A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 45946, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Autoriza os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique a concederem subsídios extraordinários às Câmaras Municipais de Luanda, de Inhambane e do Chimoio, e, respectivamente, a dar aval a determinados serviços autónomos para a celebração de contratos de aquisição de equipamento e a garantia do reembolso de um empréstimo a contrair pela Câmara Municipal de Lourenço Marques.

Texto do documento

Decreto 45946

Considerando o que foi proposto pelo Governo-Geral da província de Angola no sentido de conceder um subsídio extraordinário à Câmara Municipal de Luanda destinado a constituir uma comparticipação dos encargos resultantes da situação provocada pelos temporais que, no ano findo, flagelaram aquela cidade;

Considerando a urgência que há em conceder o aval da província de Angola a determinados serviços autónomos para a celebração de contratos de aquisição de equipamento;

Atendendo a que há toda a conveniência em autorizar o Governo-Geral da província de Moçambique a prestar ao Montepio de Moçambique a garantia do reembolso de um empréstimo a contrair pela Câmara Municipal de Lourenço Marques;

Considerando a necessidade urgente de se concederem subsídios extraordinários às Câmaras Municipais de Inhambane e Chimoio;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do mesmo artigo 150.º, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a conceder um subsídio extraordinário de 25000 contos à Câmara Municipal de Luanda, repartida em partes iguais pelos anos de 1964 e 1965.

Art. 2.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a conceder, no corrente ano económico, às Câmaras Municipais de Inhambane e do Chimoio os subsídios extraordinários de 1600000$00 e 2000000$00, respectivamente.

Art. 3.º Para execução dos artigos anteriores, ficam os governos-gerais autorizados a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis, os necessários créditos especiais, a inscrever na tabela de despesa extraordinária dos respectivos orçamentos gerais, tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos ou recursos orçamentais.

Art. 4.º Fica o Governo-Geral de Angola autorizado a dar, até ao montante das importâncias que se indicam, o aval da província aos contratos de aquisição de equipamento a realizar, em regime de pagamento diferido, pelos seguintes serviços autónomos:

1) Junta Autónoma de Estradas ... 37818758$00 2) Junta Provincial de Povoamento ... 11291145$80 § 1.º Os serviços autónomos referidos neste artigo ficam obrigados a inscrever nos seus orçamentos privativos, como despesa preferencial, os encargos resultantes dos contratos que vierem a celebrar.

§ 2.º Do montante de 37818758$00, previsto para a Junta Autónoma de Estradas, 8996622$00 serão suportados pela verba que anualmente será inscrita no orçamento geral da província.

Art. 5.º É autorizado o Governo-Geral de Moçambique a prestar ao Montepio de Moçambique a garantia do reembolso do empréstimo de 20000 contos a contrair pela Câmara Municipal de Lourenço Marques, com as cláusulas e condições que forem ajustadas entre si e aprovadas pelo mesmo Governo-Geral, destinado à execução das obras de saneamento da referida cidade.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Outubro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Augusto Peixoto Correia.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola e Moçambique. - Peixoto Correia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1964/10/02/plain-258052.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258052.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-12 - Decreto 46024 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis a várias províncias ultramarinas - Dá nova redacção aos artigos 4.º do Decreto n.º 45946 e 25.º do Decreto n.º 45628 e autoriza o Ministro do Ultramar a mandar aplicar por conta do fundo criado pelo artigo 17.º do Decreto n.º 44252 duas importâncias para as obras de ampliação do edifício do Ministério e para complemento das receitas gerais de certas províncias ultramarinas destinadas à satisfação de encargos especiais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda