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Lei 2133, de 20 de Dezembro

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Sumário

Promulga as bases em que o Governo promoverá a execução do III Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

Texto do documento

Lei 2133

Em nome da Nação, a Assembleia Nacional decreta e eu promulgo a lei seguinte:

BASE I

O Governo, ouvida a Câmara Corporativa, organizará o III Plano de Fomento, para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973, e promoverá a sua execução, de harmonia com o disposto na presente lei.

BASE II

1. O Plano constituirá instrumento de programação global do desenvolvimento económico e do progresso social do País, tendo em vista a formação de uma economia nacional no espaço português e a realização dos fins superiores da comunidade.

2. A programação constante do Plano observará os princípios legais que garantem o respeito pela iniciativa privada e definem as funções do Estado na ordem económica e social.

BASE III

Dentro da concepção referida na base II, o Plano visará os seguintes grandes objectivos:

a) Aceleração do ritmo de acréscimo do produto nacional;

b) Repartição mais equilibrada do rendimento;

c) Correcção progressiva dos desequilíbrios regionais de desenvolvimento.

BASE IV

Para a realização dos objectivos do Plano, o Governo deverá assegurar:

a) A coordenação com o esforço de defesa da integridade do território nacional;

b) A manutenção da estabilidade financeira interna e da solvabilidade externa da moeda;

c) O equilíbrio do mercado de emprego;

d) A adaptação gradual da economia portuguesa aos condicionalismos decorrentes da sua integração em espaços económicos mais vastos.

BASE V

1. Do texto do Plano devem constar: a definição dos objectivos a atingir, as projecções globais e sectoriais, as providências de política económica, financeira e social a adoptar para a sua execução e os investimentos previstos, especificando, quanto a estes últimos, sempre que possível, os que devam considerar-se prioritários.

2. Serão considerados os seguintes aspectos de natureza global:

Financiamento;

Comércio externo;

Emprego e política social;

Produtividade;

Sector público e reforma administrativa.

3. Os programas sectoriais abrangerão os capítulos seguintes:

I - Agricultura, silvicultura e pecuária;

II - Pesca;

III - Indústrias extractivas e transformadoras;

IV - Indústrias de construção e obras públicas;

V - Melhoramentos rurais;

VI - Energia;

VII - Circuitos de distribuição;

VIII - Transportes, comunicações e meteorologia;

IX - Turismo;

X - Educação e investigação;

XI - Habitação e urbanização;

XII - Saúde.

4. O Plano incluirá as orientações em que deverá assentar o planeamento regional.

5. Os esquemas referidos nesta base serão observados, na parte do Plano respeitante às províncias ultramarinas, com as necessárias adaptações e tendo presente o incremento do ritmo do seu povoamento.

BASE VI

1. No exercício da competência definida nos §§ 1.º e 2.º do artigo 24.º do Decreto-Lei 44652, de 27 de Outubro de 1962, cabe em especial ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Concretizar, tendo em conta o interesse para o desenvolvimento do País e a sua viabilidade técnico-económica, os empreendimentos incluídos no Plano que devam ser integralmente realizados ou iniciados durante a sua vigência;

b) Aprovar os programas anuais de execução do Plano até 15 de Novembro do ano imediatamente anterior;

c) Aprovar, ouvida a Câmara Corporativa, os planos de desenvolvimento regional;

d) Fixar, sob proposta do Ministro das Corporações e Previdência Social, a parte das reservas das instituições de previdência social obrigatória a colocar em títulos do Estado e na subscrição directa de acções e obrigações de empresas cujos investimentos se enquadram nos objectivos do Plano;

e) Proceder, até final de 1970, à revisão do Plano para o seu 2.º triénio.

2. Nos programas anuais de execução do Plano serão discriminados, além dos elementos referidos na base V e respeitantes a cada ano, os empreendimentos a realizar nesse ano, os recursos financeiros que hão-de custeá-los e as fontes onde serão obtidos, bem como as correspondentes providências legais e administrativas.

3. É aplicável às províncias ultramarinas o disposto nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 desta base.

BASE VII

1. As fontes de recursos a mobilizar para o financiamento do Plano são as seguintes:

a) Orçamento Geral do Estado;

b) Fundos e serviços autónomos;

c) Autarquias locais;

d) Instituições de previdência social obrigatória;

e) Organismos de coordenação económica;

f) Empresas seguradoras;

g) Instituições de crédito;

h) Autofinanciamento das empresas;

i) Outro crédito interno de carácter privado;

j) Crédito externo.

