de 22 de Maio
Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de diversos problemas, alguns deles postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos ultramarinos:Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Guiné
Artigo 1.º Ao clínico que preste assistência ao pessoal e respectivos familiares do Corpo de Polícia de Segurança Pública e da 7.ª Companhia Móvel é atribuída uma gratificação mensal a fixar pelo Governador.Art. 2.º É elevada para a letra M do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a categoria de chefe de secção do Corpo de Polícia de Segurança Pública.
B) Angola
Art. 3.º Ao quadro administrativo, de enfermagem, de terapêutica e diagnóstico, de saúde pública e de serviço social do ultramar, anexo ao Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, são aumentados dois lugares de assistente social e familiar para o Estado de Angola.Art. 4.º É autorizado o Governador-Geral a abrir, observadas as formalidades legais, um crédito especial da importância de 112621000$00, destinado à regularização de despesas dos anos de 1971 e 1972, utilizando como contrapartida, na falta de recursos orçamentais, os saldos das contas de exercícios findos.
C) Moçambique
Art. 5.º Fica o Governador-Geral autorizado a atribuir, nos termos que forem estabelecidos, ao pessoal remunerado por conta do Fundo de Protecção da Fauna, gratificações mensais até aos seguintes limites:Administradores e adjuntos dos parques nacionais ... 6000$00 Técnicos de formação superior, nacionais ou estrangeiros, em serviço nos parques ou reservas de caça ... 6000$00 Técnicos de outras formações ... 4000$00 Encarregados de cofre ... 300$00 Membros da comissão administrativa ... 1500$00 Art. 6.º As importâncias cobradas a título de emolumentos pelo pessoal civil dos quadros de secretaria e de cabos-de-mar da Direcção dos Serviços de Marinha passam a constituir receita do cofre comum de cada um dos referidos quadros, a qual será distribuída por aquele pessoal nas condições que vierem a ser regulamentadas pelo Governo-Geral, com observância dos limites estabelecidos no artigo 21.º do Decreto 49431, de 6 de Dezembro de 1969.
Art. 7.º - 1. Ao pessoal dos Serviços de Centralização e Coordenação de Informações são atribuídas as seguintes gratificações especiais mensais:
a) Pessoal técnico de informações:
Director de serviços ... 4000$00 Subdirector ... 3000$00 Chefes de serviço ... 2500$00 Adjunto de chefe de serviço ... 2000$00 Chefes de delegação ... 1500$00 b) Pessoal de secretaria:
Chefe de repartição ... 2500$00 c) Pessoal técnico de transmissões:
Chefe de serviço ... 2500$00 Chefe de divisão de segurança e de transmissões ... 1500$00 Chefes de divisão de telecomunicações ... 1500$00 Chefe de divisão de manutenção de material ... 1500$00 Chefe de registo e encaminhamento de tráfego ... 1000$00 Chefe do centro de cifra ... 1000$00 Chefe do centro de produção de distribuições ... 1000$00 Chefe da central de telecomunicações ... 1000$00 d) Pessoal dos serviços gerais:
Desenhador artístico ... 1500$00 Técnico de fotografia e impressão ... 1500$00 2. Consideram-se extintas as gratificações que se encontravam atribuídas ao pessoal dos mesmos serviços.
II
Disposições comuns
Art. 8.º O disposto no artigo 11.º do Decreto 39/73, de 8 de Fevereiro, é aplicável aos familiares dos militares reformados dos extintos quadros do ultramar.Art. 9.º O artigo 1.º do Decreto 45547, de 25 de Janeiro de 1964, passa a ter a seguinte redacção:
Ficam os Governos-Gerais de Angola e de Moçambique autorizados a instituir bolsas de estudo destinadas à formação de técnicos terapeutas para os serviços de saúde e assistência.
Art. 10.º O artigo 3.º do Decreto 39738, de 23 de Julho de 1954, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º Da aplicação dada a fundos adiantados por operações de tesouraria, nos casos em que a lei preveja e autorize tais adiantamentos, prestar-se-ão contas aos Serviços Provinciais de Finanças até ao último dia do mês seguinte àquele em que tais fundos forem entregues aos respectivos gestores.
§ 1.º Poderá ser prorrogado o período até ao limite máximo de trinta dias por despacho do governador da província, ouvidos previamente os Serviços Provinciais de Finanças e de Planeamento e Integração Económica, em relação aos serviços, organismos ou entidades executores do Plano de Fomento que actuem em condições excepcionais de isolamento e dispersão, sem prejuízo, porém, do disposto no artigo 17.º do Decreto 58/71, de 9 de Março.
§ 2.º O prazo fixado no corpo do artigo é reduzido de dez dias para os fundos adiantados no mês de Fevereiro de cada ano relativamente às despesas a pagar em conta do ano anterior.
§ 3.º Estas disposições são extensivas aos fundos permanentes de que trata o artigo 54.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, devendo as contas da sua aplicação ser prestadas mensalmente.
Art. 11.º - 1. Consideram-se mantidas no quadro de finanças do ultramar as categorias de director de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes criadas pelo Decreto 29161, de 21 de Novembro de 1938, a elas correspondendo, nos termos regulados pelo Decreto 125/72, de 20 de Abril, o exercício dos seguintes cargos descritos no mapa I anexo a este último decreto:
Director de 1.ª classe: directores provinciais e subdirectores provinciais;
Director de 2.ª classe: chefes de repartição provincial e adjuntos dos chefes de repartição provincial;
Director de 3.ª classe: chefes de repartição e directores distritais.
2. A manutenção das referidas categorias é extensiva aos titulares de outras funções específicas que, após a vigência do Decreto 125/72, continuaram a ser exercidas por directores de finanças do ultramar.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 9 de Maio de 1973.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.