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Decreto 39/73, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias de Cabo Verde, Angola, Moçambique e Macau.

Texto do documento

Decreto 39/73

de 8 de Fevereiro

Tornando-se necessário adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Nos termos do § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição Política e de acordo com o § 2.º do mesmo artigo, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei no ultramar, o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º - 1. O artigo 8.º do Decreto 36918, de 16 de Junho de 1948, reposto em vigor pelo artigo 1.º do Decreto 511/70, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 8.º É autorizado o Governo da província a conceder gratificações especiais aos funcionários encarregados da fiscalização dos trabalhos de apoio às populações afectadas pela estiagem, nas condições que forem regulamentadas pelo mesmo Governo.

2. Fica revogado o § único do referido artigo.

B) Angola

Art. 2.º São elevadas para 11980793$00 e 4275770$00 as dotações fixadas, respectivamente, nas alíneas a) e b), 1), do artigo 7.º do Decreto 572/71, de 21 de Dezembro, para a Junta de Investigações do Ultramar.

C) Moçambique

Art. 3.º A gratificação atribuída ao médico dos Serviços de Saúde e Assistência que presta assistência médica aos presos a cargo da delegação da Direcção-Geral de Segurança é elevada para 5000$00 mensais.

Art. 4.º É elevada para 9843929$00 a verba fixada na alínea a) do artigo 14.º do Decreto 572/71, de 21 de Dezembro, para a Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 5.º É tornado extensivo ao pessoal médico e paramédico em serviço no Hospital Central de Miguel Bombarda, de Lourenço Marques, o disposto no artigo 5.º do Decreto 455/71, de 28 de Outubro.

Art. 6.º - 1. É aumentado de uma unidade o número de comandos regionais do Corpo de Polícia dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes, criado pelo Decreto 127/72, de 22 de Abril, com vista à obtenção da segurança das instalações e dos bens móveis da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos.

2. O mapa de pessoal a que se refere o artigo 8.º do referido decreto é aumentado de um comandante regional e de um adjunto de comando regional.

Art. 7.º - 1. O oficial de segurança do quadro de pessoal privativo da Direcção de Exploração dos Transportes Aéreos dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes transita, sem interrupção de funções, para o novo lugar de comandante regional criado pelo artigo anterior, mediante anotação pelo Tribunal de Contas e publicação no Diário do Governo.

2. Logo que se tenha verificado o provimento referido no número anterior, considera-se extinto o lugar de oficial de segurança do quadro de pessoal privativo da respectiva Direcção.

D) Macau

Art. 8.º É elevada para 447788$00 a verba fixada na alínea a) do artigo 16.º do Decreto 572/71, de 21 de Dezembro, para a Junta de Investigações do Ultramar.

Art. 9.º É elevada para a letra U do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino a categoria de parteira auxiliar do quadro do pessoal assalariado dos Serviços de Saúde e Assistência.

II

Disposições comuns

Art. 10.º O artigo 29.º do Decreto 509/70, de 29 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 29.º - 1. Para serem providos nos lugares dos quadros dos Institutos, os médicos deverão ter o curso de Medicina Tropical.

2. Poderá o Ministro do Ultramar dispensar os médicos da referida habilitação ou equivalente, ficando, no entanto, obrigados a obtê-la durante o estágio que lhes é exigido pelo artigo 24.º 3. Sob proposta do director e parecer favorável do conselho técnico, poderão ser dispensados desta exigência os especialistas de matérias não clínicas.

Art. 11.º - 1. A partir de 1 de Janeiro de 1973 as pessoas de família a cargo dos aposentados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação terão direito a receber, por morte destes, um subsídio correspondente a um número de pensões igual ao dos meses de vencimento que a lei concede por morte dos servidores do activo.

2. À concessão do subsídio é aplicável o regime fixado na lei para os subsídios por morte dos funcionários na actividade.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/02/08/plain-236574.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/236574.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-10-29 - Decreto 509/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Institutos Provinciais de Saúde Pública - Revoga várias disposições legislativas.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-30 - Decreto 511/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-28 - Decreto 455/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a adoptar medidas que permitam a resolução de alguns problemas formulados pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 572/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-04-22 - Decreto 127/72 - Ministério do Ultramar

    Cria o Corpo de Polícia dos Serviços de Portos, Caminhos de Ferro e Transportes de Moçambique.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-03-03 - DESPACHO DD5005 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento suplementar de receita e despesa para o ano de 1972 da Missão Geográfica de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-03-03 - Orçamento Suplementar - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva - Missão geográfica de Angola

    De receita e despesa para o ano de 1972 da Missão Geográfica de Angola

  • Tem documento Em vigor 1973-05-22 - Decreto 257/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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