2. Relativamente às províncias ultramarinas, constituirão também fontes de financiamento os respectivos orçamentos, podendo ainda o Governo, pelo Ministério das Finanças, prestar garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas.

BASE VIII

Compete ao Governo, para assegurar o financiamento do Plano, promover a adequada mobilização dos recursos nacionais e, nomeadamente:

1.º Aplicar os saldos das contas de anos económicos findos e, anualmente, os excessos das receitas ordinárias sobre as despesas da mesma natureza que considerar disponíveis;

2.º Estabelecer a orientação preferencial, para os objectivos e empreendimentos referidos no Plano, das disponibilidades dos fundos e serviços autónomos, sem prejuízo das suas finalidades específicas e das aplicações consignadas na lei;

3.º Realizar as operações de crédito que forem indispensáveis;

4.º Coordenar as emissões de títulos e as operações de crédito, exigidas pelo desenvolvimento das actividades não incluídas expressamente no Plano, com as necessidades de capitais requeridas pela sua execução;

5.º Estimular a formação da poupança privada e favorecer a sua mobilização para o desenvolvimento económico e, em especial, para os empreendimentos programados no Plano.

BASE IX

1. A fim de assegurar a execução do III Plano de Fomento, compete ainda ao Governo:

a) Promover a gradual execução da Reforma Administrativa, designadamente no que se refere à formação profissional dos funcionários, à modernização de estruturas e métodos de trabalho dos serviços públicos;

b) Aperfeiçoar a orgânica dos serviços centrais de planeamento, tendo em vista, especialmente, o apoio técnico a prestar ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos;

c) Promover, sempre que se reconheça necessário, a criação ou reconversão de serviços nos Ministérios e Secretarias de Estado, por forma a completar e coordenar as estruturas necessárias ao acompanhamento da execução do Plano e à elaboração dos programas e relatórios anuais;

d) Prosseguir no aperfeiçoamento da cobertura estatística do espaço português;

e) Estimular e apoiar os esforços de modernização e aumento de produtividade das empresas, mediante prestação de assistência técnica, incentivos fiscais, facilidades de crédito e outras providências;

f) Participar no capital de empresas necessárias ao início ou desenvolvimento de actividades e empreendimentos com interesse para a realização dos objectivos do Plano.

2. O disposto nesta base será executado, no que for da sua competência, pelos órgãos das províncias ultramarinas.

BASE X

1. Cabe ao Governo, quanto às províncias ultramarinas, além da competência prevista nos n.os 4.º e 5.º da base VIII, providenciar sobre a obtenção de recursos a elas estranhos.

2. Compete aos órgãos próprios de cada província ultramarina a mobilização dos recursos locais para financiamento do Plano.

3. Os empréstimos serão colocados nas províncias, tomados directamente por empresas cujas actividades aí se desenvolvam, contraídos no continente e ilhas adjacentes ou concedidos pelo Tesouro àquelas províncias, nos termos do artigo 172.º da Constituição.

4. A assistência financeira do Governo às províncias ultramarinas assumirá a forma de empréstimos, de subsídios reembolsáveis ou de prestação de garantias a financiamentos externos concedidos a empresas privadas, nos termos do n.º 2 da base VII.

5. A assistência do Tesouro à província de Cabo Verde não vencerá juro enquanto se mantiver a sua actual situação financeira.

6. As dotações destinadas ao fomento da província de Timor serão concedidas a título de subsídio gratuito, reembolsável na medida das suas possibilidades orçamentais.

BASE XI

1. O Governo publicará um relatório anual sobre a execução do Plano, nos dez meses seguintes ao termo de cada ano, e um relatório geral, até ao fim de 1974. Tanto os relatórios anuais como o relatório geral serão enviados à Assembleia Nacional.

2. O Governo providenciará para que a Comissão Interministerial de Planeamento e Integração Económica apresente ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, no decurso de cada ano, informações periódicas sobre a execução do Plano.

Publique-se e cumpra-se como nela se contém.

