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Decreto 48258, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Promulga o diploma orgânico do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária de Moçambique.

Texto do documento

Decreto 48258

Considerando a conveniência de instituir na província de Moçambique um serviço que tenha como objectivos fundamentais a prevenção e fiscalização tributária, com vista a uma perfeita execução do novo regime de tributação directa sobre os rendimentos, posto recentemente ali em vigor pelo Diploma Legislativo n.º 2774, de 16 de Setembro de 1967;

Sob proposta do Governo-Geral da província;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, nos termos do § 2.º do artigo 80.º, o seguinte:

DIPLOMA ORGÂNICO DO SERVIÇO DE PREVENÇÃO E FISCALIZAÇÃO

TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

Da organização e atribuições do serviço

Artigo 1.º Nos Serviços de Fazenda e Contabilidade da província de Moçambique é criado o Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, preparatório e coadjuvante da acção de justiça fiscal, competindo-lhe em especial a fiscalização de todas as contribuições e impostos, taxas e demais receitas cobradas por intermédio dos Serviços Provinciais de

Fazenda e Contabilidade.

Art. 2.º No exercício das funções que lhe são cometidas pelo artigo anterior, incumbe designadamente ao Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária:

a) A observação, averiguação e notação dos factos que interessem à aplicação da lei

fiscal;

b) A vigilância do cumprimento das leis tributárias, de acordo com as instruções

transmitidas pelo director provincial;

c) A prevenção contra a fraude e a evasão fiscais;

d) A repressão das infracções fiscais;

e) A elaboração de pareceres e execução de trabalhos de natureza tributária;

f) O exame dos livros e documentos dos contribuintes e outros responsáveis, nos termos do § 1.º do artigo 62.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento;

g) Quaisquer outras atribuições que por lei estejam ou venham a ser cometidas aos

serviços de fiscalização.

Art. 3.º O Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária funciona sob a superintendência do director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade.

§ único. O governador-geral, ouvido o director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, designará por despacho o técnico economista de 1.ª classe que deverá chefiar o Serviço. Nos seus impedimentos, o chefe do Serviço será substituído por outro técnico economista de igual categoria, designado nos mesmos termos.

Art. 4.º A acção do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária é exercida:

a) Por um serviço central, directamente subordinado ao director provincial dos Serviços de

Fazenda e Contabilidade;

b) Por serviços distritais, subordinados aos directores de Fazenda dos respectivos distritos;

c) Por serviços de áreas fiscais, subordinados aos respectivos secretários de Fazenda.

§ único. No distrito de Lourenço Marques a acção de prevenção e fiscalização tributária é exercida sob a direcção do serviço central.

Art. 5.º Ao serviço central incumbe:

a) Coordenar e dirigir o Serviço, promovendo a uniformidade da acção preventivo-repressiva e da fiscalização em todo o território da província;

b) Estudar os problemas decorrentes da acção do Serviço e propor as medidas necessárias à plena realização dos seus objectivos;

c) Organizar, em plano provincial, um registo das infracções fiscais, com os respectivos ficheiros onomástico e ideográfico dos infractores e dos contribuintes sujeitos a medidas

de prevenção estabelecidas na lei;

d) Passar, quando solicitados, certificados de registo de infracções para instrução dos processos de transgressão ou para documentar as respectivas autuações.

Art. 6.º Os trabalhos de secretaria do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária serão executados pelo pessoal dos quadros dos Serviços Provinciais de Fazenda e Contabilidade de harmonia com as directivas que forem estabelecidas em despacho do

respectivo director provincial.

§ único. Sem prejuízo do disposto no corpo deste artigo, poderá ser constituída na Direcção Provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade uma secção destinada à

execução dos mesmos trabalhos.

Art. 7.º As atribuições próprias do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária são

desempenhadas pelos seguintes funcionários:

a) Director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade;

b) Adjuntos do director provincial;

c) Chefe da Repartição de Contribuições e Impostos;

d) Directores distritais de Fazenda;

e) Secretários de Fazenda;

f) Funcionários do quadro do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária.

