Atendendo a que a maior parte das disposições do presente decreto entrarão em vigor em 1968, impondo, por isso, urgência na sua publicação;
Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º É aumentada de 150000$00 a dotação global para aposentações, pensões, jubilações e reformas do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1968.Art. 2.º Nos quadros de pessoal dos serviços de educação são criados os seguintes lugares:
Liceu de Adriano Moreira
Quadro comum:1 professor do 1.º grupo.
2 professores do 2.º grupo.
1 professor do 7.º grupo.
1 professor do 9.º grupo.
Liceu de Gil Eanes
Quadro comum:1 professor do 1.º grupo.
1 professor do 2.º grupo.
Escola Técnica
Quadro comum:1 professor do 1.º grupo.
1 professor do 8.º grupo.
1 adjunto do 5.º grupo.
Art. 3.º São atribuídas as gratificações mensais de 500$00 aos professores regentes do ensino primário.
Art. 4.º As gratificações atribuídas aos vice-reitores e secretários dos liceus e ao subdirector e secretário da Escola Técnica são elevadas para 750$00 mensais.
Art. 5.º As gratificações atribuídas durante dez meses aos directores de ciclo dos liceus e directores de curso da Escola Técnica são elevadas para 500$00 mensais.
Art. 6.º Fica o Governo da província autorizado a conceder no ano de 1968 aos Transportes Aéreos de Cabo Verde o subsídio de 2700000$00.
Art. 7.º É fixado em 1600000$00 o subsídio com que a província concorre no ano de 1968 para as despesas de exploração do navio que assegura a ligação entre as diferentes ilhas do arquipélago.
B) S. Tomé e Príncipe
Art. 8.º É aumentada de 100000$00 a dotação global para aposentações, pensões, jubilações e reformas do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1968.Art. 9.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1968 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Outras missões de estudo ... 200000$00
Art. 10.º É aumentada de 5000000$00 a dotação global para aposentações, pensões, jubilações e reformas do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968.Art. 11.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1968 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 8757340$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 3000000$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3) Pedológica ... 1500000$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 12.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1968 para a cobertura de outras despesas extraordinárias.
Art. 13.º Continua suspensa no ano de 1968 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
Art. 14.º É autorizado o Governo-Geral de Angola a dar o aval da província a um contrato de novação a celebrar entre o Banco de Fomento Nacional e a Empresa Autoviação do Dande, Lda., nas condições estipuladas no artigo 5.º do Decreto 44465, de 16 de Julho de 1962, relativo à dívida do empréstimo contraído naquela instituição de crédito pela firma Fernando da Silva Laires, por contrato outorgado em 12 de Setembro daquele ano.
§ único. O montante da dívida referida no corpo deste artigo será o que se mostrar devido à data da celebração do respectivo contrato de novação.
D) Moçambique
Art. 15.º São criados no quadro do pessoal de nomeação do Corpo de Polícia de Segurança Pública oito lugares de segundo-subchefe.Art. 16.º O artigo 56.º do Estatuto do Corpo de Polícia de Segurança Pública da província, aprovado pelo Diploma Legislativo Ministerial n.º 27, de 19 de Outubro de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 56.º Os lugares de fiel e carcereiro serão providos por escolha entre os segundos-subchefes com, pelo menos, um ano de serviço no posto.
§ único. ...
Art. 17.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1968 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 7649885$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 2800000$00 2) Outras missões de estudo ... 1700000$00 Art. 18.º Fica o Governo-Geral de Moçambique autorizado a inscrever no capítulo 8.º da tabela de receita ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1968 a importância de 2250850$00, a sair do imposto de sobrevalorizações, destinada à cobertura de parte da sua comparticipação nos encargos com o Hospital do Ultramar.
Art. 19.º Sem prejuízo das decisões que venham a ser proferidas pelos tribunais competentes em processos de recurso que estejam correndo seus termos à data da publicação deste diploma, consideram-se ratificadas, para todos os efeitos legais, as medidas legislativas promulgadas pelo Governo-Geral de Moçambique que alteraram as disposições do Regulamento da Contribuição de Registo, aprovado pelo Decreto de 19 de Julho de 1902.
E) Macau
Art. 20.º Nos Serviços de Saúde e Assistência são introduzidas as seguintes alterações:1) No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas:
a) Criação de lugares:
1 de médico cardiologista;
b) Extinção de lugares:
1 de médico bacteriologista;
1 de médico internista;
2) No quadro complementar de outros técnicos especializados:
a) Criação de lugares:
1 de analista;
3) No quadro comum administrativo, de enfermagem e de serviço social:
a) Criação de lugares:
1 de superintendente de enfermagem;
1 de assistente social.