Paços do Governo da República, 20 de Dezembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/12/20/plain-214337.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214337.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-10-27 - Decreto-Lei 44652 - Presidência do Conselho - Gabinete do Presidente

    Promulga disposições destinadas a fomentar o crescimento económico e social das regiões desenvolvidas do território português. Introduz algumas alterações na orgânica dos Conselhos de Ministros especializados que têm a seu cargo os problemas económicos e dos serviços que na Presidência do Conselho asseguram o funcionamento daqueles conselhos. Cria o conselho de Ministros para os Assuntos Económicos e determina a criação como órgão de estudo, informação e execução das decisões do Conselho de Ministros para o (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-03-26 - Decreto-Lei 48292 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Cabo Verde, Guiné, S. Tomé e Príncipe e Timor, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, empréstimos ou subsídios, aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base X da Lei n.º 2133.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-26 - Decreto-Lei 48291 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder às províncias ultramarinas de Angola e de Moçambique, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, os empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, nos termos da base VI da Lei n.º 2133.

  • Tem documento Em vigor 1968-03-30 - Decreto-Lei 48301 - Presidência do Conselho

    Cria junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho o Centro de Estudos e Planeamento e define as suas atribuições e constituição - - Extingue o Gabinete de Estudos do referido Secretariado Técnico. Transfere a biblioteca do Secretariado Técnico para o Centro de Estudos de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-17 - Decreto-Lei 48487 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., para facultar a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, a emitir nos anos de 1968 a 1970, por séries, obrigações até ao limite de 930000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1969-03-11 - Decreto-Lei 48905 - Presidência do Conselho - Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

    Define a orgânica administrativa adequada ao início da realização do planeamento regional, que integra as seguintes regiões e subregiões: Região do Norte, abrangendo os distritos de Viana do Castelo, Braga e Porto (sub-região do litoral) e os de Vila Real e Bragança (sub-região do interior); Região do Centro, abrangendo os distritos de Aveiro, Coimbra e Leiria (sub-região do litoral) e os de Viseu, Guarda e Castelo Branco (sub-região do interior); Região de Lisboa, abrangendo os distritos de Lisboa e Setúba (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-04-03 - Decreto-Lei 48949 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza o Ministro das Finanças a conceder à província de Macau, por força das disponibilidades do Tesouro, em cada um dos anos de execução do III Plano de Fomento, empréstimos até aos montantes fixados nos programas anuais de financiamento aprovados pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-18 - Decreto-Lei 49132 - Presidência do Conselho

    Permite a criação de comissões de planeamento e de grupos de trabalho, que funcionarão, como órgãos de estudo e consulta, junto do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-04 - Decreto-Lei 49225 - Ministério do Ultramar

    Autoriza o Ministro do Ultramar a outorgar em nome do Estado no contrato a celebrar com a firma adjudicatária Zamco - Zambeze Consórcio Hidroeléctrico, Lda., para a execução do empreendimento de Cabora Bassa, em Moçambique, em conformidade com a minuta anexa ao presente decreto-lei - Igualmente autoriza o mesmo Ministro a celebrar os acordos financeiros necessários à execução do referido empreendimento.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49297 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola e fixa para a mesma emissão o capital de 200000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-10 - Decreto 49298 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a primeira emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Moçambique e fixa para a mesma emissão o capital de 100000 contos e a data de 30 de Novembro de 1969.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-03 - Decreto 49353 - Ministério do Ultramar - Gabinete de Planeamento e Integração Económica

    Promulga a revisão das disposições legais da orgânica das comissões técnicas de planeamento e integração económica, constituídas nos termos do Decreto n.º 45259 - Revoga as disposições do referido decreto, do Decreto n.º 45930, do Diploma Legislativo Ministerial n.º 15, de 31 de Maio de 1967, e de quaisquer outras disposições legais promulgadas na metrópole ou nas províncias ultramarinas que contrariem ou modifiquem as do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-20 - Decreto-Lei 85/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1971 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 2500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-23 - Decreto-Lei 153/71 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1971 a 1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos, para permitir a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-28 - Decreto 221/72 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a segunda emissão de promissórias de fomento ultramarino na província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto-Lei 159/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5%, 1973 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 3000000 de contos.

  • Tem documento Em vigor 1973-09-11 - Decreto 453/73 - Ministérios das Finanças e do Ultramar

    Autoriza a terceira emissão de promissórias de fomento ultramarino no Estado de Angola.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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