§ único. O disposto no corpo deste artigo não prejudica o cumprimento das obrigações legalmente impostas a quaisquer autoridades, corpos administrativos, repartições públicas, pessoas colectivas de utilidade pública ou outras entidades, nem o dever geral de todos os funcionários dos Serviços de Fazenda e Contabilidade de velar pelo cumprimento das leis fiscais e pela sua justa aplicação, tomando as providências que estiverem nos limites da sua competência sempre que observem a existência de matéria colectável omitida ou ocultada, a violação das referidas leis e distorções dos seus objectivos e, de modo geral, infracções ou quaisquer outras circunstâncias que interessem à prossecução dos fins da

administração fiscal.

CAPÍTULO II

Do pessoal

SECÇÃO I

Do quadro

Art. 8.º O pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária distribui-se pelos

seguintes quadros:

1. Quadro comum;

2. Quadro privativo.

§ 1.º O quadro comum abrange as seguintes categorias:

a) Técnicos economistas de 1.ª e 2.ª classes;

b) Técnicos verificadores de 1.ª classe.

§ 2.º O quadro privativo é constituído pelas seguintes categorias:

a) Técnicos verificadores de 2.ª classe;

b) Ajudantes de verificador.

Art. 9.º O quadro do pessoal e os respectivos vencimentos é o constante do mapa anexo a

este diploma.

Art. 10.º Os funcionários do quadro do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária serão distribuídos pelos distritos, conforme a conveniência do serviço, por despacho do governador-geral, sob proposta do director provincial dos Serviços de Fazenda e

Contabilidade.

Art. 11.º Quando imperiosas necessidades do serviço o justifiquem, poderá o governador-geral contratar ou subsidiar pessoas para a efectivação de estudos ou trabalhos especiais de natureza tributária e, bem assim, autorizar a remuneração de serviços prestados à fiscalização tributária por indivíduos estranhos ao quadro.

§ 1.º As remunerações devidas pelos estudos, trabalhos ou serviços, pagas por uma só vez, mensalmente ou conforme for determinado, serão fixadas por despacho do governador-geral, sendo acumuláveis com quaisquer outros vencimentos ou gratificações,

mesmo que ultrapassem o limite legal.

§ 2.º Se os estudos, trabalhos ou serviços forem cometidos a técnicos dos serviços públicos provinciais, não poderá a remuneração exceder, mensalmente, os vencimentos do funcionário de igual ou equivalente categoria do quadro.

SECÇÃO II

Da competência do pessoal

Art. 12.º Compete ao chefe do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária dirigir, na imediata dependência do director provincial dos Serviços de Fazenda e Contabilidade, os respectivos serviços e desempenhar as funções que por lei ou determinação superior lhe

sejam cometidas e, designadamente:

a) Fazer executar as ordens e instruções que receber do director provincial sobre o

serviço a seu cargo;

b) Dirigir, fiscalizar e promover os trabalhos a cargo do Serviço;

c) Apresentar, com a sua informação e parecer, ao director provincial os assuntos que tenham de ser submetidos a despacho ou a consideração superior;

d) Estudar o sistema de garantias oferecidas pelos contribuintes para o estabelecimento de formas especiais de cobrança de impostos e dar parecer sobre as simplificações, facilidades e garantias que possam ser concedidas;

e) Propor o que julgar necessário para o bom desempenho e execução dos serviços a seu

cargo;

f) Manter a ordem e disciplina no Serviço, vigiando com o maior cuidado a sua eficiência e o zelo e assiduidade com que os funcionários cumprem as obrigações do seu cargo;

g) Organizar um relatório anual sobre a acção desenvolvida durante o ano anterior, com apreciação pormenorizada das condições de facto verificadas que justifiquem, pelos seus reflexos e circunstâncias, a sua consideração em futuras alterações legais, com vista a evitar-se a evasão fiscal, a fraude, os factores de distorção ou de injustiça, bem como sobre os efeitos económicos e psicológicos dos vários impostos.

