Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 45142, de 17 de Julho

Partilhar:

Sumário

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado "Obrigações do Tesouro, 3 1/2 po cento, 1963", até à importância total de 1 milhão de contos.

Texto do documento

Decreto-Lei 45142

Razões semelhantes às que aconselharam, em 1960, a emissão do empréstimo interno, amortizável, designado por «V Centenário do Infante D. Henrique», justificam, no corrente ano, a emissão de um novo empréstimo, com as mesmas características, destinado a absorver capitais de aplicação condicionada, não se esperando que ele venha a afectar sensìvelmente os recursos que se destinam ao sector privado.

Acresce que as solicitações do próprio mercado, motivadas pela escassez de títulos da dívida pública amortizáveis, que são os preferidos pelo público, impõem a intervenção do Estado no sentido de lhe facultar o emprego noutros títulos amortizáveis dos capitais devolvidos ao meio circulante por efeito de amortizações de empréstimos anteriores.

Por outro lado, conforme foi previsto no relatório do decreto orçamental, torna-se necessário utilizar, em 1963, o produto de empréstimos para cobrir despesas extraordinárias caracterizadamente reprodutivas.

Fixa-se em 1 milhão de contos o montante do empréstimo a contrair, devendo esse quantitativo ser emitido em séries de 100000 contos cada uma, a lançar no mercado de harmonia com as conveniências do Tesouro e dos respectivos tomadores.

Fica desde já autorizada a emissão das cinco primeiras séries, no valor de 500000 contos, devendo as restantes ser emitidas sucessiva ou simultâneamente, conforme for julgado conveniente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

Art. 2.º O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 100000 contos, autorizando-se desde já a emissão da obrigação geral correspondente às cinco primeiras séries, no total de 500000 contos.

§ único. As restantes séries poderão ser emitidas sucessiva ou simultâneamente, conforme for determinado no diploma ou diplomas que autorizarem a emissão das respectivas obrigações gerais.

Art. 3.º A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 ou de 10 obrigações do valor nominal de 1000$00, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

Art. 4.º Quando os tomadores do empréstimo pretenderem receber os títulos já invertidos em certificados de dívida inscrita de qualquer montante, as futuras operações de reversão ficam isentas do pagamento de emolumentos e da taxa de 3$00 a que se referem os n.os I e IX da tabela anexa ao Decreto-Lei 42900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 5.º Os títulos de cupão deste e de quaisquer outros empréstimos que forem entregues na Junta do Crédito Público para inversão em dívida inscrita e se apresentarem em bom estado poderão deixar de ser inutilizados, sendo a isenção prevista no artigo anterior extensiva a todas as operações de reversão em que a Junta possa restituir aos portadores os mesmos títulos de cupão, sem necessidade de imprimir novos títulos.

Art. 6.º As obrigações de cada série serão obrigatòriamente amortizadas ao par em quinze anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar seis anos depois da data da respectiva emissão.

§ único. A primeira amortização, relativa às obrigações das cinco primeiras séries, far-se-á em 15 de Outubro de 1969.

Art. 7.º O juro das obrigações será de 3 1/2 por cento ao ano, pagável aos trimestres, em 15 de Janeiro, 15 de Abril, 15 de Julho e 15 de Outubro.

Os primeiros juros das cinco primeiras séries cuja emissão é autorizada por este diploma vencem-se em 15 de Outubro de 1963, só sendo devidos a partir da data em que as respectivas importâncias entrarem na posse do Estado.

Art. 8.º Os títulos ou certificados representativos das séries a emitir poderão ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo máximo de um ano.

§ único. No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é indispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.

Art. 9.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 22.º do Decreto-Lei 43453, de 30 de Dezembro de 1960, assim como dos referidos no artigo 58.º da Lei 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, que lhes forem aplicáveis.

Art. 10.º Poderá o Ministro das Finanças contratar com a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência ou com outras instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos, ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado. O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá, porém, exceder 3 3/4 por cento.

