de 10 de Abril
O contributo do Orçamento Geral do Estado para a execução do III Plano de Fomento, aprovado pela Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, foi previsto em cerca de 16000 milhares de contos, a aplicar no continente e ilhas adjacentes.Parte dessa importância deveria ser obtida pela mobilização de poupança privada interna, para o que se emitiram já dois empréstimos amortizáveis, denominados «Obrigações do Tesouro, 5%, 1969 - III Plano de Fomento» e «Obrigações do Tesouro, 5%, 1971 - III Plano de Fomento», autorizados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 48995, de 8 de Maio de 1969, e 85/71, de 20 de Março, sendo o primeiro de 1 milhão de contos e o segundo de 2,5 milhões de contos.
O volume dos investimentos a financiar no último ano de vigência do referido Plano de Fomento, conjugando-se com a manifesta conveniência de, por um lado, dar ao público a possibilidade de reaplicar em novos títulos os capitais devolvidos à circulação em virtude da amortização de empréstimos anteriores, e de, por outro lado, absorver e orientar para finalidades reprodutivas excedentes de liquidez existentes no mercado, tornam necessária a emissão de um novo empréstimo interno de características idênticas aos mencionados.
Considerando todas estas circunstâncias, fixou-se em 3 milhões de contos o valor da emissão, que se fará em séries de 100000 contos cada uma, a lançar no mercado de harmonia com as conveniências do Tesouro e dos respectivos tomadores.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Para os fins previstos na Lei 2133, de 20 de Dezembro de 1967, é autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5%, 1973 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 3000000 de contos.
Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos cada uma.
2. Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo.
Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
2. É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º O juro das obrigações será de 5% ao ano, pagável aos trimestres em 15 de Fevereiro, 15 de Maio, 15 de Agosto e 15 de Novembro.
Art. 5.º As obrigações de cada série serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez unidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.
Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 7.º - 1. Os títulos e certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de dois anos.
2. Os títulos e certificados, quer sejam provisórios, quer definitivos, levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
3. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
2. As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
Art. 9.º - 1. Pode o Secretário de Estado do Tesouro contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial do empréstimo ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.
2. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 5 1/4%.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Manuel Artur Cotta Agostinho Dias.
Promulgado em 30 de Março de 1973.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.