Art. 13.º Aos directores distritais de Fazenda compete em geral a orientação e direcção da acção preventivo-repressiva e, em especial:

a) O expediente respeitante à sua área e a expedição de instruções e ordens de serviço integradas na orientação geral e na preocupação de uma perfeita uniformidade de acção;

b) O estudo dos problemas decorrentes e a apresentação superior das sugestões suscitadas pela aplicação das disposições legais e acção do Serviço;

c) Dirigir e fiscalizar a acção dos funcionários da sua área ,de harmonia com os preceitos regulamentares e instruções superiores, promovendo todas as diligências necessárias à manutenção da eficiência das serviços em nível adequado;

d) Zelar, escrupulosa e intransigentemente, pela probidade, urbanidade, dinamismo, esclarecimento, sensatez, firmeza e apresentação dos funcionários na sua dependência;

e) Dar a todos os serviços da sua área as instruções e as ordens julgadas convenientes

para o bom andamento dos serviços;

f) Elaborar semestralmente, em Janeiro e Julho de cada ano, relatórios circunstanciados sobre a forma como decorrem os serviços, descrevendo e comentando, com pormenor, todas as situações de facto verificadas que mereçam estudo, a fim de se aferir da possibilidade de virem a ser consideradas em futuras alterações legais, com vista à eficiência, produtividade e facilidade dos serviços e dos objectivos a que eles se destinam, e informando sobre o teor de reacção do público e dos obrigados fiscais em relação às contribuições, impostos, taxas e demais receitas cobradas por intermédio dos Serviços

Provinciais de Fazenda e Contabilidade;

g) Remeter prontamente à Direcção Provincial dos Serviços as queixas ou reclamações contra qualquer funcionário do serviço externo, devidamente informadas sobre os seus fundamentos e gravidade, com o parecer do procedimento a adoptar.

Art. 14.º Aos técnicos economistas compete estudar e interpretar os resultados apurados em avaliações, exames ou outras formas de arbitramento, ou intervir nelas directamente como peritos e exercer quaisquer outros actos de natureza técnica compatíveis com as suas habilitações, que lhe sejam cometidas por lei ou determinação superior.

Art. 15.º Aos técnicos verificadores e aos ajudantes de verificador compete o exercício das funções que lhes sejam cometidas por lei ou determinação superior, e,

designadamente:

a) Observar e verificar os factos tributários e investigar sobre a existência de matéria colectável susceptível de imposto ou de sujeição ao cumprimento das obrigações fiscais;

b) Esclarecer os contribuintes ou obrigados fiscais sobre o conteúdo dos preceitos legais relativos a tais obrigações e orientá-los sob a forma de lhes dar o mais seguro e fácil

cumprimento;

c) Elaborar, trimestralmente, um relatório circunstanciado sobre a forma como decorreram os serviços, comentando pormenorizadamente as situações de facto verificadas, de maior relevo, fazendo referência às reacções dos contribuintes ou obrigados fiscais e apresentando as sugestões julgadas convenientes;

d) Solicitar, sempre que necessária, a colaboração de quaisquer repartições e autoridades locais sobre a matéria de interesse para os serviços.

Art. 16.º Aos técnicos verificadores compete em especial visitar as repartições de Fazenda, segundo plano estabelecido pelo director distrital de Fazenda de acordo com a Direcção Provincial dos Serviços, examinar nestas os duplicados das notas individuais dos técnicos verificadores e ajudantes de verificador que aí prestem serviço e por eles entregues aos contribuintes, sugerir ao secretário de Fazenda a realização de diligências que se lhes afigurem aconselháveis e efectuar, por si ou acompanhados do respectivo ajudante, a verificação, pelo menos, de dez situações tributárias, por indicação superior ou por sugestão do próprio secretário de Fazenda.

