A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 379/73, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Eleva para 700000 contos o limite de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., estava autorizada a emitir, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 153/71.

Texto do documento

Decreto-Lei 379/73

de 25 de Julho

1. Para habilitar a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., concessionária única da exploração da rede ferroviária nacional, a prosseguir, no 2.º triénio do III Plano de Fomento, com os empreendimentos nele programados, de acordo com a revisão do Plano oportunamente aprovada, foi aquela concessionária autorizada, pelo Decreto-Lei 153/71, de 23 de Abril, a emitir, durante o triénio de 1971-1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos.

Em 1971 e 1972 foram emitidas obrigações no montante de 400000 contos e no final do 1.º semestre do corrente ano foi efectuada nova emissão no montante de 200000 contos, atingindo-se, assim, o montante total de 600000 contos.

2. Verifica-se, porém, que o limite de 600000 contos, fixado pelo citado Decreto-Lei 153/71, se mostra insuficiente para dar cabal execução aos empreendimentos planeados, tornando-se por isso necessário elevar tal limite para 700000 contos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. - 1. É elevado para 700000 contos o limite de obrigações que a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., estava autorizada a emitir, ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 153/71, de 23 de Abril.

2. A emissão suplementar dos 100000 contos de obrigações obedecerá aos requisitos e gozará dos benefícios prescritos pelo diploma a que se refere o número anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 11 de Julho de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/07/25/plain-231852.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231852.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-04-23 - Decreto-Lei 153/71 - Ministérios das Finanças e das Comunicações

    Autoriza a Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, S. A. R. L., a emitir, nos anos de 1971 a 1973, por séries, obrigações até ao limite de 600000 contos, para permitir a execução de empreendimentos compreendidos no III Plano de Fomento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda