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Decreto 572/71, de 21 de Dezembro

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 572/71

de 21 de Dezembro

Sendo necessário satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas delas relacionadas com as alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços;

Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude de algumas das disposições do presente diploma entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1972;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Cabo Verde

Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a inscrever no capítulo 8.º «Consignação de receitas» do orçamento da receita ordinária para 1972 a importância de 285000$00 de saldos das contas de exercícios findos, destinada à dotação das seguintes verbas do capítulo 11.º «Exercícios findos» da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o mesmo ano económico:

Para pagamento de despesas não previstas (§ 2.º do artigo 5.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) ... 55000$00 Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição ... 230000$00 ... 285000$00

B) S. Tome e Príncipe

Art. 2.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana que presta serviço no Corpo de Polícia de S. Tomé e Príncipe passa a estar incluído nas seguintes categorias do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:

Oficial subalterno adjunto do Comando do Corpo de Polícia ... F Segundos-sargentos ... N Primeiros-cabos ... Q Segundos-cabos e soldados com mais de cinco anos ... T Soldados com menos de cinco anos ... U Art. 3.º O lugar de director técnico da Imprensa Nacional passa a estar incluído na categoria H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 4.º - 1. É criado nos Serviços de Saúde e Assistência o quadro complementar de «outros técnicos especializados» e inscrito no orçamento para 1972 o lugar de analista.

2. O lugar referido no número anterior será provido, de harmonia com o artigo 152.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, por um licenciado em Farmácia com o curso de aperfeiçoamento em análises químico-biológicas.

Art. 5.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Outras missões de estudo ... 200000$00

C) Angola

Art. 6.º - 1. No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola são extintos dois lugares de médico obstetra-ginecologista e criados, em sua substituição, dois de médico ginecologista.

2. Para um dos lugares ora criados transitará, sem mais formalidades, e com dispensa de nomeação, visto ou posse, o actual médico obstetra-ginecologista.

Art. 7.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 11473610$00 b) Missões:

1) Geográfica ... 4026000$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3) Pedológica ... 1887500$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 8.º Continua suspensa no ano de 1972 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.

Art. 9.º - 1. É criado no quadro do pessoal de nomeação da Secretaria-Geral da província de Angola mais um lugar de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. Os lugares de chefe de secção da mesma Secretaria-Geral são providos, por escolha do governador-geral da província, de entre primeiros-oficiais do respectivo quadro.

Art. 10.º O lugar de chefe de expediente geral do quadro da Secretaria-Geral de Angola é provido, por escolha do Ministro, sob proposta do Governo-Geral da província.

D) Moçambique

Art. 11.º - 1. No quadro do pessoal da Secretaria-Geral da província de Moçambique é extinto o lugar de primeiro-oficial e criado um de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2. O actual titular do lugar de primeiro-oficial transita, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo as de visto e posse, para o lugar de chefe de secção criado pelo número anterior.

Art. 12.º É elevada para 500$00 mensais a gratificação a abonar aos delegados marítimos dos Serviços de Marinha, constante do mapa VI anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.

Art. 13.º - 1. Aos fiscais de impostos que transitaram para os lugares de ajudante de verificador do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto 48258, de 21 de Fevereiro de 1968, é reconhecido o direito de admissão aos concursos para promoção a segundos-oficiais do quadro privativo de Fazenda.

2. Os ajudantes de verificador que, classificados no último concurso para segundos-oficiais de Fazenda, não foram ainda promovidos terão direito à promoção nas vagas existentes ou que vierem a ocorrer.

Art. 14.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 9465750$00 b) Missões:

1) Geográfica ... 3497500$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00 3) Pedológica ... 1000000$00 4) Outras missões e estudos ... 1700000$00

E) Macau

Art. 15.º São elevadas para $300,00 e $250,00 as gratificações mensais atribuídas, respectivamente, ao presidente e aos vogais da Comissão de Fiscalização da Importação do Ouro pelo n.º 4 da Portaria Provincial n.º 5201, de 19 de Julho de 1952.

Art. 16.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:

a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 429950$00 Art. 17.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1972.

II

Disposições comuns

Art. 18.º É elevado para 8600000$00 o montante fixado pelo artigo 9.º do Decreto 262/71, de 17 de Junho.

Art. 19.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano económico de 1972, para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto a província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.

Art. 20.º Continuam em vigor em 1972, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e bem assim as percentagens estabelecidas nos termos das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, de, respectivamente, 23 de Julho de 1953, 31 de Dezembro de 1953 e 18 de Março de 1954, e ainda de outros diplomas posteriores.

Art. 21.º É alterado para 1900$00 o salário mensal das lavadeiras, costureiras, sacristão e trabalhadores constantes do mapa IV «Serviços gerais» anexo ao Regulamento do Hospital do Ultramar, aprovado pelo Decreto 131/70, de 26 de Março.

Art. 22.º Ao mapa IV «Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico» anexo ao Regulamento do Hospital do Ultramar, aprovado pelo Decreto 131/70, de 26 de Março, é aumentado o seguinte lugar:

1 fisioterapeuta ... J Art. 23.º É elevada para 1250$00 a gratificação mensal fixada pelo artigo 18.º da Portaria 23060, de 14 de Dezembro de 1967, ao tesoureiro do Centro de Documentação Técnico-Económica.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/12/21/plain-239314.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/239314.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-01-28 - Decreto 16430 - Ministério das Colónias

    Aprova as bases da reforma financeira de Angola. Autoriza o Ministro das Colónias a celebrar e assinar com o Banco de Angola, uma convenção, em harmonia com o disposto nas mesmas bases, fazendo-se a consequente reforma dos estatutos do mesmo Banco.

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1950-12-07 - Decreto 38084 - Ministério das Colónias - Direcção-Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Insere disposições de carácter legislativo aplicáveis às colónias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe, Macau e Timor, e a diversos organismos dependentes do Ministério das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1956-07-31 - Decreto 40709 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Fixa os vencimentos a abonar, a partir de 1 de Julho de 1956, aos funcionários públicos civis por verbas individualizadas nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-14 - Portaria 23060 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Manda pôr em execução o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Económica do Ministério do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1968-02-21 - Decreto 48258 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Promulga o diploma orgânico do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária de Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-26 - Decreto 131/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento do Hospital do Ultramar - Revoga toda a legislação que contrarie as disposições do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-06-17 - Decreto 262/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a desenvolver alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-01-14 - DESPACHO DD5047 - MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

    Orçamento de receita e despesa para 1972 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-14 - Orçamento - Ministério do Ultramar - Junta de Investigações do Ultramar - Comissão Executiva - Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

    De receita e despesa para 1972 da Missão de Estudos Bioceanológicos e de Pescas de Angola

  • Tem documento Em vigor 1972-03-20 - Portaria 152/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito no orçamento privativo do hospital do Ultramar para o corrente ano económico destinado a vários objectivos.

  • Tem documento Em vigor 1972-08-24 - Decreto 336/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Autoriza os Governos das províncias da Guiné e de Timor a abrir créditos especiais destinados a reforçar verbas da tabela de despesa ordinária dos respectivos orçamentos gerais e adopta providências diversas relativas a outras províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1973-02-08 - Decreto 39/73 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Adopta providências de carácter administrativo relativas às províncias de Cabo Verde, Angola, Moçambique e Macau.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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