Art. 17.º Depois de verificada, em cada área fiscal, a acção dos Serviços de Prevenção e Fiscalização Tributária, deverá o respectivo técnico verificador:

a) Preencher e entregar ao secretário de Fazenda, sempre que haja alteração dos elementos ou conclusões em relação à verificação do ajudante, uma nota discriminada das respectivas observações, com a correspondente proposta ou recomendação;

b) Levantar os competentes autos pelas infracções por si verificadas;

c) Relatar ao superior hierárquico todas as ocorrências da verificação e as providências

tomadas ou recomendadas;

d) Propor superiormente a realização de exames ou de outras formas de arbitramento por peritos especializados, sempre que as circunstâncias de cada caso excedam a sua competência técnica ou exijam análises demoradas e em profundidade.

Art. 18.º Se o secretário de Fazenda não concordar com as sugestões ou recomendações do verificador, nos termos do artigo anterior, deverá expor imediatamente ao superior hierárquico a razão por que não realiza as diligências recomendadas, a fim de que este

decida sobre o procedimento a adoptar.

Art. 19.º Aos secretários de Fazenda compete a orientação e chefia dos serviços de prevenção e fiscalização tributária em toda a sua área fiscal.

Art. 20.º Aos funcionários sem competência específica estabelecida por lei incumbe executar os serviços de que sejam encarregados pelos respectivos superiores

hierárquicos.

Art. 21.º A competência dos funcionários do quadro do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária de categoria superior à de ajudante de verificador, colocados na Direcção Provincial dos Serviços e nas direcções distritais de Fazenda, exerce-se, respectivamente, em todo o território da província e na área do respectivo distrito; a dos restantes funcionários restringe-se à área fiscal em que estejam colocados.

Art. 22.º Sempre que nas leis se reconhecer aos directores distritais e secretários de Fazenda a faculdade de se fazerem representar no exame de livros e documentos dos contribuintes ou responsáveis, sejam ou não comerciantes, entender-se-á que essa representação pode ser exercida pelos funcionários do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, com relação aos seus superiores hierárquicos.

§ único. O disposto neste artigo não prejudica a representação exercida por outros funcionários, mas neste caso esta deve ser demonstrada por credencial passada para o

efeito.

SECÇÃO III

Do provimento dos lugares

Art. 23.º Os lugares do quadro do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária serão providos por contrato ou em comissão ordinária de serviço.

§ único. As comissões ordinárias de serviço apenas se verificarão se os indivíduos a prover forem já funcionários de nomeação dos quadros de pessoal dos serviços públicos

ultramarinos.

Art. 24.º O provimento dos lugares far-se-á de harmonia com as seguintes regras:

a) Os lugares de técnico economista de 1.ª classe serão providos por escolha entre os técnicos economistas de 2.ª classe com quatro anos de serviço na classe e boas

informações;

b) Os lugares de ajudante de verificador serão sempre exercidos em comissão por terceiros-oficiais ou aspirantes de Fazenda com, pelo menos, três anos de antiguidade no quadro e classificação de serviço não inferior a Bom;

c) Os restantes lugares serão providos por indivíduos aprovados em concurso documental.

Art. 25.º Podem ser candidatos aos concursos documentais:

a) Para técnicos economistas de 2.ª classe: os licenciados em Economia, Finanças ou Ciências Económicas e Financeiras;

b) Para técnicos verificadores de 1.ª classe: os diplomados com o curso de contabilista

dos institutos comerciais;

c) Para técnicos verificadores de 2.ª classe: os indivíduos habilitados com o curso complementar do comércio e a prática, durante mais de cinco anos, de contabilidade comercial, industrial e agrícola, com boas informações profissionais, certificadas pelas entidades ou organismos competentes, e desde que sejam portadores de carteira

profissional.

§ 1.º Nos concursos documentais será sempre exigida a apresentação do curriculum

vitae.

§ 2.º Os concursos terão a validade de três anos, mas a entidade competente poderá, em qualquer altura, declarar sem efeito os concursos ou fazer cessar a sua validade e ordenar a abertura de outros, desde que o considerem vantajoso para o recrutamento e selecção

do pessoal.

