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Decreto 262/71, de 17 de Junho

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Sumário

Insere disposições legislativas destinadas a desenvolver alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 262/71

de 17 de Junho

Tornando-se necessário adoptar medidas que possibilitem a resolução de alguns problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos governos das províncias ultramarinas;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição, por motivo de urgência;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

I

Disposições especiais

A) Guiné

Artigo 1.º Fica o Governo da província autorizado a abrir, observadas as disposições legais aplicáveis e tomando como contrapartida os saldos das contas de exercícios findos, os

seguintes créditos especiais:

1) Um da importância de 21359293$50, destinado a reforçar, com as quantias que se indicam, as seguintes verbas da tabela de despesa ordinária do orçamento geral em vigor:

CAPÍTULO 4.º

Administração geral e fiscalização

Repartição Provincial dos Serviços de Educação

Pagamento de serviços:

Artigo 77.º «Encargos administrativos»:

Fundo de bolsas e de apoio a estudantes (Diploma Legislativo n.º 1877, de 24 de Junho de

1969) ... 300000$00

Ensino Primário

Despesas com o pessoal:

Artigo 110.º «Remunerações acidentais»:

Gratificações aos elementos das forças armadas que exerçam funções docentes - Decreto 36/70, de 27 de Janeiro, e Portaria 2252, de 21 de Julho de 1970 ... 100000$00

Mocidade Portuguesa

Artigo 117.º, n.º 1) «Subsídio global, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 39837, de 2 de Outubro de 1954, e artigo 9.º do Decreto-Lei 43271, de 26 de Outubro de 1960 - Mocidade Portuguesa Masculina» ... 400000$00

Serviços de Saúde e Higiene

Pagamento de serviços:

Artigo 152.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»:

N.º 3) «Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, utensílios de farmácia, reagentes, aparelhos de laboratório e instrumentos cirúrgicos» ... 5000000$00 Subdelegação da

Direcção-Geral de Segurança

Diversos encargos:

Artigo 171.º «Encargos administrativos»:

N.º 1) «Gastos confidenciais ou reservados» ... 500000$00 Artigo 183.º «Duplicação de vencimentos» ... 500000$00

CAPÍTULO 5.º

Serviços de Fazenda e Contabilidade

Artigo 210.º «Duplicação de vencimentos» ... 100000$00

CAPÍTULO 7.º

Serviços de Fomento

Serviços de Obras Públicas e Transportes

Despesas com material:

Artigo 259.º «Construções e obras novas» ... 4680293$50

Serviço Meteorológico

Despesas com o pessoal:

Artigo 310.º «Remunerações certas ao pessoal em exercício»:

N.º 1), alínea a) «Pessoal dos quadros aprovados por lei - Vencimentos» ... 179000$00

Centro de Informação e Turismo

Pagamento de serviços:

Artigo 326.º, n.º 1) «Encargos administrativos - Despesas com a Emissora Oficial (pessoal

e material)» ... 500000$00

Artigo 327.º «Despesas especiais de propaganda» ... 400000$00 Artigo 336.º «Duplicação de vencimentos» ... 600000$00

CAPÍTULO 10.º

Encargos gerais

Artigo 359.º «Subsídios e pensões»:

N.º 19) «Subsídio de compensação às câmaras, comissões municipais, juntas locais, concelhos e circunscrições (Diploma Legislativo n.º 1751, de 8 de Maio de 1961, e Diploma Legislativo n.º 1806, de 21 de Dezembro de 1963)» ... 2600000$00 N.º 26) «Subsídio aos bombeiros pela assistência às aeronaves» ... 400000$00

Artigo 362.º «Deslocações de pessoal»:

N.º 3) «Passagens dentro da província» ... 200000$00

Artigo 363.º «Diversas despesas»:

N.º 3) «Despesas eventuais»:

b) «Não especificadas»:

2.ª «A pagar na província» ... 2000000$00

N.º 13) «Para aquisição de viaturas» ... 300000$00 Artigo 366.º «Abono de família» ... 2000000$00

CAPÍTULO 11.º

Exercícios findos

Artigo 372.º «Para pagamento das despesas de exercícios findos referidas no artigo 57.º do Decreto 17881, de 11 de Janeiro de 1930, e legislação que posteriormente aditou ou alterou tal disposição (artigo 11.º do Decreto 36252, de 26 de Abril de 1947)» ...

600000$00

... 21359293$50

2) Um da importância de 86000$00, a inscrever em adicional à mesma tabela de despesa, destinado a acorrer ao pagamento, no ano económico em curso, das gratificações previstas

no Decreto 4/71, de 9 de Janeiro.

