de 7 de Agosto
Havendo necessidade de alterar a redacção do artigo 3.º do Decreto 48324, de 8 de Abril de 1968;Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto 48324, de 8 de Abril de 1968, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Os quadros do pessoal administrativo dos comissariados são os constantes dos mapas C e D anexos ao presente diploma, obedecendo a sua forma de provimento às normas gerais estabelecidas pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
§ 1.º Os actuais funcionários transitarão, com dispensa das formalidades legais, para os lugares que lhes competirem na nova orgânica, desde que reúnam as condições estabelecidas na legislação em vigor.
§ 2.º O primeiro provimento dos lugares de chefe de secção pode fazer-se por escolha do Ministro do Ultramar, mediante proposta do Governo-Geral de Angola, entre os primeiros-oficiais ou equiparados dos quadros da província.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola. - J. da Silva Cunha.