Neste sentido foram já promulgadas providências legislativas, que, aliás, não abrangeram a província de Macau e que pelo presente diploma se completam.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º É autorizado o Ministro das Finanças a conceder à província de Macau, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base VI da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967.
Art. 2.º Os empréstimos concedidos nos termos do artigo anterior serão reembolsados em vinte e quatro anuidades, vencendo-se a primeira em 31 de Dezembro do oitavo ano
posterior ao da sua concessão.
§ 1.º Os empréstimos vencem o juro anual de 4 por cento sobre o capital em dívida a partir da data do depósito do capital, pagável aos semestres, em 30 de Junho e 31 deDezembro de cada ano.
§ 2.º Fica ressalvado para o Governo da província o direito de antecipação das amortizações estabelecidas para os empréstimos.Art. 3.º Os empréstimos de que trata este diploma serão objecto de contrato a celebrar perante o director-geral da Fazenda Pública.
Art. 4.º Serão inscritas anualmente no orçamento do Ministério do Ultramar, como despesa extraordinária, as importâncias dos empréstimos a atribuir em cada ano ao abrigo
do presente decreto-lei.
Art. 5.º Os encargos resultantes destes empréstimos constituem despesa obrigatória e preferencial da província, devendo oportunamente ser inscritas no respectivo orçamento as importâncias correspondentes não só aos reembolsos, como aos juros, de harmoniacom as disposições deste diploma legal.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João AugustoDias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Março de 1969.
Publique-se.
Presidência da República, 3 de Abril de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUESTHOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Macau. - J. da Silva Cunha.