os diplomas promulgados até à presente data pelos governos-gerais e de província, contra o disposto na alínea c) do n.º II da base LXXXVII da Lei Orgânica do Ultramar Português, introduzindo alterações à tabela de despesa extraordinária do respectivo orçamento geral em vigor.

Art. 19.º São fixadas em 80 por cento das despesas de representação dos respectivos governadores as despesas da mesma natureza a abonar aos secretários-gerais, a que se refere o artigo 1.º do Decreto 45172, de 31 de Julho de 1963.

Art. 20.º Fica o Ministro do Ultramar autorizado a, por simples despacho e mediante informação favorável da Direcção-Geral de Fazenda mandar aplicar por conta do fundo criado pelo artigo 17.º do Decreto 44252, de 24 de Março de 1962, as seguintes importâncias nos fins que se indicam:

a) Para obras de ampliação do edifício em que está instalado o Ministério do Ultramar ... 7000000$00

b) Para complemento das receitas gerais de certas províncias ultramarinas, destinadas à satisfação de encargos especiais, como tal considerados pelo referido despacho ministerial ... 14500000$00

Art. 21.º Ficam os governos-gerais e os de província autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os créditos especiais necessários à satisfação do disposto neste decreto, tomando como contrapartida disponibilidades ou recursos orçamentais.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 12 de Novembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/257800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1958-12-31 - Decreto 42082 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Cria em cada uma das províncias ultramarinas de Angola e Moçambique uma Inspecção Provincial de Fazenda e Contabilidade, e define as suas competências, quadro de pessoal e respectivo regime de provimento, assim como as suas remunerações. Aprova e publica em anexo o Regulamento das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade das Províncias de Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1961-05-12 - Decreto 43688 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Insere disposições relativas ao funcionamento nos liceus do ultramar de serviços docentes especiais, do respectivo plano de estudos, destinados a indivíduos que, por virtude das suas ocupações, não possam aproveitar a frequência do serviço normal.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-24 - Decreto 44252 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a promover a solução de problemas dependentes da administração pública das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-31 - Decreto 45172 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria o lugar de secretário-geral nas províncias ultramarinas de governo simples - Autoriza o Governo da província da Guiné a abrir os créditos necessários para ocorrer aos encargos com a dotação do lugar de secretário-geral.

  • Tem documento Em vigor 1964-03-28 - Decreto 45628 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-10-02 - Decreto 45946 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique a concederem subsídios extraordinários às Câmaras Municipais de Luanda, de Inhambane e do Chimoio, e, respectivamente, a dar aval a determinados serviços autónomos para a celebração de contratos de aquisição de equipamento e a garantia do reembolso de um empréstimo a contrair pela Câmara Municipal de Lourenço Marques.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-03-08 - Portaria 21151 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o governador da província ultramarina de Cabo Verde abra um crédito a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da mesma província para o ano corrente.

  • Tem documento Em vigor 1965-07-22 - Portaria 21417 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o Governo da província ultramarina de Cabo Verde abra um crédito a inscrever em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral para o corrente ano económico.

  • Tem documento Em vigor 1965-09-29 - Decreto 46558 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias ultramarinas de Cabo Verde, S. Tomé e Príncipe e Timor a abrir créditos destinados a ocorrer a determinados encargos e insere disposições legislativas indispensáveis a adoptar medidas que facilitem a solução de problemas postos pelo governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-07 - Decreto 48095 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer determinadas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-26 - Portaria 256/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito especial destinado a ser inscrito em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província da Guiné para o ano em curso.

  • Tem documento Em vigor 1970-11-03 - Portaria 560/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Determina que o governador da Guiné abra um crédito destinado a reforçar uma verba de despesas especiais aditada à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da referida província para o ano económico em curso.

  • Tem documento Em vigor 1971-05-20 - Portaria 265/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito, para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa extraordinária do orçamento geral da província de Cabo Verde em vigor, destinado a despesas especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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