Despacho ministerial
Para cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto 48324, de 8 de Abril de 1968, ouvido o Governo-Geral, fixo as seguintes gratificações ao pessoal dirigente dos Comissariados Provinciais da Mocidade Portuguesa, masculina e feminina, da província de Moçambique:
Mocidade Portuguesa
MAPA A
Comissariado:
Comissário provincial-adjunto (ver nota 1) ... 3000$00
Comandante provincial da milícia ... 2500$00
Assistente provincial ... 2500$00
Chefes de serviços provinciais ... 2000$00
Adjuntos dos chefes de serviços provinciais ... 1500$00
Delegações regionais:
Delegados regionais ... 2000$00
Subdelegados regionais ... 1500$00
Adjuntos dos delegados regionais ... 1500$00
Médicos de ala ... 2000$00
Assistentes regionais ... 1000$00
Chefes de serviços regionais ... 1000$00
Directores-instrutores ... 1000$00
Instrutores ... 750$00
Monitores ... 600$00
Quarteleiros dos centros de milícia ... 400$00
Mocidade Portuguesa Feminina
MAPA B
Comissariado:
Comissária provincial-adjunta (ver nota 2) ... -$00-
Assistente provincial ... 2500$00
Chefes de serviços provinciais ... 2000$00
Adjuntas dos chefes de serviços provinciais ... 1500$00
Delegações regionais:
Delegadas regionais ... 2000$00
Subdelegadas regionais ... 1500$00
Assistentes regionais ... 1000$00
Adjuntas das delegadas regionais ... 1500$00
Chefes de serviços regionais ... 1000$00
Orientadoras dos centros primários (por hora) ... 60$00
Directoras de centros ... -$00-
Adjuntas das directoras de centros ... -$00-
Educadoras-instrutoras (por hora) ... 60$00
Monitoras (por hora) ... 60$00
(nota 1) Em regime de acumulação.
(nota 2) A Mocidade Portuguesa Feminina dispõe apenas de uma comissária-adjunta, em regime de tempo integral.
A serem criados mais lugares, em regime de acumulação, propõe-se, à semelhança do proposto para a Mocidade Portuguesa, uma gratificação de 3000$00.
As gratificações acima propostas serão mensais, com excepção das referentes às orientadoras dos centros primários, educadoras-instrutoras e monitoras da Mocidade Portuguesa Feminina, que serão pagas por hora de serviço prestado.
As gratificações aos comissários provinciais-adjuntos só deverão ser concedidas quando estes desempenhem o lugar em regime de acumulação.
Ministério do Ultramar, 12 de Maio de 1971. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - J. da Silva Cunha.