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Decreto-lei 153/71, de 23 de Abril

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Sumário

Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1971 a 1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos, para permitir a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento.

Texto do documento

Decreto-Lei 153/71

de 23 de Abril

1. Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a proceder à transformação e reapetrechamento previstos no III Plano de Fomento, aprovado pela Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, foi aquela concessionária autorizada pelo Decreto-Lei 48487, de 17 de Julho de 1968, a emitir, por séries, obrigações, durante o triénio de 1968-1970, até ao montante de 930000 contos, o qual efectivamente foi utilizado em 740000 contos, distribuídos em quatro séries, conforme portarias de 25 de Julho de 1968, 23 de Junho de 1969, 29 de Outubro de 1969 e 10 de Dezembro de 1970.

2. Para o 2.º triénio do III Plano de Fomento, de forma a permitir a prossecução dos empreendimentos nele programados de acordo com a revisão do Plano oportunamente aprovada, necessário se torna autorizar nova emissão de obrigações nos montantes que forem fixados nos termos da base VI da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para permitir a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, é a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., autorizada a emitir, nos anos de 1971 a 1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos.

Art. 2.º - 1. O valor de cada série será fixado, caso por caso, mediante despacho conjunto dos Secretários de Estado do Tesouro e das Comunicações e Transportes, sobre requerimento da Companhia, tendo em atenção o que anualmente for aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base VI da Lei 2133, de 2 de Dezembro de 1967.

2. No mesmo despacho se fixarão, para cada série, as condições de emissão não estabelecidas no mesmo diploma, bem como a forma de colocação das obrigações.

Art. 3.º - 1. As obrigações a emitir gozarão do aval do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 39531, de 6 de Fevereiro de 1954.

2. Igualmente se concede às obrigações representativas deste empréstimo as isenções fiscais definidas pelo artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei 39531.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias

Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 14 de Abril de 1971.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1971/04/23/plain-244991.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244991.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-02-06 - Decreto-Lei 39531 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir, com a garantia do Estado, nos anos de 1954 a 1958, 510 000 contos de obrigações, com o juro de 4 1/2 por cento ao ano e amortizáveis em quarenta semestralidades.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2133 - Presidência da República

    Promulga as bases em que o Governo promoverá a execução do III Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

  • Tem documento Em vigor 1968-07-17 - Decreto-Lei 48487 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., para facultar a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, a emitir nos anos de 1968 a 1970, por séries, obrigações até ao limite de 930000 contos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-07-25 - Decreto-Lei 379/73 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Eleva para 700000 contos o limite de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., estava autorizada a emitir, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/71.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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