Art. 11.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Art. 12.º As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 17 de Julho de 1963. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Pedro Mário Soares Martinez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1963/07/17/plain-216018.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/216018.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1936-02-13 - Lei 1933 - Ministério das Finanças

    Promulga a reforma dos serviços da dívida pública, cabendo à Junta do Crédito Público exercer, com independência de qualquer repartição ou autoridade, a administração geral da dívida pública fundada, interna e externa, superintendo em todos os serviços à mesma inerentes.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-05 - Decreto-Lei 42900 - Ministério das Finanças - Junta do Crédito Público

    Promulga disposições relativas aos serviços da Junta do Crédito Público. Autoriza o Ministro das Finanças a criar novas modalidades de renda vitalícia, eleva a 90 000$ o limite máximo das mesmas rendas, em uma ou duas vidas, fixado pelo Decreto Lei nº 34723 e torna aplicáveis à transmissão de títulos e certificados de dívida pública as disposições contidas no Código da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações. Aprova as tabelas para o cálculo das rendas vitalícias a passar aos portadores de títulos ou (...)

  • Tem documento Em vigor 1960-12-30 - Decreto-Lei 43453 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Altera algumas disposições da Lei nº 1933 (dívida pública) e cria o Fundo de regularização da dívida pública e o Fundo de renda vítalicia, em substituição do Fundo de amortização da dívida pública. Autoriza o Ministro das Finanças a mandar emitir, por intermédio da Junta do Crédito Público, titulos de dívida pública nominativos e amortizáveis, denominados certificados de aforro, destinados a conceder uma aplicação remuneradora aos pequenos capitais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1963-07-24 - DECLARAÇÃO DD11619 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 45142, que autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações de Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963».

  • Tem documento Em vigor 1963-10-10 - Decreto 45301 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos do encargos gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça, da Marinha, dos Negócios Estrangeiros e da Economia e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado - Introduz alterações em várias rubricas dos orçamentos dos encargos gerais da Nação e dos Ministérios da Justiça, das Obras Públicas e da Economia.

  • Tem documento Em vigor 1964-04-14 - Decreto 45659 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Fazenda Pública

    Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir a obrigação geral correspondente às cinco últimas séries, no total de 500000 contos, do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1963» cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.º 45142.

  • Tem documento Em vigor 1965-08-05 - Decreto 46467 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro 3 1/2 por cento, 1965, Plano Intercalar de Fomento para 1965-1967», na importância total de 600000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1966-08-18 - Decreto 47152 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 3 1/2 por cento, 1966, Plano Intercalar de Fomento de 1965-1967», na importância total de 500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1967-02-27 - Decreto-Lei 47566 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1967 - Fomento económico», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1967-08-28 - Decreto-Lei 47864 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Eleva de 80000000$00 o limite fixado no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 46390, que autoriza o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca a contrair nos anos de 1985 a 1967 um empréstimo interno amortizável, no máximo de 222000000$00, denominado «Empréstimo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca - Plano Intercalar de Fomento» - Autoriza a Direcção-Geral da Fazenda Pública a emitir, pelo referido Fundo, a obrigação geral representativa da 4.ª série do aludido empréstimo, na imp (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48449 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Autoriza o Fundo de Turismo a contrair, para o financiamento de investimentos no sector turístico programados no III Plano de Fomento, um empréstimo interno amortizável até à importância de 360000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo para fomento do turismo - III Plano de Fomento».

  • Tem documento Em vigor 1968-07-19 - Decreto-Lei 48491 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém, com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42518, o Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca, criado pelo Decreto-Lei n.º 38923 - Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos de execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até ao montante de 510000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Empréstimo de renovação e de apetrechamento da indústria da pesca - III Plano (...)

  • Tem documento Em vigor 1968-07-19 - Decreto-Lei 48490 - Ministérios das Finanças e da Marinha

    Mantém, anexo à Junta Nacional da Marinha Mercante, e com os objectivos e a constituição estabelecidos nos artigos 2.º a 10.º do Decreto-Lei n.º 42517, de 21 de Setembro de 1959, o Fundo de Renovação da Marinha Mercante, criado pelo Decreto-Lei n.º 35876 de 24 de Setembro de 1946. Autoriza o referido Fundo a contrair, nos três primeiros anos da execução do III Plano de Fomento (1968 a 1970), um empréstimo interno amortizável até ao montante de 600000 contos, a emitir por séries de obrigações, denominado «Em (...)

