Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude de algumas das disposições do presente diploma entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1970;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º O quadro técnico-aduaneiro comum do ultramar é aumentado de um reverificador-chefe, atribuído à província de Cabo Verde.Art. 2.º Na Alfândega da Praia é criado um lugar de subdirector efectivo, a prover, em comissão de serviço, por funcionário com a categoria de reverificador-chefe.
Art. 3.º Fica o Governo da província autorizado a atribuir gratificações especiais aos chefes de escala e auxiliares de tráfego e operações dos Transportes Aéreos de Cabo Verde, até aos quantitativos, respectivamente, de 500$00 e 300$00 mensais.
Art. 4.º A gratificação a que se refere o artigo 3.º do Decreto 48095, de 7 de Dezembro de 1967, é elevada para 800$00 mensais.
Art. 5.º É atribuída a gratificação mensal de 400$00 aos adjuntos dos professores regentes do ensino primário.
Art. 6.º Fica o Governo da província autorizado a inscrever no capítulo 8.º «Consignações de receita» do orçamento de receita ordinária para 1970 a importância de 182659$10 de saldos das contas de exercícios findos, destinada à dotação das seguintes verbas do capítulo 11.º «Exercícios findos» da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o mesmo ano económico:
Para pagamento de despesas conhecidas ... 22659$10 Para pagamento de despesas não previstas ... 10000$00 Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição ... 150000$00 ... 182659$10 Art. 7.º Fica o Governo da província autorizado a conceder no ano de 1970 aos Transportes Aéreos de Cabo Verde o subsídio de 3000000$00.
B) Guiné
Art. 8.º No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos serviços de saúde e assistência são criados os seguintes lugares:a) Pessoal dos quadros aprovados por lei:
Um de médico ortopedista.
Um de médico psiquiatra.
b) Pessoal contratado:
Um de médico anestisiologista.
Um de médico pediatra.
Art. 9.º É fixada em 8000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano económico de 1970.
Art. 10.º É alterada para a seguinte a redacção do § único do artigo 5.º do Decreto 49082, de 25 de Junho de 1969:
§ único. Se ficar deserto o concurso para o provimento do lugar de que trata este artigo ou quando a conveniência do serviço o imponha, poderá o mesmo ser provido, por escolha do Ministro do Ultramar, de entre os candidatos aprovados nos concursos para inspectores contabilistas das Inspecções Provinciais de Fazenda e Contabilidade de Angola e Moçambique.
C) S. Tomé e Príncipe
Art. 11.º No quadro de pessoal técnico auxiliar dos Serviços de Aeronáutica Civil - Pessoal contratado, é criado um lugar de controlador de 1.ª classe e extinto um lugar de controlador de 3.ª classe.Art. 12.º É aumentada de 400000$00 a dotação global para aposentações, pensões, jubilações e reformas do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1970.
Art. 13.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1970 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Outras missões de estudo ... 200000$00
D) Angola
Art. 14.º O quadro do pessoal administrativo de nomeação do Comissariado da Mocidade Portuguesa Feminina é acrescido de um lugar de arquivista, com a categoria da letra Q, a incluir no mapa D anexo ao Decreto 48324, de 8 de Abril de 1968, para o qual transita, com dispensa das formalidades legais e dos requisitos exigidos pela lei geral, a funcionária que, à data da publicação do referido decreto, exercia as funções de auxiliar de administração.Art. 15.º A categoria de piloto auxiliar dos Serviços de Marinha transita para a letra X do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 16.º É fixada em 80000000$00 a dotação global do capítulo 3.º da tabela de despesa ordinária do orçamento geral da província para o ano de 1970.
Art. 17.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1970 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 9131202$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 3000000$00 2) De Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3) Pedológica ... 1500000$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 18.º As receitas de que trata o artigo 56.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, poderão ser utilizadas no ano de 1970 para a cobertura de outras despesas extraordinárias.
Art. 19.º Continua suspensa no ano de 1970 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
E) Moçambique
Art. 20.º Nos quadros do pessoal do Serviço Meteorológico são criados os seguintes lugares:a) Pessoal dos quadros aprovados por lei:
1) Pessoal técnico superior:
Dois de meteorologista-adjunto 2) Pessoal técnico subalterno:
Um de observador de 1.ª classe.
Dois de observador de 2.ª classe.
Três de observador de 3.ª classe.
b) Pessoal contratado:
Dois de ajudante de observador radiotelegrafista de 1.ª classe.
Dois de ajudante de observador radiotelegrafista de 2.ª classe.
Art. 21.º A comparticipação emolumentar que vem sendo paga aos escrivães, aspirantes e cabos-de-mar do quadro de pessoal civil dos Serviços de Marinha da província, nos termos do artigo 3.º da Portaria Provincial n.º 6400, de 28 de Março de 1946, passa a ser abonada até à concorrência da receita efectivamente realizada, não podendo, contudo, o abono exceder 1/3 dos respectivos vencimentos base e complementar.
Art. 22.º Ao capitão da marinha mercante contratado dos Serviços Provinciais de Marinha é atribuída uma gratificação especial de 1800$00 mensais.
Art. 23.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre, em 1970, para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 7422173$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 2800000$00 2) Outras missões e estudos ... 1700000$00 3) De Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00
F) Macau
Art. 24.º Fica o Governo da província autorizado, observadas as disposições legais aplicáveis, a abrir um crédito especial da importância de 816667$50, a inscrever em adicional à tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor, destinado ao pagamento dos juros relativos aos empréstimos contraídos ao abrigo do Decreto-Lei 48949, de 3 de Abril de 1969, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos.Art. 25.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1970 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 439945$00 Art. 26.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1970.
G) Timor
Art. 27.º Fica o Governo da província autorizado a abrir um crédito especial de 325350$00, tomando como contrapartida o saldo das contas de exercícios findos, destinado a regularizar despesas feitas em 1968.Art. 28.º Ao chefe dos Serviços Provinciais de Aeronáutica Civil é atribuída uma gratificação especial mensal de 3000$00.
II
Disposições comuns
Art. 29.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano económico de 1970, para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto quanto à província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.Art. 30.º Continuam em vigor em 1970, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e as percentagens estabelecidas ao abrigo das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, respectivamente de 23 de Julho de 1953, 31 de Dezembro de 1953 e 18 de Março de 1954, e de outros diplomas posteriores.
Art. 31.º Exceptuado o disposto nos artigos 3.º, 10.º, 14.º, 15.º, 20.º, 22.º, 24.º, 27.º e 28.º, que é desde já executório, o presente decreto entra em vigor em 1 de Janeiro de 1970.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 28 de Novembro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 6 de Dezembro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.