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Decreto-lei 159/73, de 10 de Abril

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Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5%, 1973 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 3000000 de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 159/73

de 10 de Abril

O contributo do Orçamento Geral do Estado para a execução do III Plano de Fomento, aprovado pela Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, foi previsto em cerca de 16000 milhares de contos, a aplicar no continente e ilhas adjacentes.

Parte dessa importância deveria ser obtida pela mobilização de poupança privada interna, para o que se emitiram já dois empréstimos amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro, 5%, 1969 - III Plano de Fomento» e «Obrigações do Tesouro, 5%, 1971 - III Plano de Fomento», autorizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 48995, de 8 de Maio de 1969, e 85/71, de 20 de Março, sendo o primeiro de 1 milhão de contos e o segundo de 2,5 milhões de contos.

O volume dos investimentos a financiar no último ano de vigência do referido Plano de Fomento, conjugando-se com a manifesta conveniência de, por um lado, dar ao público a possibilidade de reaplicar em novos títulos os capitais devolvidos à circulação em virtude da amortização de empréstimos anteriores, e de, por outro lado, absorver e orientar para finalidades reprodutivas excedentes de liquidez existentes no mercado, tornam necessária a emissão de um novo empréstimo interno de características idênticas aos mencionados.

Considerando todas estas circunstâncias, fixou-se em 3 milhões de contos o valor da emissão, que se fará em séries de 100000 contos cada uma, a lançar no mercado de harmonia com as conveniências do Tesouro e dos respectivos tomadores.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5%, 1973 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 3000000 de contos.

Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma.

2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo.

Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 4.º O juro das obrigações será de 5% ao ano, pagável aos trimestres em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro.

Art. 5.º As obrigações de cada série serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez unidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 7.º - 1. Os títulos e certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.

2. Os títulos e certificados, quer sejam provisórios, quer definitivos, levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.

Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 9.º - 1. Pode o Secretário de Estado do Tesouro contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial do empréstimo ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 5 1/4%.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.

Promulgado em 30 de Março de 1973.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1973/04/10/plain-238452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/238452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

  • Tem documento Em vigor 1963-07-17 - Decreto-Lei 45142 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1967-12-20 - Lei 2133 - Presidência da República

    Promulga as bases em que o Governo promoverá a execução do III Plano de Fomento para o período compreendido entre 1 de Janeiro de 1968 e 31 de Dezembro de 1973.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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