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Decreto-lei 48487, de 17 de Julho

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Sumário

Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., para facultar a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, a emitir nos anos de 1968 a 1970, por séries, obrigações até ao limite de 930000 contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 48487

Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a proceder à transformação e reapetrechamento previstos no III Plano de Fomento, aprovado pela Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, torna-se necessário autorizar a emitir obrigações nos montantes que forem fixados nos termos da base VI da referida lei.

Todavia, encontrando-se prevista a revisão do Plano no final do 1.º triénio da sua vigência, por forma a introduzir os ajustamentos que então se mostrarem necessários, considerou-se conveniente referir a presente autorização ao período de 1968 a 1970.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para facultar a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento, é a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., autorizada a emitir nos anos de 1968. a 1970, por séries, obrigações até ao limite de 930000 contos.

Art. 2.º - 1. O valor de cada série será fixado, caso por caso, mediante portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Comunicações, sobre requerimento da Companhia, tendo em atenção o que anualmente for aprovado pelo Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, de harmonia com o disposto na base VI da Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967.

2. Na mesma portaria se fixarão para cada série as condições de emissão não estabelecidas no presente diploma.

Art. 3.º - 1. As obrigações a emitir gozarão do aval do Estado, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 39531, de 6 de Fevereiro de 1954.

2. Igualmente se concede às obrigações representativas deste empréstimo as isenções fiscais definidas pelo artigo 3.º do mesmo Decreto-Lei 39531.

Art. 4.º A emissão das obrigações será feita por subscrição pública ou venda no mercado, podendo para tanto a Companhia realizar com instituições de crédito contratos para a sua colocação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Julho de 1968. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1968/07/17/plain-250896.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/250896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-02-06 - Decreto-Lei 39531 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses a emitir, com a garantia do Estado, nos anos de 1954 a 1958, 510 000 contos de obrigações, com o juro de 4 1/2 por cento ao ano e amortizáveis em quarenta semestralidades.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2133 - Presidência da República

    Promulga as bases em que o Governo promoverá a execução do III Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-23 - Decreto-Lei 153/71 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1971 a 1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos, para permitir a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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