de 21 de Dezembro
Sendo necessário satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas, algumas delas relacionadas com as alterações dos quadros de pessoal de determinados serviços;Tendo em vista o disposto no § 3.º do artigo 136.º da Constituição, por motivo de urgência, em virtude de algumas das disposições do presente diploma entrarem em vigor em 1 de Janeiro de 1972;
Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
I
Disposições especiais
A) Cabo Verde
Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a inscrever no capítulo 8.º «Consignação de receitas» do orçamento da receita ordinária para 1972 a importância de 285000$00 de saldos das contas de exercícios findos, destinada à dotação das seguintes verbas do capítulo 11.º «Exercícios findos» da tabela de despesa ordinária do orçamento geral para o mesmo ano económico:Para pagamento de despesas não previstas (§ 2.º do artigo 5.º do Decreto 22545, de 18 de Maio de 1933) ... 55000$00 Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição ... 230000$00 ... 285000$00
B) S. Tome e Príncipe
Art. 2.º O pessoal da Guarda Nacional Republicana que presta serviço no Corpo de Polícia de S. Tomé e Príncipe passa a estar incluído nas seguintes categorias do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino:Oficial subalterno adjunto do Comando do Corpo de Polícia ... F Segundos-sargentos ... N Primeiros-cabos ... Q Segundos-cabos e soldados com mais de cinco anos ... T Soldados com menos de cinco anos ... U Art. 3.º O lugar de director técnico da Imprensa Nacional passa a estar incluído na categoria H do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
Art. 4.º - 1. É criado nos Serviços de Saúde e Assistência o quadro complementar de «outros técnicos especializados» e inscrito no orçamento para 1972 o lugar de analista.
2. O lugar referido no número anterior será provido, de harmonia com o artigo 152.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, por um licenciado em Farmácia com o curso de aperfeiçoamento em análises químico-biológicas.
Art. 5.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Outras missões de estudo ... 200000$00
C) Angola
Art. 6.º - 1. No quadro complementar de cirurgiões, especialistas e internistas dos Serviços de Saúde e Assistência de Angola são extintos dois lugares de médico obstetra-ginecologista e criados, em sua substituição, dois de médico ginecologista.2. Para um dos lugares ora criados transitará, sem mais formalidades, e com dispensa de nomeação, visto ou posse, o actual médico obstetra-ginecologista.
Art. 7.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 11473610$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 4026000$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1500000$00 3) Pedológica ... 1887500$00 4) Outras missões e estudos ... 1750000$00 Art. 8.º Continua suspensa no ano de 1972 a execução do disposto nos n.os 4.º e 6.º do artigo 10.º do Decreto 16430, de 28 de Janeiro de 1929.
Art. 9.º - 1. É criado no quadro do pessoal de nomeação da Secretaria-Geral da província de Angola mais um lugar de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.
2. Os lugares de chefe de secção da mesma Secretaria-Geral são providos, por escolha do governador-geral da província, de entre primeiros-oficiais do respectivo quadro.
Art. 10.º O lugar de chefe de expediente geral do quadro da Secretaria-Geral de Angola é provido, por escolha do Ministro, sob proposta do Governo-Geral da província.
D) Moçambique
Art. 11.º - 1. No quadro do pessoal da Secretaria-Geral da província de Moçambique é extinto o lugar de primeiro-oficial e criado um de chefe de secção, com a categoria da letra J do § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.2. O actual titular do lugar de primeiro-oficial transita, independentemente de quaisquer formalidades, incluindo as de visto e posse, para o lugar de chefe de secção criado pelo número anterior.
Art. 12.º É elevada para 500$00 mensais a gratificação a abonar aos delegados marítimos dos Serviços de Marinha, constante do mapa VI anexo ao Decreto 40709, de 31 de Julho de 1956.
Art. 13.º - 1. Aos fiscais de impostos que transitaram para os lugares de ajudante de verificador do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, ao abrigo do artigo 41.º do Decreto 48258, de 21 de Fevereiro de 1968, é reconhecido o direito de admissão aos concursos para promoção a segundos-oficiais do quadro privativo de Fazenda.
2. Os ajudantes de verificador que, classificados no último concurso para segundos-oficiais de Fazenda, não foram ainda promovidos terão direito à promoção nas vagas existentes ou que vierem a ocorrer.
Art. 14.º São fixados nos seguintes quantitativos os encargos com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 9465750$00 b) Missões:
1) Geográfica ... 3497500$00 2) Estudos Bioceanológicos e de Pescas ... 1000000$00 3) Pedológica ... 1000000$00 4) Outras missões e estudos ... 1700000$00
E) Macau
Art. 15.º São elevadas para $300,00 e $250,00 as gratificações mensais atribuídas, respectivamente, ao presidente e aos vogais da Comissão de Fiscalização da Importação do Ouro pelo n.º 4 da Portaria Provincial n.º 5201, de 19 de Julho de 1952.Art. 16.º É fixado no seguinte quantitativo o encargo com que a província concorre em 1972 para a Junta de Investigações do Ultramar:
a) Despesas com o pessoal, material, pagamento de serviços e diversos encargos, para a realização de trabalhos científicos e formação de investigadores, conforme plano a aprovar pelo Ministro do Ultramar ... 429950$00 Art. 17.º Fica o governador da província autorizado a elaborar em patacas o orçamento geral para o ano de 1972.
II
Disposições comuns
Art. 18.º É elevado para 8600000$00 o montante fixado pelo artigo 9.º do Decreto 262/71, de 17 de Junho.Art. 19.º As províncias de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor ficam dispensadas de concorrer, no ano económico de 1972, para as despesas que, nos termos legais, devem constituir encargos comuns do ultramar na metrópole, excepto a província de S. Tomé e Príncipe no que respeita à contribuição para o Hospital do Ultramar, cujo montante será fixado por despacho do Ministro do Ultramar.
Art. 20.º Continuam em vigor em 1972, relativamente ao pessoal não abrangido pelo Estatuto do Funcionalismo Ultramarino e seus diplomas complementares e aos aposentados, reformados e desligados do serviço para efeitos de aposentação e reforma ao abrigo do regime anterior àqueles diplomas, o disposto no artigo 86.º do Decreto 38084, de 7 de Dezembro de 1950, e no Decreto 39890, de 5 de Novembro de 1954, e bem assim as percentagens estabelecidas nos termos das Portarias n.os 14468, 14689 e 14788, de, respectivamente, 23 de Julho de 1953, 31 de Dezembro de 1953 e 18 de Março de 1954, e ainda de outros diplomas posteriores.
Art. 21.º É alterado para 1900$00 o salário mensal das lavadeiras, costureiras, sacristão e trabalhadores constantes do mapa IV «Serviços gerais» anexo ao Regulamento do Hospital do Ultramar, aprovado pelo Decreto 131/70, de 26 de Março.
Art. 22.º Ao mapa IV «Ramo técnico auxiliar de terapêutica e diagnóstico» anexo ao Regulamento do Hospital do Ultramar, aprovado pelo Decreto 131/70, de 26 de Março, é aumentado o seguinte lugar:
1 fisioterapeuta ... J Art. 23.º É elevada para 1250$00 a gratificação mensal fixada pelo artigo 18.º da Portaria 23060, de 14 de Dezembro de 1967, ao tesoureiro do Centro de Documentação Técnico-Económica.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 7 de Dezembro de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.