Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.
REGULAMENTO SOBRE A ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CENTRO
DE DOCUMENTAÇÃO TÉCNICO-ECONÓMICA DO MINISTÉRIO DO ULTRAMAR
CAPÍTULO I
Natureza, fins e atribuições
Artigo 1.º O Centro de Documentação Técnico-Económica do Ministério do Ultramar - designado abreviadamente por Centro - é um organismo com atribuições de promover e de coordenar as actividades da documentação e da informação nos domínios da economia e da engenharia, que funciona junto da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações.Art. 2.º Incumbe ao Centro fornecer a informação e documentação referidas no artigo anterior aos serviços do Ministério e das províncias ultramarinas, incluindo brigadas e missões que deles dependam, e a quaisquer outros serviços ou entidades que sejam designadas por despacho do Ministro.
Art. 3.º Compete em especial ao Centro o seguinte:
a) A organização de uma documentação de apoio com base nas obras fundamentais de engenharia e economia, nos relatórios, estudos e pareceres elaborados pelos organismos da especialidade, nas publicações editadas pelas organizações nacionais e internacionais similares, nas revistas da especialidade, particularmente nas que tratam temas dos países africanos ou que se dedicam a problemas de regiões tropicais, na legislação, estatísticas, cartas geográficas, jornais, mapas e outros documentos eventualmente julgados de interesse;
b) O registo, classificação e organização de ficheiros, a elaboração de extractos e resumos, bibliografias específicas, traduções, vocabulários técnicos e outras realizações que se revelem de acentuado interesse;
c) O aperfeiçoamento do seu pessoal e de pessoal de organismos similares ultramarinos, mediante cursos de formação de documentalistas;
d) A organização de simpósios na metrópole e no ultramar sobre temas de acentuado interesse ultramarino.
Art. 4.º O Centro poderá utilizar, de preferência, os seguintes meios de divulgação:
a) Uma revista, na qual se dêem a conhecer estudos, projectos e obras de acentuado interesse técnico-económico respeitantes às províncias ultramarinas e os pareceres do Conselho Superior de Fomento Ultramarino cuja divulgação se justifique, compreendendo ainda um sector contendo listas bibliográficas sinaléticas ou analíticas relativas a compilações bibliográficas sobre temas específicos da documentação de interesse ultramarino publicada nos últimos anos, outro contendo a bibliografia analítica internacional das publicações e artigos de revistas de maior interesse e outro traduções de algumas das referidas publicações e artigos com o fim de os tornar mais acessíveis;
b) Um boletim bibliográfico mensal apresentando, devidamente classificada e agrupada por temas gerais, a documentação recebida;
c) Outras publicações que venham a revelar-se de reconhecido interesse.
§ único. A revista e o boletim bibliográfico poderão ser vendidos ao público.
CAPÍTULO II
Da orgânica
SECÇÃO I
Dos órgãos directivos
Art. 5.º O Centro compõe-se da direcção, conselho orientador e conselho administrativo.Art. 6.º A direcção será constituída por um presidente e dois vogais designados pelo Ministro por períodos de dois anos renováveis.
§ 1.º O presidente será o director-geral de Economia ou o director-geral de Obras Públicas e Comunicações e nas suas faltas ou impedimentos é substituído pelo vogal mais categorizado ou mais antigo.
§ 2.º Os vogais serão designados, respectivamente, entre funcionários da Direcção-Geral de Economia e da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior à de chefe de repartição.
Art. 7.º O Centro disporá de um director, a quem compete executar o expediente normal e em quem o presidente da direcção poderá delegar parte das suas atribuições. Assistirá, sem direito a voto, às reuniões da direcção.
§ único. O director do Centro será designado pelo Ministro, sob proposta da direcção, de entre funcionários da Direcção-Geral de Economia ou da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações, não devendo, em regra, ter categoria inferior a chefe de repartição.
Art. 8.º O conselho orientador será presidido pelo presidente da direcção e constituído pelos seguintes vogais designados pelo Ministro:
a) Um representante do Conselho Superior de Fomento Ultramarino;
b) Um representante da Direcção-Geral de Economia;
c) Um representante da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;
d) Um representante da Junta de Investigações do Ultramar;
e) Um representante do Gabinete de Planeamento e Integração Económica.
§ 1.º O presidente será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo vogal de maior categoria.
§ 2.º O conselho será secretariado pelo encarregado da secção de expediente.
§ 3.º O conselho reunirá sempre que for convocado pelo presidente, que o poderá fazer também por proposta de qualquer dos vogais.
§ 4.º Das reuniões se lavrará a respectiva acta, que deverá ser por todos assinada.
Art. 9.º O conselho administrativo será constituído pelos dois vogais da direcção, pelo director do Centro e pelo tesoureiro. Presidirá o mais categorizado dos vogais e servirá de secretário o encarregado da secção de expediente do Centro.
§ 1.º O tesoureiro será, em regra, designado pelo Ministro de entre funcionários da Direcção-Geral de Fazenda que tenham, pelo menos, a categoria de primeiro-oficial.
§ 2.º Ao conselho aplica-se o disposto no § 3.º do artigo anterior.
Art. 10.º Todas as deliberações do conselho administrativo serão tomadas em sessão, da qual se lavrará acta, assinada pelos membros presentes e pelo secretário. Tais deliberações só serão executadas quando tomadas por maioria; em caso de empate, o presidente tem voto de qualidade.
§ único. Pelas deliberações tomadas são responsáveis solidàriamente todos os membros que assistiram à respectiva sessão, salvo se algum deles assinar vencido com justificação do respectivo voto.
Art. 11.º Compete à direcção:
a) Dirigir e orientar todas as actividades e sectores do Centro;
b) Submeter a despacho, por intermédio do presidente, os assuntos que careçam de decisão ministerial;
c) Promover, para efeitos de coordenação geral, as reuniões dos responsáveis pelas actividades da documentação e informação das províncias ultramarinas nos domínios que respeitam ao Centro quando se tornem necessárias;
d) Promover o recrutamento do pessoal;
e) Corresponder-se com os serviços da metrópole e do ultramar e com entidades estrangeiras ou internacionais nas matérias relativas ao domínio da actividade do Centro;
f) Organizar e promover toda a actividade editorial do Centro;
g) Superintender na distribuição gratuita da revista e do boletim pelos serviços e entidades referidos no artigo 2.º Art. 12.º Compete ao conselho orientador pronunciar-se acerca das questões relativas à orientação geral das actividades do Centro, especialmente:
a) Sobre os planos anuais de actividade propostos pela direcção;
b) Sobre os projectos de orçamento que lhe forem presentes;
c) Sobre a actividade de produção do Centro;
d) Sobre a aquisição de publicações.
Art. 13.º Compete ao conselho administrativo:
a) A organização dos projectos de orçamento anuais do Centro;
b) A gestão das receitas e despesas;
c) A autorização de despesas até aos limites e nos termos fixados no Decreto-Lei 41375, de 19 de Novembro de 1957;
d) A elaboração do processo de conta de gerência anual a submeter a julgamento do Tribunal de Contas.
Art. 14.º Compete à secção de expediente:
a) Registar a correspondência e executar todo o expediente;
b) Organizar e manter actualizado o arquivo dos processos;
c) Manter actualizado o inventário dos bens móveis;
d) Catalogar, distribuir e arquivar a documentação recebida.
Art. 15.º Compete à secção de contabilidade:
a) Escriturar os livros de contabilidade, mantendo-os em dia;
b) Elaborar o processo da conta de gerência anual;
c) Adquirir o que estiver autorizado.
