que orientam;
Por proposta do governador-geral de Angola;
Ouvido o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro doUltramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Ao pessoal dirigente dos comissariados provinciais da Mocidade Portuguesa, masculina e feminina, constante dos mapas A e B anexos ao presente diploma, serão fixadas por despacho ministerial as gratificações a que tiver direito.Art. 2.º Aos comissários provinciais e aos comissários provinciais adjuntos, a que se refere o § único do artigo 6.º do Decreto-Lei 39837, de 2 de Novembro de 1954, são fixadas, para efeitos de abonos de vencimentos, as categorias das letras D e E do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 3.º Os quadros do pessoal administrativo dos comissariados são os constantes dos mapas C e D anexos ao presente diploma, obedecendo a sua forma de provimento às normas gerais estabelecidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ único. Os actuais funcionários transitarão, com dispensa das formalidades legais, para os lugares que lhes competirem na nova orgânica, desde que reúnam as condições
estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 4.º A execução das disposições contidas neste diploma far-se-á à medida que as disponibilidades orçamentais dos comissariados o permitam.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 8 de Abril de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva Cunha.Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.
Mapa A a que se refere o artigo 1.º deste decreto
Mocidade Portuguesa Masculina
Comissariado:
Comissário provincial adjunto.
Comandante provincial da milícia.
Assistente provincial.
Chefe de serviços.
Adjunto do comando provincial da milícia.
Adjuntos dos chefes de serviços.
Delegações regionais:
Delegados regionais de 1.ª classe.
Delegados regionais de 2.ª classe.
Subdelegados regionais de 1.ª classe.
Subedelegados regionais de 2.ª classe.
Assistentes regionais.
Chefes de serviços.
Directores-instrutores dos centros extra-escolares, especiais e de milícia.Instrutores do quadro geral e dos centros de milícia.
Mapa B a que se refere o artigo 1.º deste decreto
Mocidade Portuguesa Feminina
Comissariado:
Comissária provincial adjunta.
Assistente provincial.
Chefes de serviços.
Adjuntas dos chefes de serviços.
Delegações regionais:
Delegadas regionais de 1.ª classe.
Delegadas regionais de 2.ª classe.
Subdelegadas regionais de 1.ª classe.
Subdelegadas regionais de 2.ª classe.
Orientadoras dos centros primários.
Assistentes regionais.
Directoras regionais de serviços.
Directoras de centros especializados.
Educadoras-instrutoras.
Mapa C a que se refere o artigo 3.º deste decretoPessoal administrativo da Mocidade Portuguesa Masculina
(ver documento original)
Mapa D a que se refere o artigo 3.º deste decretoMocidade Portuguesa Feminina
(ver documento original)
Em cada delegação haverá um lugar de escriturário de 3.ª classe.Ministério do Ultramar, 6 de Abril de 1968. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da
Silva Cunha.