B) Angola

Art. 2.º São elevadas para os quantitativos a seguir indicados as importâncias referidas na alínea b) do § único do artigo 50.º do Decreto 42672, de 23 de Novembro de 1959, alteradas pelo artigo 7.º do Decreto 268/70, de 15 de Junho, respeitantes ao pessoal da

delegação fluvial do Cubango:

Patrão de 1.ª classe (prático do rio) ... 2250$00

Fogueiro ... 2000$00

Moço ... 1500$00

Primeiro-marinheiro ... 2000$00

Segundo-marinheiro ... 1500$00

C) Moçambique

Art. 3.º É isento de direitos e mais imposições, a cobrar no despacho aduaneiro, incluindo os emolumentos gerais aduaneiros e excepto o imposto do selo, o papel gomado, de qualquer origem, destinado exclusivamente à impressão de selos e valores selados, quando importado pela Imprensa Nacional de Moçambique.

D) Macau

Art. 4.º É elevada para 5700$00 anuais a gratificação estabelecida pelo artigo 16.º do Decreto 44736, de 28 de Novembro de 1962.

E) Timor

Art. 5.º São aplicáveis ao gerente por parte do Estado da Sociedade Agrícola Pátria e Trabalho, Lda., as disposições dos artigos 13.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei 40833, de 29

de Outubro de 1956.

II

Disposições comuns

Art. 6.º Ao artigo 120.º do Decreto 49073, de 21 de Junho de 1969, é aditada uma

alínea, com a seguinte redacção:

d) Por nomeação ou em comissão, independentemente de concurso, de médicos do quadro médico comum do ultramar, titulados pela Ordem dos Médicos com a respectiva

especialidade.

Art. 7.º Aos chefes de secretaria central e aos chefes de secção do quadro comum administrativo dos serviços de saúde e assistência do ultramar é atribuída a gratificação

mensal de 1500$00.

Art. 8.º O artigo 5.º do Decreto 46007, de 3 de Novembro de 1964, passa a ter a

seguinte redacção:

Art. 5.º Os funcionários que completem o mesmo curso são obrigados a regressar à província onde desempenhavam funções e a prestar nela cinco anos, pelo menos, de

serviço efectivo.

Art. 9.º É elevado para 7600000$00 o montante fixado pelo artigo 14.º do Decreto n.º

511/70, de 30 de Outubro.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 1 de Junho de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da

Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/06/17/plain-245862.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/245862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1930-01-11 - DECRETO 17881 - MINISTÉRIO DAS COLÓNIAS

    Promulga várias disposições relativas à elaboração e execução dos orçamentos coloniais.

  • Tem documento Em vigor 1954-10-02 - Decreto-Lei 39837 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Insere disposições atinentes à actividade da Mocidade Portuguesa no Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1956-10-29 - Decreto-Lei 40833 - Presidência do Conselho

    Regula a participação do Estado, por meio de administradores nomeados pelo Governo, na administração das sociedades de que seja accionista ou em que tenha a participação nos lucros ou das que explorem actividades em regime de exclusivo ou como benefício ou privilégio não previsto em lei geral.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-23 - Decreto 42672 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições relativas à administração financeira de algumas províncias ultramarinas, destinadas a serem introduzidas nos respectivos orçamentos de 1960.

  • Tem documento Em vigor 1960-10-26 - Decreto-Lei 43271 - Ministérios do Ultramar e da Educação Nacional

    Torna extensiva ao ultramar a secção feminina da Organização Nacional Mocidade Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1962-11-28 - Decreto 44736 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas aplicáveis às províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1964-11-03 - Decreto 46007 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Administração Política e Civil

    Autoriza os governos das províncias ultramarinas a conceder licença especial aos funcionários de quaisquer dos seus serviços públicos para frequência do curso de Administração Ultramarina, do Instituto Superior de Ciências Sociais e Política Ultramarina, e regulamenta a sua concessão.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-21 - Decreto 49073 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento dos Serviços de Saúde e Assistência do Ultramar.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-27 - Decreto 36/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos das províncias de Cabo Verde, da Guiné, de Macau e de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1970-06-15 - Decreto 268/70 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos novos vencimentos base do funcionalismo ultramarino.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-09 - Decreto 4/71 - Ministério do Ultramar - Serviço Meteorológico Nacional

    Reorganiza os serviços meteorológicos das províncias ultramarinas - Revoga o Decreto n.º 38041.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-12-21 - Decreto 572/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a satisfazer diversas propostas formuladas pelos governos das províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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