§ 3.º Só podem ser admitidos aos concursos indivíduos do sexo masculino de idade não inferior a 21 anos nem superior a 40 anos. O último requisito é dispensado quando os candidatos sejam já funcionários públicos.

Art. 26.º As nomeações em comissão ordinária de serviço e os provimentos feitos por contrato poderão ser convertidos em nomeações definitivas após oito anos de bom e

efectivo serviço.

§ único. Se durante o período em que o funcionário desempenhar o cargo em comissão não revelar as qualidades exigidas ao seu completo exercício, regressará ao seu quadro de

origem, logo que houver vaga.

SECÇÃO IV

Dos direitos e deveres do pessoal

Art. 27.º Em tudo o que não estiver previsto no presente diploma ou em outras leis especiais, os direitos e deveres do pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária regulam-se pelo disposto no Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 28.º O pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária goza dos seguintes

direitos e prerrogativas:

a) De garantia administrativa, nos termos do artigo 145.º do Estatuto do Funcionalismo

Ultramarino;

b) De isenção do pagamento de portagem e de livre trânsito e acesso em todas as gares de caminho de ferro, estações e cais de embarque, docas, aeródromos e aeroportos e em todos os outros lugares públicos, quando em serviço;

c) De «passe» permanente gratuito nos transportes terrestres colectivos do Estado e dos corpos administrativos na sua área de actuação;

d) De dispensa de licença de uso e porte de arma de defesa, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do seu uso em legítima defesa dos interesses da província ou em defesa própria no exercício ou por causa das suas funções;

e) De poder prender, em flagrante delito, os indivíduos que os difamarem, injuriarem, ameaçarem ou agredirem no exercício ou por motivo das suas funções, entregando-os à autoridade mais próxima conjuntamente com o respectivo auto de notícia, que fará prova

em juízo;

f) De receber auxílio de quaisquer autoridades ou agentes de autoridade para o desempenho das missões que lhes forem confiadas.

Art. 29.º Os funcionários do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária serão abonados, nos termos da legislação em vigor, dos vencimentos e mais remunerações acessórias que competirem aos restantes funcionários dos Serviços de Fazenda e

Contabilidade da província.

§ único. Além das remunerações referidas no corpo deste artigo, são-lhes atribuídas as

seguintes gratificações especiais mensais:

Técnicos economistas de 1.ª classe ... 2000$00 Técnicos economistas de 2.ª classe ... 1800$00 Técnicos verificadores de 1.ª classe ... 1600$00 Técnicos verificadores de 2.ª classe ... 1400$00

Ajudantes de verificador ... 1200$00

Art. 30.º Os funcionários do quadro do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária têm direito, por deslocação dentro da província, ao abono de ajudas de custo nos termos da lei geral, mas sem a limitação contida na parte final da alínea f) do § 2.º do artigo 196.º

do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Art. 31.º A todo o pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária é expressamente vedada o exercício de qualquer outra actividade, pública ou privada, remunerada ou não, salvo o de funções inerentes ao seu cargo, estabelecidas por lei.

CAPÍTULO III

Disposições gerais

Art. 32.º Nas direcções distritais e repartições de Fazenda deverão os directores e secretários de Fazenda reunir, periòdicamente, no seu gabinete, os funcionários do serviço externo para ouvir, apreciar e criticar o serviço por eles realizado e fazer recomendações e receber sugestões sobre a eficiência do serviço.

Art. 33.º Os actos de fiscalização e prevenção dos funcionários verificadores deverão ser realizados mediante distribuição prévia do superior hierárquico e segundo plano aprovado

superiormente.

§ único. O disposto neste artigo só poderá ser dispensado por motivo de urgente

conveniência de serviço.

Art. 34.º Os funcionários verificadores, em todas as diligências realizadas junto dos contribuintes, para observação de factos ou situações tributáveis ou para obter ou prestar esclarecimentos, deverão preencher uma nota em triplicado com indicação de todas as circunstâncias observadas e recomendações feitas sobre o cumprimento da lei. O original será entregue ao contribuinte, que deverá assinar os duplicados, salvo se não puder ou se a tal se recusar, circunstâncias estas que, quando ocorrerem, deverão ser devidamente

anotadas.