Art. 16.º Compete, em especial, ao director:
a) Dirigir a acção de todo o pessoal que trabalhe no Centro;
b) Propor no mês de Janeiro as publicações periódicas a adquirir;
c) Propor as aquisições a efectuar pelas verbas do orçamento aprovado;
d) Corresponder-se com o pessoal dos quadros técnicos ultramarinos sobre assuntos que digam respeito ao Centro;
e) Assinar a correspondência relativa ao fornecimento de materiais destinados ao Centro, incluindo a abertura de concursos limitados;
f) Levar a restante correspondência a despacho e assinatura do presidente;
g) Promover o levantamento de numerário necessário aos pagamentos a efectuar;
h) Submeter o sumário de cada número da revista à apreciação da direcção;
i) Chefiar a redacção da revista e orientar o respectivo sector de publicidade;
j) Corresponder-se com os autores dos artigos a publicar sobre assuntos que digam respeito à revista.
Art. 17.º Compete especialmente ao tesoureiro:
a) Organizar os serviços de contabilidade e superintender na escrituração dos respectivos livros de modo que se mantenham em dia;
b) Dar cabimento a todas as aquisições ou outras despesas a fazer, a fim de serem autorizadas;
c) Proceder ao pagamento das facturas depois de visadas pelo presidente;
d) Servir de oficial público nos contratos que devam ser reduzidos a escrito.
Art. 18.º Aos membros da direcção e ao director podem ser atribuídas gratificações mensais de 1500$00. Ao tesoureiro cabe a gratificação mensal de 1000$00.
SECÇÃO II
Do pessoal
Art. 19.º O pessoal técnico, administrativo e menor necessário para os trabalhos a cargo do Centro poderá ser contratado, assalariado ou subsidiado dentro das cotações inscritas para o efeito no seu orçamento.Art. 20.º O pessoal administrativo será agrupado em dois sectores: um de expediente e outro de contabilidade, cada um deles chefiado por um encarregado.
Art. 21.º O pessoal menor necessário às actividades do Centro deverá apresentar-se fardado.
CAPÍTULO III
Do regime financeiro
Art. 22.º O Centro goza de autonomia financeira, sendo-lhe aplicável o disposto no Decreto-Lei 28326, de 27 de Dezembro de 1937, relativamente às normas a que devem obedecer a elaboração e execução do orçamento e o encerramento e prestação de contas.Art. 23.º As despesas com o funcionamento do Centro constituem encargo das províncias ultramarinas, nos termos da alínea f) do n.º II da base LXI da Lei Orgânica do Ultramar Português.
§ único. O Ministro do Ultramar fixará anualmente a necessária dotação com a contrapartida nas verbas inscritas para esse efeito nos orçamentos gerais das províncias ultramarinas.
Art. 24.º São receitas do Centro:
a) A quotização das províncias ultramarinas;
b) Os subsídios do Estado concedidos através do orçamento da Direcção-Geral de Obras Públicas e Comunicações;
c) O produto da venda das publicações editadas pelo Centro;
d) O produto da publicidade feita por intermédio da revista;
e) Os juros das importâncias depositadas à ordem;
f) Os saldos apurados na conta de gerência;
g) Outras importâncias que por lei lhe venham a ser atribuídas.
Art. 25.º O saldo das receitas cobradas pelo extinto Núcleo de Documentação Técnica constitui receita do Centro.
Art. 26.º Os saldos das dotações do orçamento do extinto Núcleo de Documentação Técnica para o corrente ano serão incluídos nas dotações a inscrever no orçamento privativo do Centro.
Art. 27.º Os bens imóveis a cargo do extinto Núcleo de Documentação Técnica e do Núcleo de Documentação Económica da Direcção-Geral de Economia transitam para o Centro.
Art. 28.º Os artigos que forem publicados na revista serão pagos aos autores segundo uma tabela, que será aprovada pelo Ministro.
Art. 29.º O Centro poderá promover a publicidade e propaganda da revista e a obtenção de anúncios por meio de angariadores.
Art. 30.º As dúvidas suscitadas na execução deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Ministro.
Ministério do Ultramar, 14 de Dezembro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.