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Portaria 23060, de 14 de Dezembro

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Sumário

Manda pôr em execução o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Económica do Ministério do Ultramar.

Texto do documento

Portaria 23060

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, nos termos do § único do artigo 54.º do Decreto-Lei 47743, de 2 de Junho de 1967, pôr em execução o Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério do Ultramar, que faz parte integrante desta portaria.

Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO

DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR

CAPÍTULO I

Natureza, fins e atribuições

Artigo 1.º O Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério do Ultramar - designado abreviadamente por Centro - é um organismo com atribuições de promover e de coordenar as actividades da documentação e da informação nos domínios da economia e da engenharia, que funciona junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.

Art. 2.º Incumbe ao Centro fornecer a informação e documentação referidas no artigo anterior aos serviços do Ministério e das províncias ultramarinas, incluindo brigadas e missões que deles dependam, e a quaisquer outros serviços ou entidades que sejam designadas por despacho do Ministro.

Art. 3.º Compete em especial ao Centro o seguinte:

a) A organização de uma documentação de apoio com base nas obras fundamentais de engenharia e economia, nos relatórios, estudos e pareceres elaborados pelos organismos da especialidade, nas publicações editadas pelas organizações nacionais e internacionais similares, nas revistas da especialidade, particularmente nas que tratam temas dos países africanos ou que se dedicam a problemas de regiões tropicais, na legislação, estatísticas, cartas geográficas, jornais, mapas e outros documentos eventualmente julgados de interesse;

b) O registo, classificação e organização de ficheiros, a elaboração de extractos e resumos, bibliografias específicas, traduções, vocabulários técnicos e outras realizações que se revelem de acentuado interesse;

c) O aperfeiçoamento do seu pessoal e de pessoal de organismos similares ultramarinos, mediante cursos de formação de documentalistas;

d) A organização de simpósios na metrópole e no ultramar sobre temas de acentuado interesse ultramarino.

Art. 4.º O Centro poderá utilizar, de preferência, os seguintes meios de divulgação:

a) Uma revista, na qual se dêem a conhecer estudos, projectos e obras de acentuado interesse técnico-económico respeitantes às províncias ultramarinas e os pareceres do Conselho Superior de Fomento Ultramarino cuja divulgação se justifique, compreendendo ainda um sector contendo listas bibliográficas sinaléticas ou analíticas relativas a compilações bibliográficas sobre temas específicos da documentação de interesse ultramarino publicada nos últimos anos, outro contendo a bibliografia analítica internacional das publicações e artigos de revistas de maior interesse e outro traduções de algumas das referidas publicações e artigos com o fim de os tornar mais acessíveis;

b) Um boletim bibliográfico mensal apresentando, devidamente classificada e agrupada por temas gerais, a documentação recebida;

c) Outras publicações que venham a revelar-se de reconhecido interesse.

§ único. A revista e o boletim bibliográfico poderão ser vendidos ao público.

CAPÍTULO II

Da orgânica

SECÇÃO I

Dos órgãos directivos

Art. 5.º O Centro compõe-se da direcção, conselho orientador e conselho administrativo.

Art. 6.º A direcção será constituída por um presidente e dois vogais designados pelo Ministro por períodos de dois anos renováveis.

§ 1.º O presidente será o director-geral de Economia ou o director-geral de Obras Públicas e Comunicações e nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo vogal mais categorizado ou mais antigo.

§ 2.º Os vogais serão designados, respectivamente, entre funcionários da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.

Art. 7.º O Centro disporá de um director, a quem compete executar o expediente normal e em quem o presidente da direcção poderá delegar parte das suas atribuições. Assistirá, sem direito a voto, às reuniões da direcção.

§ único. O director do Centro será designado pelo Ministro, sob proposta da direcção, de entre funcionários da Direcção-Geral de Economia ou da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior a chefe de repartição.

Art. 8.º O conselho orientador será presidido pelo presidente da direcção e constituído pelos seguintes vogais designados pelo Ministro:

a) Um representante do Conselho Superior de Fomento Ultramarino;

b) Um representante da Direcção-Geral de Economia;

c) Um representante da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;

d) Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;

e) Um representante do Gabinete de Planeamento e Integração Económica.

§ 1.º O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal de maior categoria.

§ 2.º O conselho será secretariado pelo encarregado da secção de expediente.

§ 3.º O conselho reunirá sempre que for convocado pelo presidente, que o poderá fazer também por proposta de qualquer dos vogais.

§ 4.º Das reuniões se lavrará a respectiva acta, que deverá ser por todos assinada.

Art. 9.º O conselho administrativo será constituído pelos dois vogais da direcção, pelo director do Centro e pelo tesoureiro. Presidirá o mais categorizado dos vogais e servirá de secretário o encarregado da secção de expediente do Centro.

§ 1.º O tesoureiro será, em regra, designado pelo Ministro de entre funcionários da Direcção-Geral de Fazenda que tenham, pelo menos, a categoria de primeiro-oficial.

§ 2.º Ao conselho aplica-se o disposto no § 3.º do artigo anterior.

Art. 10.º Todas as deliberações do conselho administrativo serão tomadas em sessão, da qual se lavrará acta, assinada pelos membros presentes e pelo secretário. Tais deliberações só serão executadas quando tomadas por maioria; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.

§ único. Pelas deliberações tomadas são responsáveis solidàriamente todos os membros que assistiram à respectiva sessão, salvo se algum deles assinar vencido com justificação do respectivo voto.

Art. 11.º Compete à direcção:

a) Dirigir e orientar todas as actividades e sectores do Centro;

b) Submeter a despacho, por intermédio do presidente, os assuntos que careçam de decisão ministerial;

c) Promover, para efeitos de coordenação geral, as reuniões dos responsáveis pelas actividades da documentação e informação das províncias ultramarinas nos domínios que respeitam ao Centro quando se tornem necessárias;

d) Promover o recrutamento do pessoal;

e) Corresponder-se com os serviços da metrópole e do ultramar e com entidades estrangeiras ou internacionais nas matérias relativas ao domínio da actividade do Centro;

f) Organizar e promover toda a actividade editorial do Centro;

g) Superintender na distribuição gratuita da revista e do boletim pelos serviços e entidades referidos no artigo 2.º Art. 12.º Compete ao conselho orientador pronunciar-se acerca das questões relativas à orientação geral das actividades do Centro, especialmente:

a) Sobre os planos anuais de actividade propostos pela direcção;

b) Sobre os projectos de orçamento que lhe forem presentes;

c) Sobre a actividade de produção do Centro;

d) Sobre a aquisição de publicações.

Art. 13.º Compete ao conselho administrativo:

a) A organização dos projectos de orçamento anuais do Centro;

b) A gestão das receitas e despesas;

c) A autorização de despesas até aos limites e nos termos fixados no Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;

d) A elaboração do processo de conta de gerência anual a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.

Art. 14.º Compete à secção de expediente:

a) Registar a correspondência e executar todo o expediente;

b) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos;

c) Manter actualizado o inventário dos bens móveis;

d) Catalogar, distribuir e arquivar a documentação recebida.

Art. 15.º Compete à secção de contabilidade:

a) Escriturar os livros de contabilidade, mantendo-os em dia;

b) Elaborar o processo da conta de gerência anual;

c) Adquirir o que estiver autorizado.

Art. 16.º Compete, em especial, ao director:

a) Dirigir a acção de todo o pessoal que trabalhe no Centro;

b) Propor no mês de Janeiro as publicações periódicas a adquirir;

c) Propor as aquisições a efectuar pelas verbas do orçamento aprovado;

d) Corresponder-se com o pessoal dos quadros técnicos ultramarinos sobre assuntos que digam respeito ao Centro;

e) Assinar a correspondência relativa ao fornecimento de materiais destinados ao Centro, incluindo a abertura de concursos limitados;

f) Levar a restante correspondência a despacho e assinatura do presidente;

g) Promover o levantamento de numerário necessário aos pagamentos a efectuar;

h) Submeter o sumário de cada número da revista à apreciação da direcção;

i) Chefiar a redacção da revista e orientar o respectivo sector de publicidade;

j) Corresponder-se com os autores dos artigos a publicar sobre assuntos que digam respeito à revista.

Art. 17.º Compete especialmente ao tesoureiro:

a) Organizar os serviços de contabilidade e superintender na escrituração dos respectivos livros de modo que se mantenham em dia;

b) Dar cabimento a todas as aquisições ou outras despesas a fazer, a fim de serem autorizadas;

c) Proceder ao pagamento das facturas depois de visadas pelo presidente;

d) Servir de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito.