§ único. Quando seja recomendado ao contribuinte qualquer procedimento para exacto cumprimento da lei, deverá ser indicado na nota o dia em que o funcionário voltará para se certificar do seu cumprimento. Do resultado se lavrará uma segunda nota, independentemente do levantamento de qualquer auto a que haja lugar.

Art. 35.º É vedado aos secretários de Fazenda atribuir aos funcionários do serviço externo quaisquer trabalhos que não sejam os próprios da acção específica dos Serviços de

Prevenção e Fiscalização Tributária.

§ único. Sempre que os secretários de Fazenda verifiquem a impossibilidade de os referidos funcionários realizarem com eficiência toda a acção de prevenção e fiscalização na respectiva área a tempo de serem considerados com utilidade os seus resultados, deverão destacar outros funcionários para os coadjuvarem, dando conhecimento imediato da ocorrência ao director distrital de Fazenda.

Art. 36.º O horário do serviço externo será estabelecido, para cada local, por forma a corresponder, com a possível exactidão, aos períodos de funcionamento ou exercício das actividades sujeitas a obrigações tributárias, devendo os serviços nocturnos ou a prestar em domingos e dias feriados ser desempenhados em regime de turnos, consoante as necessidades e por um critério de equitativa distribuição.

Art. 37.º Para efeitos de obrigação geral de fiscalização e para cumprimento de deveres e exercício de direitos, os funcionários do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária consideram-se como estando permanentemente no exercício das suas funções.

Art. 38.º Os administradores, directores ou gerentes de quaisquer organismos, sociedades, empresas ou pessoas individuais ou colectivas e, na sua ausência, os seus representantes, são obrigados a facultar ao pessoal do Serviço de Prevenção e Fiscalização Tributária, depois de devidamente identificado, a documentação, livros de escrituração comercial, registos e quaisquer outros elementos de escrita que lhes forem exigidos e, bem assim, a prestar as informações e declarações que lhes sejam solicitadas, dentro do estritamente

necessário.

Art. 39.º A não facultação dos elementos de escrita referidos no artigo anterior, e bem assim a recusa de prestação dos necessários esclarecimentos sobre eles, será perseguida e punida como desobediência qualificada, independentemente da imposição das sanções pecuniárias e disciplinares previstas no artigo 69.º e seu § 2.º do Código dos Impostos sobre o Rendimento, aprovado pelo Diploma Legislativo Provincial n.º 2774, de 16 de

Setembro de 1967.

§ único. Para efeitos do disposto no corpo deste artigo, o funcionário encarregado de realizar o exame ou a verificação dos factos tributários levantará o competente auto, que terá força de corpo de delito directo, enviando-o à repartição de Fazenda da respectiva

área fiscal para aplicação da multa.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias

Art. 40.º O primeiro provimento dos lugares criados por este diploma será feito livremente pelo Ministro do Ultramar ou pelo governador-geral, consoante os lugares pertençam ao quadro comum ou privativo, de entre pessoas que possuam as habilitações legais exigidas

para o provimento nos cargos.

Art. 41.º São extintos os actuais lugares de fiscal de impostos e os funcionários actualmente neles providos transitam para os lugares de terceiro-oficial de Fazenda ou para ajudante de verificador, conforme as suas habilitações e aptidões, mediante lista nominal publicada no Boletim Oficial e anotada pelo Tribunal Administrativo.

§ único. Até à data da posse nos seus novos lugares, os fiscais de impostos manterão os

seus actuais vencimentos.

Art. 42.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 21 de Fevereiro de 1968. - ANTÓNIO DE OLIVEIRA

SALAZAR.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Moçambique. - Oliveira Salazar.

Mapa a que se refere o artigo 9.º do Decreto 48258

(ver documento original)

Ministério do Ultramar, 21 de Fevereiro de 1968. - O Presidente do Conselho, António de

Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/02/21/plain-254180.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/254180.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 572/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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