§ único. O lugar de analista deve ser provido por farmacêutico com análises químico-biológicas.
Art. 21.º No quadro do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública é criado um lugar de chefe mecânico, que se considera incluído no grupo O do artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966.
Art. 22.º É atribuída uma gratificação mensal de 500$00 para falhas ao secretário-tesoureiro do conselho administrativo do Corpo de Polícia de Segurança Pública, a qual se considera incluída no mapa VIII anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 23.º São atribuídas ao carcereiro da cadeia pública e ao ajudante de carcereiro encarregado da confecção da alimentação dos presos as seguintes gratificações especiais mensais, que se consideram incluídas no mapa VIII anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956:
Ao carcereiro ... 300$00 Ao ajudante ... 500$00 § único. As condições do abono das gratificações fixadas no corpo do artigo serão regulamentadas pelo Governo da província.
Art. 24.º Nos quadros do pessoal da Inspecção da Polícia Judiciária são introduzidas as seguintes alterações:
a) No quadro do pessoal do Arquivo Provincial do Registo Criminal e Policial é criado um lugar de segundo-oficial e extinto um de terceiro-oficial, transitando o actual titular deste lugar para aquela categoria com dispensa de nomeação, visto e posse;
b) O lugar de fotógrafo mensurador do pessoal da direcção e investigação dos referidos quadros transita para o grupo R a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966;
c) Os agentes auxiliares de 2.ª classe do pessoal contratado além dos quadros, actualmente incluídos no grupo X a que se refere o artigo 90.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto 46982, de 27 de Abril de 1966, passam a ter as seguintes categorias:
Agentes auxiliares de 2.ª classe com mais de dez anos de serviço: grupo U.
Agentes auxiliares de 2.ª classe com menos de dez anos de serviço: grupo X.
A mudança de categoria dentro da classe será determinada em despacho do governador da província, com dispensa de nomeação, visto e posse.
Art. 25.º Os actuais patrão-mor de 1.ª classe e sota-patrão-mor da Repartição Provincial dos Serviços de Marinha passam a ter as seguintes designações e categorias:
Mestre dos serviços marítimos ... M Contramestre dos serviços marítimos ... P § único. A transição de categorias será feita com dispensa de nomeação, visto e posse.
Art. 26.º Ao pessoal dos Serviços de Marinha são reconhecidos os seguintes direitos:
1.º Alimentação durante os períodos de recruta e de prevenção por conta das verbas que forem anualmente inscritas no orçamento geral, nas condições a regulamentar pelo Governo da província;
2.º Atribuição de uma gratificação, a fixar em portaria do Governo da província, pelo exercício de funções de instrutor do pessoal da Polícia Marítima e Fiscal.
§ único. O disposto no n.º 2.º deste artigo é aplicável ao pessoal de outros serviços provinciais quando seja chamado a prestar as referidas funções nos Serviços de Marinha.
Art. 27.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1968 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 586095$00 Art. 28.º Fica o governador da província autorizado a elaborar o orçamento geral para o ano de 1968 em patacas, ao câmbio de 5$00.
F) Timor
Art. 29.º No quadro do pessoal do Corpo de Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo artigo 60.º do Decreto 45048, de 23 de Novembro de 1961, são introduzidas as seguintes alterações:I) Extinção de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 comandante;
II) Criação de lugares:
1) Pessoal de nomeação:
1 comandante, oficial superior ou capitão;
1 adjunto do comando, capitão ou oficial subalterno.
§ 1.º Os lugares de comandante e de adjunto do comando serão desempenhados em regime de comissão civil e incluídos, respectivamente, nos grupos das letras E e H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 2.º Ao lugar de adjunto do comando, quando desempenhado por um oficial subalterno, corresponderá o vencimento da respectiva patente e, quando exercido por acumulação, a gratificação anual de 15000$00.
Art. 30.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1968 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Missão Geográfica ... 400000$00
II
Disposições comuns
Art. 31.º A gratificação a que se refere o artigo 15.º do Decreto 46024, de 12 de Novembro de 1964, para remunerar as funções de secretário dos conselhos legislativo e de governo é fixada na importância de 800$00 mensais.Art. 32.º No ano de 1968 ficam as províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor dispensadas de concorrer para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargo comum das diversas províncias ultramarinas.
Art. 33.º Continuam em vigor em 1968, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma, ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, de 31 de Dezembro de 1953 e de 18 de Março de 1954.
Art. 34.º Exceptuado o disposto nos artigos 14.º e 19.º, que é desde já executório, e as alterações resultantes dos artigos 20.º a 26.º, que só entram em vigor à medida que os respectivos encargos possam ser inscritos no orçamento geral da província de Macau, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 7 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.