Art. 18.º Aos membros da direcção e ao director podem ser atribuídas gratificações mensais de 1500$00. Ao tesoureiro cabe a gratificação mensal de 1000$00.

SECÇÃO II

Do pessoal

Art. 19.º O pessoal técnico, administrativo e menor necessário para os trabalhos a cargo do Centro poderá ser contratado, assalariado ou subsidiado dentro das cotações inscritas para o efeito no seu orçamento.

Art. 20.º O pessoal administrativo será agrupado em dois sectores: um de expediente e outro de contabilidade, cada um deles chefiado por um encarregado.

Art. 21.º O pessoal menor necessário às actividades do Centro deverá apresentar-se fardado.

CAPÍTULO III

Do regime financeiro

Art. 22.º O Centro goza de autonomia financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, relativamente às normas a que devem obedecer a elaboração e execução do orçamento e o encerramento e prestação de contas.

Art. 23.º As despesas com o funcionamento do Centro constituem encargo das províncias ultramarinas, nos termos da alínea f) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar Português.

§ único. O Ministro do Ultramar fixará anualmente a necessária dotação com a contrapartida nas verbas inscritas para esse efeito nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.

Art. 24.º São receitas do Centro:

a) A quotização das províncias ultramarinas;

b) Os subsídios do Estado concedidos através do orçamento da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;

c) O produto da venda das publicações editadas pelo Centro;

d) O produto da publicidade feita por intermédio da revista;

e) Os juros das importâncias depositadas à ordem;

f) Os saldos apurados na conta de gerência;

g) Outras importâncias que por lei lhe venham a ser atribuídas.

Art. 25.º O saldo das receitas cobradas pelo extinto Núcleo de Documentação Técnica constitui receita do Centro.

Art. 26.º Os saldos das dotações do orçamento do extinto Núcleo de Documentação Técnica para o corrente ano serão incluídos nas dotações a inscrever no orçamento privativo do Centro.

Art. 27.º Os bens imóveis a cargo do extinto Núcleo de Documentação Técnica e do Núcleo de Documentação Económica da Direcção-Geral de Economia transitam para o Centro.

Art. 28.º Os artigos que forem publicados na revista serão pagos aos autores segundo uma tabela, que será aprovada pelo Ministro.

Art. 29.º O Centro poderá promover a publicidade e propaganda da revista e a obtenção de anúncios por meio de angariadores.

Art. 30.º As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro.

Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/14/plain-251086.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251086.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1937-12-27 - Decreto-Lei 28326 - Ministério das Colónias - Direcção Geral de Fazenda das Colónias - 1.ª Repartição

    Estabelece normas a que devem obedecer a elaboração e execução dos orçamentos de receita e despesa do Conselho do Império Colonial, Instituto de Medicina Tropical, Hospital Colonial de Lisboa, Depósito Militar Colonial, Jardim Colonial e Museu Agricola Colonial e Agência Geral das Colónias.

  • Tem documento Em vigor 1957-11-19 - Decreto-Lei 41375 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Actualiza o regime legal das condições em que os serviços do estado, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira, podem efectuar despesas com obras ou com aquisição de material. Dispõe sobre a autorização de despesas e respectivos montantes e, formação e celebração dos contratos de obras e fornecimentos.

  • Tem documento Em vigor 1967-06-02 - Decreto-Lei 47743 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Promulga a Lei Orgânica do Ministério do Ultramar.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-05-10 - Portaria 23362 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito para a respectiva importância ser inscrita em adicional à tabela de despesa do orçamento privativo do Centro de Documentação Técnico-Económica para o corrente ano.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-31 - Portaria 84/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abrem créditos nas tabelas de despesa dos orçamentos privativos do Conselho Ultramarino, do Hospital do Ultramar, do Jardim e Museu Agrícola do Ultramar, da Agência-Geral do Ultramar, do Gabinete de Planeamento e Integração Económica e do Centro de Documentação Técnico-Económica em vigor, destinados a suportar os encargos provenientes da execução do Decreto-Lei n.º 49410 (vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1970-11-20 - Portaria 584/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção aos artigos 6.º a 9.º e respectivos parágrafos do Regulamento sobre a Organização e Funcionamento do Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério, aprovado pela Portaria n.º 23060.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 572/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1972-02-07 - Portaria 72/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Abre um crédito destinado a reforçar uma verba do orçamento da despesa do Centro de Documentação Técnico-Económica para o corrente ano económico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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