  • Tem documento Em vigor 1969-05-08 - Decreto-Lei 48995 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1969 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 1 milhão de contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-20 - Decreto-Lei 85/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5 por cento, 1971 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 2500000 contos.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-06 - Decreto-Lei 480/71 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza o Governo a emitir, pelo Ministério das Finanças, um empréstimo interno amortizável denominado «Empréstimo, 4 por cento, 1971 - Províncias de Angola e Moçambique», até à importância total nominal de 3 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-10 - Decreto-Lei 159/73 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 5%, 1973 - III Plano de Fomento», até à importância total nominal de 3000000 de contos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-19 - Decreto-Lei 728-A/74 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2, 1974 - IV Plano de Fomento», até à importância de 5 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1974-12-31 - Decreto-Lei 779/74 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 - Plano de Investimentos Públicos».

  • Tem documento Em vigor 1975-08-29 - Decreto-Lei 470/75 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno até à importância total nominal de 5 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-24 - Decreto-Lei 592/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1975 - Apoio aos retornados», até à importância total nominal de 2 milhões de contos, destinado a financiar planos de apoio aos desalojados das ex-colónias.

  • Tem documento Em vigor 1975-10-27 - Decreto-Lei 595/75 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno de nominado "Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1975 - 2ª emissão - Plano de Investimentos Públicos" até à importância total nominal de 5 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-B/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro - 1976».

  • Tem documento Em vigor 1976-05-10 - Decreto-Lei 333-A/76 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% - 1976».

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 281/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Estabelece normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro - FIP, classe B, 1977».

  • Tem documento Em vigor 1977-07-05 - Decreto-Lei 280/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Junta do Crédito Público

    Estabelece normas especiais reguladoras das condições do empréstimo a designar por «Obrigações do Tesouro - FIP, classe A, 1977».

  • Tem documento Em vigor 1978-07-17 - Decreto-Lei 182-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1978».

  • Tem documento Em vigor 1979-07-14 - Decreto-Lei 213/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta a Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro (indemnizações).

  • Tem documento Em vigor 1979-10-18 - Decreto-Lei 418-B/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, FIP - 1979».

  • Tem documento Em vigor 1980-07-16 - Decreto-Lei 228/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que será emitido um empréstimo interno amortizável denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1980».

  • Tem documento Em vigor 1980-09-19 - Decreto-Lei 385/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo - 1980».

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 468/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Regulamenta as condições do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1980, FIDES e FIA».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 199/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, FIP, 1981».

  • Tem documento Em vigor 1981-07-09 - Decreto-Lei 198/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1981, 1.ª série».

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115-A/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1982, 1.ª série».

  • Tem documento Em vigor 1982-04-14 - Decreto-Lei 115-C/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1982».

  • Tem documento Em vigor 1983-05-02 - Decreto-Lei 175/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1983, 1.ª série.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-28 - Decreto-Lei 348/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1983».

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-A/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições em que é emitido o empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1984».

  • Tem documento Em vigor 1984-07-12 - Decreto-Lei 236/84 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Estabelece as condições regulamentares em que é emitido o empréstimo interno denominado «Obrigações do Tesouro, curto prazo, 1984, 1.ª série».

  • Tem documento Em vigor 1985-05-24 - Decreto-Lei 180/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece as condições em que será emitido um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985».

  • Tem documento Em vigor 1985-07-18 - Decreto-Lei 275/85 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1985 - 2.ª emissão», no limite máximo nominal de 226,059 milhões de contos.

  • Tem documento Em vigor 1986-05-23 - Decreto-Lei 112-A/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Emite um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro - FIP, 1986».

  • Tem documento Em vigor 1986-07-15 - Decreto-Lei 189-B/86 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986».

  • Tem documento Em vigor 1986-10-23 - Decreto-Lei 353/86 - Ministério das Finanças

    Autoriza a emissão de empréstimos internos amortizáveis denominados «Títulos de capitalização automática - Taxa fixa» e «Obrigações do Tesouro - Sem cupão - 1986-1988».

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda